TJSP 10/09/2014 -Pág. 1988 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
1988
aos meses de de agosto, setembro e outubro de 2009 e atualizada até dezembro de 2013, referente às pensões alimentícias
do período e mais as que se vencerem no curso da demanda. Anote-se, por oportuno, que a prisão pode ser decretada outras
vezes mais e o exequente pode valer-se do procedimento previsto no artigo 733, do CPC, se o executado não pagar novas
prestações que se vencerem. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “A prisão é medida violenta, mas
que se justifica em face das graves consequências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do
devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da
decretação da prisão”. (STF, 2ª Turma, RHC 60.742-0 SP, Rel Min. Décio Miranda). Diante do exposto DECRETO a prisão civil
do executado ODIVAR FERREIRA DA SILVA pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão, dele constando
o débito alimentar no valor de R$ 30.820,21 (trinta mil, oitocentos e vinte reais e vinte e um centavos) relativos aos meses de
agosto, setembro e outubro de 2009 e atualizada até dezembro de 2013 e mais as que se vencerem no curso da demanda.
Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB
240132/SP), LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP), CLAUDIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 127563/SP)
Processo 0006166-69.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006166) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.R.R.S. - W.M.S. Vistos. Trata-se de execução de alimentos promovida por NATHAN RANIERY RAIMUNDO DA SILVA representados por sua
genitora MARY ROSE DE LOURDES RAIMUNDO objetivando o pagamento de débito alimentar, no montante de R$ 1.026,30
(um mil e vinte e seis reais e trinta centavos) relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 e mais as que
se vencerem no curso da demanda. O executado foi devidamente citado (fls. 20), apresentou justificativa na qual aduz não ter
condições financeiras de cumprir a obrigação oferece R$ 800,00, depositados (fls. 22) e parcelamento do débito remanescente
(fls. 23/26). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 57) a qual restou infrutífera, requerendo o exequente prazo
para manifestar-se sobre a justificativa apresentada pelo executado. O exequente requer a prisão civil do executado (fls.
60/61). O Ministério Público opina pela decretação civil do devedor (fls. 63). O executado é intimado (fls. 69) a apresentar
proposta efetiva de parcelamento do débito e o prazo decorre sem manifestação (fls. 71). O exequente reitera pela prisão civil
do executado (fls.74/75), intimado (fls. 77), apresenta planilha de débito atualizada (fls. 81). O Ministério Público não se opõe
pela decretação civil do devedor (fls. 63). É o relatório. D E C I D O. A ausência de justificativa pelo executado não o exime
da prestação da verba alimentícia, sendo imperiosa a decretação da prisão civil, por expressa previsão constitucional e legal,
nos exatos termos do quanto requerido no pedido inicial, devendo constar do mandado o quantum de R$ 7.484,92 (sete mil,
quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012
atualizados até 02/07/2014 referente às pensões alimentícias do período e mais as que se vencerem no curso da demanda.
Anote-se, por oportuno, que a prisão pode ser decretada outras vezes mais e o exequente podem valer-se do procedimento
previsto no artigo 733, do CPC, se o executado não pagar novas prestações que se vencerem. Conforme já decidiu o Colendo
Supremo Tribunal Federal: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves consequências da recusa de
pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário
o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão”. (STF, 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel Min.
Décio Miranda). Diante do exposto DECRETO a prisão civil do executado Wilson Mathias da Silva pelo prazo de 30 (trinta)
dias, expedindo-se mandado de prisão, dele constando o débito alimentar no valor de R$ 7.484,92 (sete mil, quatrocentos e
oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 atualizados até
02/07/2014 e mais as que se vencerem no curso da demanda. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se e ciência ao Ministério
Público. - ADV: EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), MARIA ANTONIETA LEIS (OAB 111176/SP)
Processo 3000007-25.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - L.A.A. - S.F.A. - Vistos. Expeça-se mandado de
levantamento dos valores depositados, porque incontroversos. Manifeste-se o exequente, em termos de regular prosseguimento,
considerando o cálculo apresentado e depósito efetuado, em 10(dez) dias. Decorrido, o silêncio será considerada aquiescência
e os autos serão extintos, nos termos do art.794,I do CPC. Int. e ciência ao MP - ADV: SILVANA DOS SANTOS FREITAS
(OAB 258849/SP), PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 305879/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO
PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 3000029-83.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Milanez - Município
de Peruíbe - A alegação da Fazenda Municipal é de que o medicamente prescrito não faz parte da lista editada pelo Ministério
da Saúde. Assim, em dez dias, junte o autor laudo médico expondo os motivos pelos quais não é possível fazer uso de algum
dos medicamentos postos à disposição da população pela rede pública de saúde. Decorrido o prazo sem manifestação, tornam
conclusos para revogação da tutela antecipada e extinção da ação. Int. - ADV: MARCELO PASQUATO, MANOEL FERNANDO
VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 3000115-54.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.B.R. - N.C.B.S. Vistos. Trata-se de execução de alimentos promovida por BEATRIZ BORGES RIBEIRO, representados por sua genitora EDNÉA
RIBEIRO, objetivando o pagamento de débito alimentar, no montante de R$ 688,87 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta
e sete centavos) relativos aos meses de março, abril e maio de 2013 e mais as que se vencerem no curso da demanda. O
executado foi devidamente citado (fls. 48), não apresentou justificativa e deixou o prazo transcorrer sem manifestar-se (fls. 49).
Intimada a manifestar-se, a exequente apresenta planilha de débitos atualizada e requer a prisão civil (fls. 54/55). O Ministério
Público opina pelo acolhimento do pedido (fls. 57/58). É o relatório. D E C I D O. A ausência de justificativa pelo executado não
o exime da prestação da verba alimentícia, sendo imperiosa a decretação da prisão civil, por expressa previsão constitucional
e legal, nos exatos termos do quanto requerido no pedido inicial, devendo constar do mandado o quantun de R$ 4.119,02
(quatro mil, cento e dezenove reais e dois centavos) relativos aos meses de março, abril e maio de 2013 e atualizados até
10/07/2014 referente às pensões alimentícias do período e mais as que se vencerem no curso da demanda. (Súmula 309, STJ)
Anote-se, por oportuno, que a prisão pode ser decretada outras vezes mais e o exequente podem valer-se do procedimento
previsto no artigo 733, do CPC, se o executado não pagar novas prestações que se vencerem. Conforme já decidiu o Colendo
Supremo Tribunal Federal: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves consequências da recusa de
pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário
o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão”. (STF, 2ª Turma, RHC 60.742-0 SP, Rel Min.
Décio Miranda). Diante do exposto DECRETO a prisão civil do executado NILTON CÉSAR BORGES DA SILVA pelo prazo de 30
(trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão, dele constando o débito alimentar no valor de R$ 4.119,02 (quatro mil, cento e
dezenove reais e dois centavos) relativos aos meses de março, abril e maio de 2013 e atualizados até 10/07/2014 e mais as que
se vencerem no curso da demanda. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAN
DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP)
Processo 3000641-21.2013.8.26.0441 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Sara de Souza Passos - Maria de Souza
Passos - Vistos. SARA DE SOUZA PASSOS ajuizou a presente ação de alvará em virtude do falecimento de MARIA DE SOUZA
PASSOS, sua genitora, falecida aos 29 de junho de 2011, conforme certidão de óbito de fls. 07. De acordo com as declarações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º