TJSP 11/09/2014 -Pág. 1143 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
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produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda
se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art.
319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e,
até mesmo, contrario ao espírito do Código” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 419).
DISPOSITIVO Por tais razões, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre MARIA ELIZABETH OLIVEIRA ROLIM CUBAS e MARCIO
ROBERTO DOS SANTOS CUBAS, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: a) a
guarda dos filhos menores caberá à requerente; b) o direito de visita será exercido de forma livre pelo genitor; c) o requerente
pagará a cada filho pensão alimentícia no patamar de 30% do salário mínimo em caso de emprego informal ou desemprego, até
o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora mediante recibo, e 30% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13° salário,
férias, PLR, FGTS e rescisões contratuais, a ser descontado em folha de pagamento, sendo que o valor em caso de emprego
não poderá ser inferior ao em caso de desemprego. A pensão será devida até término da faculdade dos filhos, e um terminando
primeiro a graduação, o valor a ele correspondente passará automaticamente ao outro filho, cessando automaticamente no mês
seguinte ao término da faculdade por ambos; d) quanto a partilha de bens, será feita em ação própria; e) a requerente votará
usar nome de solteira, ou seja: MARIA ELIZABETH OLIVEIRA ROLIM. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Lorena, Estado de São Paulo (nº
9.931, B-63, fls. 47), para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, sendo que
as partes passaram a adotar os nomes MARIA ELIZABETH OLIVEIRA ROLIM e MARCIO ROBERTO DOS SANTOS CUBAS. O
trânsito em julgado ocorreu nesta data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Sem custas, ante o requerimento
da gratuidade processual, a qual defiro. Oportunamente, arquivem-se. Registre-se e cumpra-se. Lorena, 21 de agosto de 2014.
- ADV: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 0004019-65.2014.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prisma Soluções Ambientais Ltda Maxam Nitrovale Industria Quimica Ltda - Retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório - Carta Precatória de Citação
- para Distribuição. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 0004029-51.2010.8.26.0323 (323.01.2010.004029) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Nexans Brasil Sa - Metalurgica Calabria Industria e Comercio de Maquinas Industriais Ltda Me Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WELLINGTON HENRIQUE
FERNANDES RODRIGUES (OAB 278429/SP), MARLENE PALMIERI (OAB 66812/SP), MARCOS PAULO MONFARDINI (OAB
186423/SP)
Processo 0004080-67.2007.8.26.0323 (323.01.2007.004080) - Procedimento Ordinário - Nilce Maria Aparecida Santos
Soares - Banco Nossa Caixa Nosso Banco - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO (OAB 134057/SP)
Processo 0004128-84.2011.8.26.0323 (323.01.2011.004128) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Jose Pereira dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o quê de direito. No
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO CESAR EUGENIO RIBEIRO (OAB 291222/SP), FREDERICO JOSE DIAS
QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0004251-92.2005.8.26.0323 (323.01.2005.004251) - Procedimento Ordinário - Marcelino Ferreira Herculano Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Marcelino Ferreira Herculano, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento
Ordinário em face de Instituto Nacional do Seguro Social Inss. Ante o requerimento de fls. 192 e não havendo necessidade
de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito, e o faço com fundamento no artigo 267, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas
e conduções. Tendo em vista que o próprio autor requereu a extinção do processo, inexistindo assim interesse em eventual
recurso, verifico a ocorrência da prescrição lógica. Certifique-se o transito em julgado. Transitada esta decisão em Julgado,
expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa
judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. - ADV: JOAO ROBERTO HERCULANO (OAB
79300/SP), LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA (OAB 159314/SP)
Processo 0004271-25.2001.8.26.0323 (323.01.2001.004271) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Maria Ramos - Instituto Nacional de Seguridade Social I N S S - Manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos - extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor - R$ 3.355,87 - data 02/
maio/2014 - fls. 309. - ADV: LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA (OAB 159314/SP), DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO (OAB
191535/SP)
Processo 0004316-77.2011.8.26.0323 (323.01.2011.004316) - Cumprimento de sentença - Provas - Roberto Felipe
Marcondes de Lima - Banco do Brasil Sa - Tendo em vista o silêncio do executado, defiro a transferência dos valores bloqueados.
Comprovada a transferência, defiro o levantamento em favor do exequente, expedindo-se a guia própria. Com o levantamento,
esclareça o exequente, acerca do integral cumprimento da obrigação. O silêncio será interpretado com quitação do débito,
vindo os autos conclusos para extinção. - ADV: MARCIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 125887/SP), JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/
SP)
Processo 0004328-62.2009.8.26.0323 (323.01.2009.004328) - Procedimento Ordinário - Ana Lucia Silva Moraes - Municipio
de Lorena - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELISÂNGELA
RODRIGUES (OAB 342277/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA
FISCHER (OAB 96729/SP)
Processo 0004425-43.2001.8.26.0323 (323.01.2001.004425) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Paulo Luiz Rodrigues de Barros - Prefeitura Municipal de Canas - Manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), SILVIA HELENA PINHEIRO
DE OLIVEIRA (OAB 237697/SP)
Processo 0004561-25.2010.8.26.0323 (323.01.2010.004561) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade E.E.A. - L.G.R. - Evandro Ezequiel Angelo, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Luiz
Gustavo Ribeiro. Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente, que instado pessoalmente, a dar
regular andamento ao feito, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com
fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta
decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca
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