TJSP 11/09/2014 -Pág. 2148 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
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à beneficiária, Sra. Ivonete Cristina Silva Nunes. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade processual. P.R.I.C e,
oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARLENE SPINA (OAB 205913/SP), CINTIA DA SILVA FERNANDES (OAB 259064/SP),
PAULA FERRES MARINE (OAB 275771/SP)
Processo 0007421-37.2013.8.26.0438 (043.82.0130.007421) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Florindo
Tanone - Companhia Açucareira de Penápolis Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na Ação de Rescisão
Contratual c.c. com Pedido de Antecipação de Tutela, que Florindo Tanone moveu em face de Companhia Açucareira de Penápolis
Ltda, para, ratificando a tutela antecipada concedida, permitir à parte requerente comercializar suas safras de cana-de-açúcar,
presentes e futuras, com quem lhe aprouver, e DECLARAR rescindido os contratos entre as partes nºs 230.09-01 e 23010-05,
conforme Aditamento ao Instrumento Particular de Compra-e-Venda de cana-de-açúcar acostado aos autos às fls. 15/17, a
partir da propositura da ação, sem prejuízo do cumprimento das obrigações contratuais até então, que podem ser discutidas
em processo próprio, pondo fim ao presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em face da
sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
por equidade em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos art. 20, § 4º, do CPC, observando-se, porém, a gratuidade processual
ora concedida. P.R.I.C. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), GISLÉIA FERNANDES DE SENA
(OAB 177067/SP), MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP)
Processo 0007421-37.2013.8.26.0438 (043.82.0130.007421) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Florindo
Tanone - Companhia Açucareira de Penápolis Ltda - Certidão - Trânsito em Julgado: 16/6/2014 - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD
BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP), GISLÉIA FERNANDES DE SENA
(OAB 177067/SP)
Processo 0007449-10.2010.8.26.0438 (438.01.2010.007449) - Arrolamento de Bens - Liminar - Gisely Almeida Rosa - Valmir
Salles da Silva - Ordem: 2010/000904 Vistos. Compulsando os autos verifico que somente a autora é benefíciária da Justiça
Gratuita. Observo ainda, que não foi apreciado o pedido do requerido de fls. 278. Ao contrário do alegado pelo requerido,
não foi concedido a gratuidade a ele nos outros processos, como exemplo os autos nº 748/11 o mesmo (autor naqueles)
requereu a gratuidade e intimado a apresentar cópias das três últimas declarações de bens, preferiu recolher as custas. Ante
o exposto, reconsidero a decisão de fls. 332 e determino que prazo de 05 dias, comprove o recolhimento da taxa do preparo
e porte de remessa, sob pena de ser julgado deserto o recurso de apelação de fls. 277/331. Intime-se. - ADV: ANTONIO
SERGIO F BARROSO DE CASTRO (OAB 132330/SP), SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP), CARLOS
EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP), FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA (OAB 213179/SP), VAGNER GAVA FERREIRA
(OAB 282263/SP)
Processo 0007521-60.2011.8.26.0438 (438.01.2011.007521) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Paulo Cesar Buranello Epp - Marítima Seguros - Vistos Fls. 266/267: Assiste razão à parte autora. De fato, não se pode atribuir à
parte autora o pagamento dos honorários complementares decorrentes de prova pericial pugnada pela parte-ré no atual momento
processual, pois, estar-se-ia iniciando execução provisória de julgado, o que não é possível, tendo em conta o recebimento do
recurso de apelação de fls. 214/224 em ambos os efeitos. Desse modo, a ré foi quem solicitou a perícia, portanto, deverá arcar
com os honorários complementares ao Sr. Perito, no valor de R$1.000,00. Fixo o prazo de dez dias para pagamento. Após,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos da decisão a fl. 225. Intimem-se. - ADV: FÁBIO RENATO MACHADO DE
SOUZA (OAB 213179/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB
124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0007537-09.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.F.S. - Vistos Fl. 19: Defiro. No prazo de 10
dias, adite a parte autora a inicial nos termos da cota ministerial lançada à fl. 19. Intimem-se. - ADV: PEDRO JOSE MENDES
RODRIGUES (OAB 118626/SP)
Processo 0007544-35.2013.8.26.0438 (043.82.0130.007544) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - José Constantino Olaria Me e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO e dou
fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2014/010021-0 dirigi-me ao endereço: Rua Tietê, nº 984, em
Barbosa, nesta comarca, e, aí sendo, deixei de citar a Empresa executada JOSÉ CONSTANTINO OLARIA ME por não encontrar
seu(s) representante(s) legal(ais) e, também, deixei de citar os executados JOSÉ CONSTANTINO e MARIA TEREZINHA
FERNANDES por não tê-los encontrados, sendo informado que nesse endereço reside atualmente a Sra. FABIANA CRISTINA
DE SOUZA que afirmou desconhecer os executados e que os mesmos não residem nesse local. Indaguei na vizinhança, porém
não foi possível obter qualquer informação frutífera da pessoa dos executados, bem como de seus atuais paradeiros. Diante da
não localização do(s) representante(s) da Empresa JOSÉ CONSTANTINO OLARIA ME e dos executados JOSÉ CONSTANTINO
e MARIA TEREZINHA FERNANDES no endereço indicado e sendo incerta e não sabida sua localização, faço devolução do
mandado para determinação do que de direito. Penápolis, 30 de Maio de 2.014. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB
167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 0007563-07.2014.8.26.0438 - Embargos à Execução - Obrigações - Waldyr Antonio Rodrigues e outro COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS - Vistos. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos embargantes,
por não restar configurada a hipossuficiência. É o que se depreende da análise das declarações de bens e direitos dos
embargantes, onde consigna que são proprietários de imóveis rurais descritos em quatro matrículas imobiliárias (6712, 14785,
14020, 3876, às fls. 11/32), além de outros dois imóveis rurais, conforme o “instrumento de crédito” colacionado às fls. 85/87
(14485, 2116). Não bastasse isso, dentre os direitos que possuem, declinaram os embargantes na DIRPF créditos na ordem de
R$53.089,65, R$444.619,65, R$250.000,00, R$130.000,00. Desse modo, intimem-se os embargantes, na pessoa do patrono
constituído, pelo DOE, para que, no prazo de 30 dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, Colaciono entendimento jurisprudencial elucidativo sobre o caso: EMBARGOS
DE DEVEDOR - CUSTAS INICIAIS- RECOLHIMENTO- INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O cancelamento da
distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 257 do CPC, independe de prévia intimação
pessoal do autor. Inaplicabilidade do disposto no § 1º do art. 267 do CPC . Interpretação que melhor se coaduna com o
princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao devido processo legal. Precedentes da Corte Especial do STJ. (TJ-SP
nº117944320088260000 SP , Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 15/12/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 21/12/2010) EMBARGOS DO DEVEDOR. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EMBARGANTE. “O pagamento das custas iniciais constitui-se ônus processual atribuído ao demandante, pelo que deve ser
efetuado no prazo máximo de 30 dias contados do ajuizamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 257 do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, não se aplica à espécie o disposto no artigo 267, § 1º,
CPC. A intimação, no caso, dá-se na forma prevista nos arts. 236 e 237 do CPC.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 650.745
- GO (2004/0043092-6). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2010). Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º