TJSP 12/09/2014 -Pág. 1157 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1732
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S/A - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - Manifeste-se o autor(a)/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1015146-28.2014.8.26.0114 - Prestação de Contas - Exigidas - Locação de Imóvel - MARCO ANTÔNIO BARSI
- - MARIA JOSÉ MARCELLONI BARSI - XCI - Xavier Consultoria Imobiliaria - Vistos. Trata-se de ação que MARCO ANTONIO
BARSI e MARIA JOSÉ MARCELLONI BARSI ajuizaram contra XCI XAVIER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, pretendendo, em
suma, seja o réu compelido a lhes prestar contas referentes à administração de locação de bem imóvel. O réu foi citado e
apresentou contestação, manifestando-se o autor em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no
estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais. O mais se confunde com
o mérito. No mérito, a ação é procedente, em sua primeira fase procedimental. Com efeito, é incontroverso que os autores,
através do réu, locaram imóvel a terceiro, sendo também incontroverso que é o réu quem está a gerir tal locação, o que, aliás,
é corroborado pela documentação existente nos autos. Deveras, outra conclusão não se alcança ante a redação da cláusula
de n. 05 do instrumento de contrato de locação, fls. 18. Assim, sendo o réu administrador da relação negocial de titularidade
dos autores, patente o dever daquele primeiro de prestar contas a esses últimos. E nada do que o réu aduz em contestação
afasta tal obrigação ou elide o direito dos autores de exigirem sejam judicialmente prestadas as contas relativas àquela relação
negocial, cuja existência, como dito, é incontroversa. Em especial, é de todo irrelevante quem é o titular do domínio do imóvel
locado, porquanto tal circunstância não altera a relação obrigacional entabulada entre as partes, de natureza estritamente
pessoal, não real. Logo, ao contrário do aduzido em contestação, os autores são sim os credores da verba locatícia contratada
a fls. 18, independente de serem ou não os titulares do domínio ou de terem ou não pago ao compromitente-vendedor o
preço correspondente, pois nada disso altera a solução desta demanda, cabendo ao terceiro eventualmente interessado, se
entender o caso, socorrer-se das vias próprias para a defesa do que entender de seu direito. Confira-se: “PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não caracterização - Contrato de sublocação entabulado
pela autora da ação, que figura no instrumento como sublocadora, sendo irrelevante a propriedade do imóvel, já que a relação
entre as partes é de direito pessoal. Alegação de que o imóvel teria sido sublocado sem a autorização por escrito do senhorio.
Irrelevância. Argumento que somente tem importância perante o locador originário do bem, vez que não geraria efeitos
jurídicos em relação a ele - Entre a sublocadora e a sublocatária, no entanto, não há que se falar em qualquer nulidade, já que
firmaram regularmente o contrato acostado aos autos, não podendo agora a apelante se valer de escusas para obstar o seu
cumprimento. Responsabilidade da ré em quitar os locativos não adimplidos configurada. Prejudiciais afastadas” Apelação nº
0017808-14.2011.8.26.0008, 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Carlos Nunes, j. 28.04.2014. De resto, as contas devem ser prestadas de forma mercantil, com a vinda da
documentação comprobatória correspondente aos informes nelas lançados. Daí a procedência. Nesse sentido: “AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. Prestação de serviços de administração de imóveis. Legitimidade ativa que se consagra, uma vez
que os autores são condôminos dos bens administrados. Limites objetivos da lide definidos pelos termos da inicial e não por
conteúdo de notificação extrajudicial não ratificado. O contrato de administração de bens impõe ao contratado o dever de prestar
contas de seus atos, na forma mercantil. Dicção do art. 914 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido” - Apelação nº
0039693-95.2011.8.26.0554, 27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Dimas Rubens Fonseca, j. 12.03.2013. Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a prestar
contas relativamente ao contrato de locação do imóvel especificado na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de não poder
impugnar as do autor. O réu arcará com as custas e com a honorária do patrono dos autores, nesta primeira fase procedimental,
arbitrada em R$ 1.500,00. P. R. I. - ADV: THALES EDUARDO WEISS DE ARAUJO (OAB 300862/SP), CLAUDIO LINO DOS
SANTOS SILVA (OAB 311077/SP)
Processo 1015370-63.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ANTONIO CARLOS DO
NASCIMENTO - Banco Itaucard S/A - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se em 10 (dez)
dias, sobre a contestação e eventuais documentos apresentados. Parte requerida, recolher taxa de mandato no valor de R$
14,48. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1015888-53.2014.8.26.0114 - Exibição - Medida Cautelar - ELAINE TIEKO SHIGAKI BALBINO - HADES IBRAHIM
ORLANDI - Manifeste-se o autor(a)/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: JOSE ARTUR DOS SANTOS
LEAL (OAB 120443/SP)
Processo 1016072-09.2014.8.26.0114 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- José Acurcio Cavaleiro de Macedo - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Indefiro fls. 27/28: o feito já foi sentenciado,
esgotando a jurisdição do juízo monocrático, de modo que, se a parte entende que houve nulidade do julgado ou que deve ser
ele reformado, cabe-lhe, então, manejar o recurso próprio e adequado para tanto. Indefiro fls. 32, não em termos, porquanto
ainda não operado o trânsito. Indefiro fls. 31, a questão foge do âmbito destes embargos e deve ser objeto de ação própria, se
o caso, mormente quando o feito aqui já foi sentenciado. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. - ADV: PATRICIA MARQUES
DE OLIVEIRA COSTA (OAB 238524/SP), GABRIELA DE ALMEIDA POLI (OAB 276176/SP)
Processo 1016167-39.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - WELLINGTON
KURT TAVARES - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, deferido os
benefícios do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço
policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN
SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1016167-39.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - WELLINGTON
KURT TAVARES - Manifeste-se o autor(a)/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: DANTE MARIANO
GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1016389-07.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EDUARDO ROGERIO LIMA
AGUIAR e outro - LIDIANE DONERIO DA SILVA e outros - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º