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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014 - Página 1960

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TJSP 23/09/2014 -Pág. 1960 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1739

1960

Acidentária - Jose Carlos Figueiredo Pereira - ciência do ofício de inserção no Mapa Orçamentário de Credores (MOC) do
exercício de 2015. - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), GABRIELLA BARRETO PEREIRA (OAB 76885/RS)
Processo 0005771-83.2008.8.26.0161 (161.01.2008.005771) - Despejo por Falta de Pagamento - Ihs Engenharia,
Administração e Comércio Ltda - Inácio Paulo da Silva - - Maria Alberto de Menezes - Vistos. Expeça-e o mandado de penhora
e avaliação do veículo indicado pelo exequente. Sem prejuízo, providencie a serventia o necessário a utilização do Sistema
Renajud. Int. - ADV: MARIA APARECIDA P S DA S SANTOS (OAB 120234/SP), MARCOS EDUARDO DE CARVALHO OSÓRIO
(OAB 167427/SP)
Processo 0006184-57.2012.8.26.0161 (161.01.2012.006184) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - João
Rogério dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa - - Allianz Seguros Sa - Vistos. JOÃO ROGERIO
DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c perdas e danos em face de ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A alegando, em suma, que trabalha de taxista com ponto de taxi comum,
regular, na Capital. Por estar defronte área de segurança da Receita Federal, teve que removê-lo para outro lugar. Solicitou
junto à ré o corte de energia no dia 14.09.11, conforme protocolos informados na inicial. No dia 01.10 o autor foi desmontar
o ponto, acreditando que o corte de energia já tivesse sido realizado, retirou a caixa do relógio, porém esta começou a cair e
para que não viesse a atingir veículo estacionado, foi segurada imediatamente pelo autor. Como o cano se partiu, entrou em
contato com o cabo dando início a um curto circuito. O autor teve as mãos queimadas e levou descarga elétrica que o jogou no
chão. Foi atendido em Hospital com queimaduras nas mãos. Afastou-se do trabalho por dez dias. Pede indenização pelos dias
não trabalhados, no valor de R$5.000,00, mais danos morais que estima em R$80.000,00. Citada, a ré ofertou contestação a
fls. 48/60 e denunciação da lide a fls. 61/62. Citada, a denunciada ofertou contestação a fls. 141/155. Réplica a fls. 171/177.
Saneado o feito a fls. 178. Realizada audiência de tentativa de conciliação infrutífera a fls. 196, seguida de audiência de
instrução, com oitiva de testemunha do autor a fls. 208/210 e por precatória uma testemunha da ré a fls. 243/244. Encerrada
instrução, as partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. O autor sofreu queimaduras nas mãos por desmontar
caixa de relógio do ponto de taxi que mudaria de local. Solicitou o corte de energia para tanto quinze dias antes do acidente.
Entretanto, ao manusear a caixa do relógio, esta veio a cair e para que não atingisse um veículo, foi segura pelo autor. O cano
que estava podre se partiu e o fio encostou no cano, causando curto-circuito, queimando as mãos do autor. Aduz a ré que a
culpa é da vítima que foi segurar a caixa, mas como o cano estava podre, partiu-se, dando ensejo ao acidente. Evidentemente
que se a energia estivesse cortada, como solicitado quinze dias antes, o acidente não teria acontecido. A testemunha do autor,
coordenador do ponto de taxi, ouvido a fls. 208/210 elucidou em seu depoimento: “ O ponto ficou no mesmo local durante
muitos anos, no número 400 da Rua Pamplona. A Justiça Federal mudou de local e solicitou a retirada do ponto do referido
endereço. O ponto de taxi foi recuado para o número 356. A estrutura física que havia no local ficou sem utilidade. O depoente
solicitou o desligamento da energia do local para desmontar a estrutura física. No local havia fiação de luz e telefone. Solicitou o
desligamento de ambos, em julho de 2011, pelo que se recorda. Pediu o corte de luz por telefone, mas não foi atendido. Dirigiuse ao Anhangabaú pessoalmente, conforme documento que o advogado do autor trouxe na presente data. Deram um prazo para
desligar a energia, o que não foi feito. Ligou novamente, pegou número de protocolo. Depois de uns dias a Eletropaulo esteve
no local para desligar a energia mas não tiraram o relógio. Na ligação telefônica pediu o desligamento da energia e a retirada do
relógio. A Eletropaulo retornou no local e retirou o relógio. Na primeira vez que estiveram no local apenas isolaram a fiação do
relógio, mas não cortaram a energia. Da segunda vez retiraram o relógio, mas a energia continuou corrente não cancelaram a luz
para remoção da estrutura física.” A testemunha da ré Eletropaulo, ouvida a fls. 243, esclareceu que após atender a ocorrência
de que uma pessoa tinha sofrido acidente na rede de distribuição, fez levantamento na empresa e encontrou o pedido de corte
para o ponto de taxi e o sistema informava que o corte já havia sido realizado. A tese da defesa de culpa exclusiva da vítima
não pode ser acolhida, posto que se não houvesse corrente elétrica no local, o autor não teria se queimado. Os documentos
acostados demonstram que o desligamento ocorreu em 03.08.11 e revisão do corte em 26.09.11, conforme doc. de fls. 184.
A defesa da seguradora denunciada bate-se pela culpa da vítima, além de que estará obrigada a reembolsar prejuízos que
excederem o valor da franquia de R$150.000,00. No entanto, se realizado estivesse, como alegado na defesa, não teria o autor
sofrido as lesões. Assim, o pedido deve ser acolhido, eis que demonstradas as queimaduras, com prejuízo do labor por dez
dias, como motorista de táxi, conforme documento de fls. 38. Deixou de fazer o autor prova de seus ganhos para estimativa,
de forma que fixo os danos materiais em R$250,00 por dia, como estimativa, totalizando R$2.500,00 . Como danos morais fixo
indenização em R$5.000,00 em razão do sofrimento e angústia pelo acidente. Os valores da condenação não ultrapassam o
valor da franquia. Isto posto, julgo procedente a ação que JOÃO ROGÉRIO DOS SANTOS move em face de ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A para condenar a ré ao pagamento de R$2.500,00 por danos materiais
e R$5.000,00 morais, com juros e correção monetária desde a data do fato (01.10.11). Arcará a ré com honorários advocatícios
que fixo em 15% sobre o valor da condenação. E, por consequência, deixo de condenar a ré denunciada à pagar à denunciante
o valor em reembolso por não atingir o valor da franquia. P.R.I. - ADV: APARECIDO DA SILVA BITENCOURT (OAB 296676/SP),
TATIANA SAYEGH (OAB 183497/SP), FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), LOURDES
VALERIA GOMES (OAB 82591/SP), CARLOS JOSE CATALAN (OAB 106342/SP)
Processo 0006798-72.2006.8.26.0161 (161.01.2006.006798) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Francisco da Silva Santos - Viação Imigrantes - - Sul America Cia Nacional de Seguros - GUIA EXPEDIDA - ADV: RENATA
CHRISTINA BRAMBILLA (OAB 178224/SP), ROSANA BERTULUCCI (OAB 105699/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP),
ERICA ALMEIDA CRUZ (OAB 213397/SP), PATRICIA APARECIDA FORMIGONI AVAMILENO (OAB 117378/SP), LISANDRA DE
ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP)
Processo 0012857-42.2007.8.26.0161 (161.01.2007.012857) - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos Município de Diadema - Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S A - Vistos. Prejudicado o pedido de fls.400/408 ante
o decurso do prazo para manifestação da Municipalidade (fls.404). Expeça-se o ofício requisitório. Intime-se. - ADV: VALERIA
HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), CICERO
CALHEIROS DE MELO (OAB 61992/SP)
Processo 0012857-42.2007.8.26.0161 (161.01.2007.012857) - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos Município de Diadema - Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S A - Certifico e dou fé que, para a expedição do ofício
requisitório, conforme determinado no r. despacho de fls. 405, se faz necessário que o exequente indique o nome do advogado
que vai constar no ofício, ou se no mesmo vai constar o nome do escritório de advocacia. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE
PORTO FILHO (OAB 147278/SP), VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP), CICERO CALHEIROS DE
MELO (OAB 61992/SP)
Processo 0013241-29.2012.8.26.0161 (161.01.2012.013241) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Orminda
Dourado Ribeiro - Cia Mutual de Seguros - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80008
- Protocolo: FDDA14001086275 - Complemento: oficio Imesc com o laudo medico legal - as radiolrafias que acompanhava
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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