TJSP 25/09/2014 -Pág. 2219 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1741
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Processo 0000307-29.2012.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander (Brasil)
S/A - Larissa de Oliveira Fae - Manifeste-se o exequente quanto a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça a qual noticia
que não logrou êxito em localizar o endereço da executada. - ADV: ANAMARIA SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI (OAB
136050/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0000553-54.2014.8.26.0229 - Notificação - Inadimplemento - Adrian Aparecido Piranga - Telefonica Brasil S/A Adrian Aparecido Piranga - Compareça o patrono do autor em cartório para retirada definitiva dos autos, no prazo legal. - ADV:
ADRIAN APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP)
Processo 0000693-93.2011.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.S.D. - D.C.P.J. - - O.D. - Vistos. Maria
Aparecida dos Santos Divino move a presente causa em face de Daniele Cristina de Paula Jesus e Odair divino , pretendendo, em
apertada síntese, regulamentar a guarda de Jhessica Priscila Divino. Uma vez que possui a guarda de fato, a genitora concorda
com o pedido (fls 13) e o genitor encontra-se recluso na penitenciária de Ribeirão Preto. Juntou documentos. O Ministério
Público constatou a maioridade superveniente de Jhessica Priscila Divino e a respectiva perda do interesse processual. É o
relatório. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 329, do Código de Processo Civil,
porque está configurada hipótese prevista no artigo 267, inciso VI, do supracitado diploma legal, ou seja, interesse processual
da parte. Dispõe o artigo 3o do Código de Processo Civil que: “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade”. Na caso dos autos não há o referido interesse processual, porquanto a exibição pretendida deverá ser requerida
incidentalmente nos autos principais, conforme previsto nos artigos 355 e 381 do Código de Processo Civil. Ademais, não se
trata aqui das hipóteses do artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte em sucumbência por falta de litigiosidade. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se
a inexigibilidade, nos termos das disposições da Lei 1.060/50, uma vez que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita.
Expeça-se a certidão de honorários ao advogado nomeado. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: DENILSON CAZUZA DOS SANTOS (OAB 285396/SP), SELMA REGINA FERNANDES COELHO (OAB 251114/
SP)
Processo 0001001-27.2014.8.26.0229 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.F.E. - VISTOS. Meire Lucia Ferreira Estevo
requereu a INTERDIÇÃO de Rodrigo Aparecido Estevo, uma vez que ele está incapacitado para o desempenho das atividades
normais por ser portadora de paralisia cerebral desde os 5 (cinco) meses de idade, o que lhe impossibilita exercer os atos da vida
civil. Juntou documentos. O interditando foi citado. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizada perícia médica, cujo laudo
foi juntado aos autos. A autora e o Ministério Público se manifestaram. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A pretensão deduzida
merece proceder uma vez que satisfeitos os requisitos legais para tanto. O interditando foi examinado, sendo que restou patente
que sofre de Retardo Mental Grave, F2 que o acomete, sendo que sua incapacidade é absoluta e permanente. Frise-se que
não há necessidade de interrogar o interditando, pois patente sua incapacidade atestada em laudo pericial. Nesse sentido é
o Enunciado 40 do Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior de São Paulo: “É dispensável o
interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial”. Do exposto, com fulcro
no artigo 1767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e em conseqüência declaro a interdição de Rodrigo
Aparecido Estevo , ficando nomeada sua curadora Meire Lucia Ferreira Estevo. Lavrem-se termo, bem como, procedam-se as
inscrições e publicações previstas no art. 1184, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao T.R.E. (Cartório Eleitoral da 361ª
Zona Eleitoral - Hortolândia) nos termos do Provimento CG 524/07, comunicando a interdição, fazendo constar a qualificação
completa do interditando, data e localidade de nascimento e nome dos genitores. Decorrido o prazo do artigo 1.188, abra-se
vista ao Ministério Público. Arquivando-se os autos a seguir. P.R.I.C Hortolândia, 15 de setembro de 2014 - ADV: VANDERLEI
VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 0002081-94.2012.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.A.F. - K.A.B.S. - Ciência as partes de que que
fora reagendada a data de 16/10/2014 às 13h para realização de estudo psicológico com a requerida, a realizar-se-à no setor
de psicologia deste Foro, sito na Rua Sebastião Custódio de Oliveira, 20 sala 205 Remanso Campineiro - Hortolândia/SP. - ADV:
DANIEL MARINHO MENDES (OAB 286959/SP), DORI EDSON SILVEIRA (OAB 219808/SP)
Processo 0002899-12.2013.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B. V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Claudineia de Souza - Manifeste-se o requerente quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça em
fls. retro, a qual noticia que deixou de proceder a citação da parte requerida e apreensão do bem por não tê-los localizado nas
diligências realizadas. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 0002943-70.2009.8.26.0229 (229.09.002943-3) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gaplan Caminhões
Ltda - Rosana Vita da Rocha de Aquino - Manifeste-se a exequente quanto a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça a qual
noticia que a executada está em local incerto e não sabido. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0003573-29.2009.8.26.0229 (229.09.003573-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.A.S. - Vistos, Em ação
de Execução de Alimentos promovida por Luigi Alves de Souza em face de Celso Hermes de Souza . Determinada a intimação
pessoal do autor a promover o regular andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção, foi colhida a informação de que
a mesma mudou-se (fls. 49). É o relatório. Fundamento e decido. É dever processual da parte, em especial do autor, em função
de cujo interesse o feito tem prosseguimento, manter endereço atualizado nos autos, para que assim possa ser regularmente
intimado para atos do processo. No caso, a autora mudou de endereço sem comunicar o fato nos autos, motivo pelo qual, com
fundamento no artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, considero válida sua intimação no endereço indicado
na inicial. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação Execução de Alimentos promovida por Luigi Alves
de Souza em face de Celso Hermes de Souza, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decretação da prisão concedida às fls. 23. Expeça-se a certidão de honorários.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Hortolândia, 15 de setembro de 2014 - ADV:
ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP)
Processo 0003814-66.2010.8.26.0229 (229.10.003814-6) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas L.F.S.D. - L.C.D. - Vistos, Em ação de Regulamentação de Visitas promovida por Luiz Fernando Silva Domingos em face de Luiz
Carlos Domingos . Determinada a intimação pessoal do autor a promover o regular andamento do feito em 48 horas, sob pena
de extinção, foi colhida a informação de que o imóvel encontra-se fechado e abandonado, evidenciando que o mesmo mudou-se
(fls. 82 vº). É o relatório. Fundamento e decido. É dever processual da parte, em especial do autor, em função de cujo interesse
o feito tem prosseguimento, manter endereço atualizado nos autos, para que assim possa ser regularmente intimado para atos
do processo. No caso, o autor mudou de endereço sem comunicar o fato nos autos, motivo pelo qual, com fundamento no artigo
238, parágrafo único do Código de Processo Civil, considero válida sua intimação no endereço indicado na inicial. Outrossim,
JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação Regulamentação de Visitas promovida por Luiz Fernando Silva Domingos
em face de Luiz Carlos Domingos, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo
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