TJSP 25/09/2014 -Pág. 2220 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1741
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Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Hortolândia, 12 de setembro de 2014 - ADV:
CESAR AUGUSTO TEODORO (OAB 279520/SP), RICARDO PALUAN (OAB 238292/SP)
Processo 0004665-08.2010.8.26.0229 (229.10.004665-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Banco Itauleasing S/A - José Paulo dos Santos - Manifeste-se a exequente quanto a certidão negativa do Sr. Oficial
de Justiça a qual noticia que deixou de proceder a citação e busca e apreensão, uma vez que o autor não providenciou os meios
necessários. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0004899-48.2014.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.T.D.C. - E.R.C. - Vistos. Despacho
à vista da petição protocolizada em 06/08/2014, sob nº 00034110-0 , que segue, regularizando-se no sistema SAJ. HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes às folhas 29/31 e 35/36, nestes autos
da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 que Yasmin Teresinha Dias Cardoso move em face de Edson Ricardo Cardoso,
JULGANDO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal. Expeça-se a certidão de honorários do procurador nomeado pelo convênio DPE/
OAB. Transitada esta em julgado/Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Hortolândia, 15 de
setembro de 2014. - ADV: BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP), OTOGAMIS ALVES DE QUEIROZ (OAB 138054/
SP)
Processo 0005146-29.2014.8.26.0229 - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Fazenda do Município de Hortolândia/SP e
outro - Lar de Idosos Mãos Amigas - Vistos. Cota do Ministério Público de fls. 186: acolho integralmente. Proceda-se, com
urgência, como requerido nos itens a) a d). Prov. Hortolândia, 15 de setembro de 2014. - ADV: JOSE HUMBERTO ZANOTTI
(OAB 69199/SP), MARTINA CATINI TROMBETA (OAB 297349/SP)
Processo 0005472-23.2013.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. Tereza Trindade alves Santos Me - - Tereza da Trindade Alves Santos - Manifeste-se o exequente quanto a certidão negativa do
Sr. Oficial de Justiça, a qual noticia que deixou de citar as executadas, uma vez que estão em local incerto e não sabido. - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0005526-52.2014.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S. - Vistos.Kelly da Silva Santos
move a presente causa em face de James Fernandes da Silva , pretendendo, em apertada síntese regularizar a guarda e
alimentos do menor Davi Santos Fernandes, uma vez que ambos estão separados de fato. Juntou documentos. Designada
audiência de conciliação as partes requereram a extinção do feito posto que se reconciliaram voltando a morar juntos. O
ministério Público se manifestou às fls 25. É o relatório. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra,
nos termos do art. 329, do Código de Processo Civil, porque está configurada hipótese prevista no artigo 267, inciso VI, do
supracitado diploma legal, ou seja, interesse processual da parte. Dispõe o artigo 3o do Código de Processo Civil que: “para
propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Na caso dos autos não há o referido interesse processual,
porquanto a exibição pretendida deverá ser requerida incidentalmente nos autos principais, conforme previsto nos artigos 355 e
381 do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata aqui das hipóteses do artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte em sucumbência por falta de litigiosidade. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais, observando-se a inexigibilidade, nos termos das disposições da Lei 1.060/50, uma vez que
o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: ELIDA LILIAN OLIVEIRA FREIRE MELO (OAB 288470/SP)
Processo 0005738-44.2012.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B. V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Adriano Dias de Carvalho - Manifeste-se o requerente quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça
a qual noticia que deixou de preceder a busca e apreensão do bem e citação do querido, uma vez que não logrou êxito em
localizá-los. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0005917-12.2011.8.26.0229 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.L. - M.L.M. - Ciência às partes da juntada do
laudo. Manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: CLAUDIA CRISTINA CONSTANTINO SIQUEIRA (OAB 269178/
SP)
Processo 0006371-26.2010.8.26.0229 (229.10.006371-0) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Instituto Adventista de Ensino - Dejanira da Silva Lourenço - Manifeste-se o exequente quanto a certidão negativa do Sr. Oficial
de Justiça, a qual noticia que não logrou êxito em localizar o executado. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/
SP)
Processo 0006390-27.2013.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Clemencia Souza Medeiros Leal - Manifeste-se o requerente quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, a qual noticia que
citou a requerida, porém deixou de apreender o bem, pois está em local incerto e não sabido. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0006609-40.2013.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.C. e outro - Vistos. Carlos Adriano dos
Santos Cabral e Claudineia Alves Cabral ajuizaram a presente ação de divórcio. Alegaram, em apertada síntese, que: o casal
está separado de fato há aproximadamente 10 anos e que não manifestam a vontade de reatar o casamento. A inicial veio
acompanhada de documentos O Ministério Público se manifestou favoravelmente. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Procede o pedido. Com o advento da Emenda n. 66/2010, os institutos do direito de família, especificamente a separação e
divórcio, sofreram uma importante alteração. De acordo com a Emenda, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma
direta e sem necessidade de prévia separação judicial. É essa leitura que se faz uma vez que a regra anterior foi excluída do
sistema. Partindo do pressuposto que o legislador não faz alterações desnecessárias na lei (muito menos na Constituição) outra
conclusão não se pode ter que o instituto da separação judicial foi banido do sistema. Com efeito, eram impostas 2 condições
à concessão do divórcio: ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou estarem os cônjuges separados de fato há
pelo menos dois anos. Como ressalta Maria Berenice Dias,ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional,
desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que deve ser concedido sem prévia separação e sem o
implemento de prazos. Por conseqüência, toda a legislação infraconstitucional que encontra seu fundamento de validade no
artigo 226 da CF deve sofrer, doravante, interpretação conforme a nova ordem. Nem se diga que a nova redação do parágrafo
sexto faculta a utilização da separação judicial por não vedá-la expressamente. Como anteriormente dito, o anacrônico instituto
da separação judicial nada mais era do que um mero requisito à obtenção do divórcio, que foi suprimido. Conforme lembra Paulo
Luiz Netto Lobo, diretor regional do IBDFAM,não podemos esquecer da antiga lição de, na dúvida, prevalecer a interpretação
que melhor assegure os efeitos da norma, e não a que os suprima. Isso além da sua finalidade, que, no caso da EC 66, é a de
retirar a tutela do Estado sobre a decisão tomada pelo casal. O prólogo da Emenda Constitucional nos dá o caminho das pedras,
espancando qualquer dúvida acerca da intenção do constituinte derivado: “Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição
Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio,suprimindo o requisito de prévia separação judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º