TJSP 09/10/2014 -Pág. 2435 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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Processo 0002644-14.2013.8.26.0210 (021.02.0130.002644) - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 84/2013 - SEGUNDA
VARA FEDERAL DE FRANCA-SP) - Caixa Econômica Federal - José Carlos Borba e outros - Vistos. 1. Ante o teor da certidão
supra, resta prejudicada a realização da hasta pública. Libere-se a pauta da designação. 2. No mais, diga o exequente em 05
(cinco) dias, requerendo expressamente o que de direito. 3. Comunique-se o juízo deprecante e, agurarde-se por 30 (trinta)
dias, eventual manifestação. 4. No silêncio, devolva-se. - ADV: ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL (OAB 117108/SP)
Processo 0002698-92.2004.8.26.0210 (210.01.2004.002698) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Marcia
de Souza Junqueira - - Marcelo de Souza Junqueira - Antonio Nogueira Lelis Neto - - Carina Vieira Augusto Lelis - - Josane
Dantonio Lelis - - Adalberto Dantonio Lelis - - Rogerio Dantonio Lelis - Vistos. Os pedidos de fls. 336/337, 339/340 e 342/352
não comportam acolhimento em vista da decisão de fls. 333, que determinou o trabalho pericial nos termos ali destacados,
sendo que é inviável reconhecimento de documentação como hábil para regularização da área, em vista da necessidade de
se dar atendimento ao disposto em fls. 211. Deste modo, cumpra-se a decisão de fls. 333. Prov. Int. (NOTA DE CARTÓRIO:
DECISÃO DE FLS. 333: Vistos. Considerando que houve sentença determinando a divisão geodésica do imóvel (fls. 55/56),
bem como que determinada a suspensão do feito nesta segunda fase para fins de retificação de área (fls. 212), bem como,
por outro lado, o lapso temporal transcorrido sem que a parte autora desse atendimento à tal determinação (cf. fls. 332), é o
caso de se determinar o prosseguimento do feito, determinando o cumprimento integral da decisão de fls. 211, intimando-se
os peritos para o quanto ali determinado, sendo que deverão os peritos indicarem precisamente as correções e retificações
necessárias observando-se, para tanto, a área constante da matrícula do imóvel, a fim de se dar observância ao estabelecido no
artigo 965 do Código de Processo Civil. Sendo assim, cumpra-se. Int. NOTA DE CARTÓRIO. DECISÃO DE FLS. 211: Vistos. Os
arbitradores apresentaram apenas o laudo de avaliação do imóvel objeto da presente ação de divisão de demarcação. Deverão,
na verdade, conjuntamente, proceder a divisão geodésica do imóvel nas proporções cabente a cada uma das partes, atentandose, cada qual, ao disposto nos artigos 957 à 964, e 972 à 978, do Códico de Processo Civil. Laudo em 60 dias. Intimem-se os
peritos (arbitradores e agrimensor) pelo correio com AR, através do SPE,para retirada dos autos em cartório em cinco dias.
Prov. Int) - ADV: JOSANE DANTONIO LELIS BATISTA (OAB 186252/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/
SP), JOANILSON SILVA DE AQUINO (OAB 257670/SP)
Processo 0002762-24.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002762) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Carla
Mendes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS. Defiro produção de prova oral, consistente exclusivamente
na oitiva de testemunhas, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de janeiro pf às 14:10 hs. Intimemse as partes bem como as testemunhas já arroladas e as que foram tempestivamente apresentadas, com rol nos autos até
20 (vinte) dias antes da audiência (artigo 407 do CPC). Int.Prov. - ADV: JAQUELINE GALVÃO (OAB 300797/SP), CARLOS
ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP)
Processo 0002793-44.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002793) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.E.V. e outro - R.T.V.
- Vistos. Oficie-se o INSS nos termos da cota ministerial retro. Com a resposta, intimem-se os exequentes para manifestação
nos autos, em cinco dias, inclusive sobre a cota ministerial. Após, ao MP e cls. (Nota de Cartório: Manifeste o exequente sobre
a cota ministerial de fls. 179 e do ofício do INSS às fls. 183/185) - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB
116699/SP), PEDRO ALCEMIR PEREIRA (OAB 23416/SP)
Processo 0002827-48.2014.8.26.0210 - Execução de Alimentos - Alimentos - I.C.S.O. - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se sob pena de extinção arquivamento (Art. 267 § 3), sobre a devolução da carta precatória enviada à São Joaquim
da Barra, fls 26/30, , certificando às fls 29, que o Sr. Oficial de Justiça DEIXOU de citar e intimar o requerido em virtude de não
tê-lo localizado, sendo informado pela sua irmã, Sra. Maura, que o mesmo está morando na cidade de Uberlândia/MG, em uma
fazenda, não obtendo maiores informações. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0003043-09.2014.8.26.0210 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Reginaldo Martins de Lima - Cristina Maraisa Ferreira Paulino Donizeti - - Leandro Quintanilha - Vistos. 1. Diante da petição de
fls. 29/34, fica prejudicado o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial. 2. Defiro a liminar para a desocupação, mediante
caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos da Lei 8.245/91, artigo 59, parágrafo 1°, visto que ocorre
a hipótese do inciso IX do dispositivo citado, como o Autor comprovou pela juntada do contrato de locação, a fls. 16/16v, sendo
que aparentemente inexiste garantia no contrato, bem como qualquer outra das garantias previstas no artigo 37 da Lei especial.
3. Citem-se os Réus para, querendo, responder no prazo legal, dando-se ciência a sublocatários ou ocupantes e constando do
mandado a advertência de lei (CPC, artigo 319). No mesmo ato os Requeridos deverão ser cientificados de que poderão evitar
a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do
imóvel e independentemente de cálculo, efetuarem depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma
prevista no artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, conforme estipulação do artigo 59, parágrafo 3º, da aludida Lei, incluído pela Lei
12.112/09. Int. Dil. - ADV: FREDERICO AUGUSTO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 217748/SP)
Processo 0003147-11.2008.8.26.0210 (210.01.2008.003147) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução A.R.M.C. - G.M.F.D. - Vistos. Defiro inicialmente o pedido de fls. 246 no tocante à expedição de ofício ao banco. Oficie-se
conforme requerido, para resposta em 20 dias. Após, digam as partes, sendo que a requerida deverá, nesta oportunidade,
também se manifestar sobre a petição de fls. 231/234 e tornem-me conclusos. Prov. Int. - ADV: ROSIMEIRE GERMANO SILVA
DUARTE (OAB 179190/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP)
Processo 0003147-11.2008.8.26.0210 (210.01.2008.003147) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução A.R.M.C. - G.M.F.D. - Vistas dos autos à requerida para, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta do ofício
a fls. 251, a manifestação do requerente a fls. 230/234 e fls. 254. - ADV: ROSIMEIRE GERMANO SILVA DUARTE (OAB 179190/
SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP)
Processo 0003259-67.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Valter de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária de visando a concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença decorrentes de acidente do trabalho com pedido de tutela
antecipada, movida por ANTONIO VALTER DE OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. No caso
em exame, pretende a parte Requerente manter o recebimento do auxílio-doença, por estar incapacitado (a)para o exercício de
suas funções. Presentes os requisitos, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. DEFIRO A MANUTENÇÃO
DO BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA concedido pelo requerido desde 2008. Como é cediço, o Juiz pode, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido. No caso, há comprovação, para
esta fase processual, de estar a parte Requerente inapto (a)para o trabalho (fls. 23/53), bem como a qualidade de segurado
(a)conforme se verifica pelos documentos de fls. 54/67. Ademais, o próprio INSS vem constatando a doença incapacitante da
parte Autora, afastando-o desde 2008. Dessa forma, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a manutenção
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