TJSP 16/10/2014 -Pág. 1438 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
1438
tê-lo endereçado ao C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art.
524 e seguintes do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso
de agravo de instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o
trânsito em julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO
DOS SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005738-02.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Paulo Roberto de Araújo - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 24 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005740-69.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Pricila Lourenço dos Santos - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 24 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005741-54.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Raquel dos Santos Jorge Ferreira - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 32 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou
formal. Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo,
que a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005742-39.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Regina Felix da Silva - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 24 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal. Com efeito,
o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que a recorrente
interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária diretamente
perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao C. Colégio
Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes do CPC.
Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de instrumento
interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença que extinguiu o processo
sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em julgado com
baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB
320175/SP)
Processo 1005743-24.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Regina Marques de Souza - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 25 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 17/21 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005744-09.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Rodnei Baragão de Souza - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 23 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
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