TJSP 16/10/2014 -Pág. 1437 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
1437
Processo 1005704-27.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material MORGANA ALVES - - MARCOS FABIANO ALVES - PATRÍCIA DE ÁLVARES GOULART - Designo nova data de audiência de
conciliação para o dia 05 de dezembro de 2014, às 09:15 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na Universidade de Marília
(UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca), Marília-SP, devendo o procurador
dos requerentes se fazer acompanhado de seus constituintes, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95
e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa. Proceda-se à citação e intimação da requerida,
no endereço indicado na inicial, com as devidas advertências, inclusive quanto à forma digital de tramitação do feito. Int. - ADV:
WALTER REIS (OAB 127663/SP)
Processo 1005730-25.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Mauro Alves de Santana Junior - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 24 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005731-10.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Melquia de Almeida Ferreira Diniz - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 24 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou
formal. Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo,
que a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005734-62.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Micheli Geraldi Lima - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 24 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal. Com efeito,
o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que a recorrente
interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária diretamente
perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao C. Colégio
Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes do CPC.
Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de instrumento
interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença que extinguiu o processo
sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em julgado com
baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB
320175/SP)
Processo 1005735-47.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Nair Couto - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 24 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal. Com efeito, o recurso
deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que a recorrente interpôs o
recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária diretamente perante este
Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao C. Colégio Recursal e
lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes do CPC. Posto isto,
desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de instrumento interposto
perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa
e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/
SP)
Processo 1005736-32.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Odilene Avila Zulian Ferreira - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 24 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 16/20 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005737-17.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLAUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - Patricia Domingos de Lima Neves dos Santos - Vistos. Impõe-se a não receptividade do
agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 24 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade
procedimental ou formal. Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denotase, nesse passo, que a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
gratuidade judiciária diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria
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