TJSP 17/10/2014 -Pág. 1594 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1757
1594
da Construcao Ltda Epp - Flavio do Carmo de Oliveira - Proc. 775/13. Manifeste-se o exequente, através de seu respectivo
procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 74 destes autos, lançada no Mandado de Penhora e Avaliação, cujo teor
informa: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/009079-9, aos 26 de setembro de
2014, às 18:30h, diligenciei ao endereço fornecido, sendo na ocasião atendido pelo executado, que informou não possuir mais o
veículo indicado e que o vendeu há aproximadamente dois anos. Assim, DEIXEI DE PENHORAR E AVALIAR o veículo indicado
e devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins.” - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/
SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0004190-81.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shirley Ciquini Rossi - Antonio
Aparecido Alves Pereira - CITE-SE a parte executada acima mencionada para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a
mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do
exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao(s) executado(a)(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). - ADV: NELSON EDUARDO
ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 0004190-81.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shirley Ciquini Rossi - Antonio
Aparecido Alves Pereira - Proc. 1277/14. Manifeste-se o exequente, através de seu respectivo procurador, sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fl. 24 destes autos, lançada no Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, cujo teor informa: “CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/009373-9 dirigi-me ao endereço: e aí sendo, no dia
30/09/2014 às 19:00 horas, PROCEDI A CITAÇÃO DO EXECUTADO, Antonio, cientificando-o do inteiro teor do mandado, do
qual, aceitou a contrafé e exarou ciência. Devolvo também a segunda via do mandado, uma vez que não há diligência recolhida
para outras diligências, bem como esclareço que se possível seja indicado bens do executado para penhora, observando que
pelo valor da execução não será encontrado bens no inteiro da residência para garantia do debito. O referido é verdade e dou
fé.” - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 0004195-74.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004195) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Sonia Martins da Silva - Proc. 628/12. Manifeste-se o exequente, na pessoa de seu procurador, sobre a resposta ao ofício
expedido nos autos à Caixa Econômica Federal. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0004197-73.2014.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.P. - C.S.C. - Proc. nº 1280/2014
1. Conforme ressaltou o DD. Representante do Ministério Público, não há, até o momento, indícios suficientes da paternidade
(fl.14). Indefiro, pois, o pedido de fixação de alimentos provisórios. 2. CITE-SE, ficando o requerido CLELVES SILVA DA CRUZ
advertido do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa, através de advogado, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO
PARTE INTEGRANTE DESTE Int. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 0004285-82.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004285) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Municipio de Pirangi Sp - Ivone Ungaro Garilio - - Joao de Assis - Proc. nº 552/2012 Intime-se a advogada,
subscritora da manifestação de fl.46vº. DRA. ROSELENE PITELLI GOSSN, através do dje, para informar nos autos, no prazo de
10 (dez) dias, se foi concretizado o acordo mencionado. Em caso negativo, em igual prazo (10 dias), providencie a juntada aos
autos da certidão de óbito, diante do falecimento da parte, conforme informado à fl.29vº, bem como providencie a habilitação dos
herdeiros. Int. - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), JOSE HENRIQUE
FRASCA (OAB 16920/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 0004289-51.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.B.B. - E.T.B. - CITE-SE
a parte passiva acima qualificada, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa
a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 739,68
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Tendo em vista que o título executivo já se encontra juntado aos
autos (fl. 12, desnecessário o apensamento a este feito dos autos da ação de execução de alimentos (proc. nº- 425/2008 ).
Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB
251340/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0004322-41.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.A.F.A. - M.A.A. CITE-SE a parte passiva acima qualificada, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de
R$ 2.172,00 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Tendo em vista que o título executivo já se encontra
juntado aos autos (fls. 07/08), desnecessário o apensamento a este feito dos autos da ação de execução de alimentos (proc. nº0001775-62.2013.8.26.0368). Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: FRANCISCO
ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 0004361-09.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004361) - Monitória - Compra e Venda - Wickbold e Nosso Pao Industrias
Alimenticias Ltda - C I Veiculos Ltda Me - A parte interessada, através de seu respectivo procurador, fica devidamente intimada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º