TJSP 21/10/2014 -Pág. 1041 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1759
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de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? 7)Após a vinda do laudo, deliberarei acerca
da necessidade de realização de audiência de Instrução e Julgamento. Aguarde-se. 8) Int. - ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB
135087/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 3000828-31.2013.8.26.0311 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ELISANGELA
DE ANDRADE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Acolho a manifestação do autor de fls. 40 e
reexaminando os autos, constatei que o autor declinou no pedido inicial que é domiciliado na cidade de Irapuru SP, que pertence
a comarca de Pacaembu - SP (fls. 02). Dispõe o Parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal que: “Serão processadas
e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Observe-se que o dispositivo
acima pretende facilitar o acesso dos segurados da Previdência Social à Justiça. Presume-se que para o segurado seja mais
cômodo demandar no foro de seu domicilio. Sendo assim, no presente caso, verifica-se a competência do foro do domicilio
do autor, não se vislumbrando a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. E assim restou definido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. ARTIGO 109, §3º DA CF. I Constitui entendimento jurisprudencial assente
que a competência federal delegada estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal somente é aplicável ao Juízo
da Comarca do domicílio do segurado. II Agravo de instrumento improvido.” (TRF3 Proc. 96.03.033343-3 Relator: Des. Fed.
Marisa Santos 9ª T j. 03.11.2003). Sendo assim, é a Justiça da Comarca de Pacaembu - SP a competente para o julgamento
da presente ação. Ante ao exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Pacaembu SP, após as
anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: JOAO SOARES GALVAO (OAB 151132/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES
GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 3001084-71.2013.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO - ALTA PAULISTA AGROCOMERCIAL LTDA
- Vistos. Fls. 16/17:A devedora nomeou à penhora, debêntures da eletrobrás avaliada em R$ 513.176,77. A pretensão da
executada não está apta a comportar provimento. Exato sustentar-se que o art. 652 do nosso Código de Processo Civil confere
ao executado a faculdade de escolher, no seu círculo patrimonial, os bens aptos à satisfação do crédito, vez que, de certa forma,
essa nomeação configura-se num reflexo, em benefício do devedor, à atividade executória exercitada pelo credor. Pondere-se,
todavia, que essa faculdade não pode ser exercida de modo amplo e irrestrito, devendo ela respeitar, antes de mais nada, uma
ordem de preferência que visa evitar excessos ou qualquer artifício malicioso que poderia prejudicar o rápido e efetivo trâmite que
pretendeu a lei processual emprestar ao processo de execução. É certo que a recusa, deve ser fundamentada, demonstrando o
credor a existência de outros bens suscetíveis de penhora, conforme a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo
Civil. Observo que a recusa quanto aos títulos nomeados à penhora, deve-se a dificuldade da conversão destes em dinheiro para
a satisfação do crédito executido e em virtude da existência de outros bens móveis e imóveis passíveis de serem penhorados,
nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil. A respeito da matéria já se pronunciou a jurisprudência, decidindo que:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO NOMEAÇÃO À PENHORA DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS SEM COTAÇÃO NA
BOLSA DE VALORES: IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA SEGUIMENTO NEGADO AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1- É dado ao Relator, quando o recurso está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e
até do próprio Tribunal, negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557 do CPC, independentemente da oitiva da parte
contrária, sem que isso signifique afronta ao principio do contraditório, porque atende à agilidade da prestação jurisdicional, da
mesma forma quando se lhe dá provimento quando em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2- As “obrigações
da ELETROBRÁS”, não negociáveis na bolsa de valores, não servem como garantia para as execuções fiscais, uma vez que
carecentes de liquidez e certeza. 3- “O título da dívida pública só será considerado de fácil liquidez se puder ser negociado na
bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito. Não tendo cotação em bolsa, tais títulos não se enquadram no inciso
II da ordem legal do art. 11, da Lei de Execuções Fiscais, mas sim no inciso VIII do mesmo artigo (direitos e ações)” (STJ.
AGREsp 374459/SP, TJ Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, ac. um. DJ 14/10/2002, PG:00195). 4- Agravo interno não provido.
5- Peças liberadas pelo Relator em 29/06/2004 para publicação no acórdão. (TRF PRIMEIRA REGIÃO, AGTAG 01000216831,
MG, SÉTIMA TURMA, Data da decisão: 29/06/2004, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL).
Logo, não sendo negociáveis em bolsa de valores ou mercado de capitais, demonstra-se impossível admitir sejam resgatadas
atualmente e, conseqüentemente, constituam garantia do pleito executório em tela, justamente por ficar impossibilitado o
exequente de receber os valores constantes dos referidos títulos, não tendo satisfeito o seu crédito, motivo pelo qual INDEFIRO
o pedido de fls. 16/17. Manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias requerendo o que entender de direito. Fls.18/32 e 34/48:
Defiro a juntada. Fls.33: Anote-se. Int. - ADV: LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/PR), JOSE MAURO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP), THIAGO BOSCOLI FERREIRA (OAB 230421/SP), LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB
188761/SP)
Processo 3001147-96.2013.8.26.0311 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - LUIZ FEITOSA DOS
SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com
fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue: 1) QUESTÕES
PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido arguiu matéria preliminar. A matéria preliminar arguida, referente a prescrição, será
analisada oportunamente, quando da sentença. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS: O reconhecimento de período laborativo
exercido na atividade rural, para fins de aposentadoria. 3) Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos
processuais e condições da ação. 4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro a produção de prova documental e testemunhal, requeridas
tempestivamente pelo(a) autor(a)(fls. 46). 5) Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 03 de dezembro
de 2014, às 15:45 horas. Intimem-se as partes e as testemunhas (fls. 42) para a audiência. O prazo para apresentação do rol
testemunhal, na forma do disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil, é de 10 (dez) dias contados da intimação desta
decisão. Cientifiquem-se as partes. 6- Int. - ADV: BRUNA CRISTINA GANDOLFI (OAB 323308/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JUNQUEIRÓPOLIS EM 07/10/2014
PROCESSO
:0003204-07.2014.8.26.0311
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º