TJSP 21/10/2014 -Pág. 2713 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1759
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enquanto pendente a discussão judicial ou nova decisão deste Juízo. A Requerente, se sucumbente na ação de mérito, e nos
demais casos de extinção previstos no artigo 811 do CPC, responderá por perdas e danos, independentemente de culpa ou
dolo. 4. Cite-se o Requerido, com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, nos termos dos arts. 802 e 803 do CPC e
no mesmo ato intime-o da liminar, com as cautelas de estilo. Prov. Int. - ADV: ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/
SP)
Processo 0003584-42.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Corporação Uniao Central Brasil Igreja
Adventista do Sétimo Dia - Marcos Dinael de Oliveira Freitas - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, recepcionou o
artigo 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950. Não obstante, a presunção de impossibilidade financeira da parte arcar com as custas
processuais não é absoluta e, havendo motivos plausíveis, pode o Juiz indeferir de plano o pedido ou determinar que se
comprove esta inviabilidade econômica. De início, tem-se que não houve juntada de declaração, firmada pelo representante
legal da parte autora, afirmando, nos termos e sob as penas da lei, sobre a impossibilidade de custear a lide sem prejuízo do
sustento da pessoa jurídica, o que, por si só, já afasta a possibilidade de deferir o benefício buscado. Sem prejuízo, no caso em
julgamento, há sérias dúvidas da alegada declaração de pobreza, firmada pela parte autora, diante do próprio teor da inicial,
bem como por se tratar de pessoa jurídica, ainda que sem finalidade lucrativa. Nada há nos autos que comprove a alegada
dificuldade financeira para suportar os encargos da lide, de tal maneira que, havendo razões justificáveis, este Juízo se cerca
de maiores cautelas para analisar o benefício pleiteado. No sentido do que aqui restou decidido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- Pedido - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Entidade religiosa - Concessão, todavia, condicionada à demonstração da
alegada insuficiência momentânea de recursos - Inocorrência, no caso - Benefício indeferido - Recurso não provido” (TJSP,
AI 0301228-54.2011.8.26.0000, 14ª C.D.Priv., Rel. Des. Melo Colombi, j. 29.02.2012). No mesmo diapasão, “A assistência
judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça. No passado, exigia-se a apresentação do ‘atestado
de pobreza’, documento obtido na Delegacia de Polícia. Objetivando a desburocratização e até mesmo evitar o constrangimento
do necessitado, o legislador, pela Lei 7.115, de 29/08/83, atribui valor e presunção a simples declaração do interessado. Esse
instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido
distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar
à condenação na sucumbência. A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção
redobrada dos Magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as
circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência, o valor do objeto do litígio, principalmente
em se tratando de causa envolvendo contrato” (TJSP, AI 7.223.030-7, 21ª C.D.Priv., Rel. Des. Souza Lopes, j. 12.03.2008).
Pacificando o tema, a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diante do
exposto, a Requerente deverá juntar aos autos cópias das três últimas declarações de seu imposto de renda, a fim de se
verificar sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, juntamente com declaração de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento da inicial ou, em igual prazo, recolher as custas iniciais. Oportunamente, voltem-me conclusos com urgência para
analisar, sendo o caso, o pedido liminar. Int. - ADV: TALES RODRIGUES MOURA (OAB 262476/SP)
Processo 0003622-74.2002.8.26.0210 (210.01.2002.003622) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional Supermercado do Toninho de Guaira Ltda - Vistos. Fls. 156: defiro. Cumpra-se. Após, dê-se vista a exequente. Int. - ADV: ALINE
CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0003756-18.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003756) - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.R. - A.R. - Vistos. Fls.
57: defiro. Expeça-se, desde já. No mais, aguarde-se o cumprimento do ato de fls. 61. Prov. Int. (Nota de Cartório: Perícia
designada paa 28/10/14 às 7:00 horas) - ADV: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA (OAB 72991/SP)
Processo 0003968-44.2010.8.26.0210 (210.01.2010.003968) - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Testamento
- Marlene Scofoni de Oliveira Gutierrez - Mara Lucia Lopes - - Sogube Sociedade Guairense de Beneficiência - Vistos. Recebo
a apelação interposta pela parte requerida as fls. 331/330. À parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, à seção competente, com as homenagens de praxe. Int. Prov. - ADV: PÉRSIO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 185135/SP), JULIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 183569/SP)
Processo 0003973-61.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003973) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Giovani Florencio Gomes - Banco Daycoval Sa - Vistos. Recebo o recurso adesivo interposto pela parte autora as fls. 56/62.
À parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, à seção
competente, com as homenagens de praxe. Int. Prov. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JOÃO DE SOUZA
JUNIOR (OAB 257671/SP)
Processo 0004250-53.2008.8.26.0210 (210.01.2008.004250) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Aguinaldo Rodrigues Garcia - Fundo Municipal de Seguridade Social da Prefeitura Municipal de Guaíra - Vistos. Cumpra-se
o item 2 do despacho de fls. 327. Prov. Int. (Nota de Cartório: Vistos. 1) Fls. 326: Primeiramente, oficie-se para que o Fundo
Municipal de Seguridade proceda à revisão no benefício recebido pelo autor, nos termos do v. acórdão, informando a este
Juízo quando do atendimento da solicitação. 2) Atendido o item 1, intime-se o requerido para a apresentação dos cálculos de
liquidação, no prazo. 3) Após, dê-se vista ao autor para manifestação. Prov. Int.) - ADV: ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/
SP), GISLENE APARECIDA DA SILVA MUNIZ (OAB 183559/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), ANDERSON
LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), LIVIA BORGES DA SILVA (OAB 328600/SP)
Processo 0004286-61.2009.8.26.0210 (210.01.2009.004286) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilson Lacerda
de Souza - Edson Noboru Moritsugu - Ao exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento de diligências
do Sr. Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora. - ADV: LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES
CARVALHO (OAB 235857/SP), DOMENICO SCHETTINI (OAB 53429/SP)
Processo 0004391-38.2009.8.26.0210 (210.01.2009.004391) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco do Brasil Sa - Devair Martins Dias Junior Me e outros - Vistos. Fls. 99/101 e 103/110: defiro. Anote-se.
Fls. 112/144: Manifestem-se as partes em dez dias sucessivos. Prov. Int. (Nota de Cartório 1: Fls. 99/101 - o adv. Carlos
Alberto Rodrigues informa que teve o mandato revogado pelo autor. Nota de Cartório 2: Fls. 103/110 - juntada do mandato do
novo procurador do autor. Fls. 112/144 - principais peças do proc. 0002901-49.2007.8.26.0210 - nº ordem 771/2007) - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP)
Processo 0004423-04.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004423) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jose Maria Alves Ferreira - Banco Votorantim Sa - Vistos. Recebo a apelação interposta pela parte requerida as fls. 128/137.
À parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, à seção
competente, com as homenagens de praxe. Int. Prov. - ADV: JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 0004439-55.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004439) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
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