TJSP 21/10/2014 -Pág. 2714 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1759
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Fornecimento de Medicamentos - João Paulo Manfrin Barbosa - - Luis Eduardo Manfrin Barbosa - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - - Município de Guaíra Sp - Vistos. Os Autores deverão juntar aos autos os documentos solicitados a fls. 185/190.
Em seguida, intime-se a parte requerida para cumprimento da determinação. Oportunamente voltem-me conclusos Prov. Int. ADV: GISLENE APARECIDA DA SILVA MUNIZ (OAB 183559/SP), ODIMAR PEREIRA (OAB 262132/SP), CARLOS HUMBERTO
OLIVEIRA (OAB 64164/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP)
Processo 0004830-15.2010.8.26.0210 (210.01.2010.004830) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.A.L.P. - L.M.P. - Vistos.
Fls. 99: Defiro. Expeça-se e encaminhe-se a delegacia de policia competente. Prov. Int. (Nota de Cartório: Na petição de fls. 99
o exequente requer expedição de carta precatória à Comarca de Miguelópolis para cumprimento do mandado de prisão) - ADV:
ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 251103/SP), JANETE JABBOUR MENDONCA (OAB 53565/SP)
Processo 0005137-95.2012.8.26.0210 (210.01.2012.005137) - Procedimento Ordinário - Taxas - Portal da Lua
Empreendimentos e Serviços Ltda - Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo (der 14) - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a apelação interposta pela parte autora as fls. 113/119. À parte contrária para, no prazo
legal, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, à seção competente, com as homenagens de
praxe. Int. Prov. - ADV: ANA PAULA TEIXEIRA CORREA (OAB 255049/SP), PAULO ROBERTO MOTA FERREIRA (OAB 64367/
SP), LUIZ CARLOS ALMADO (OAB 202455/SP), CICERO PEQUENO DA SILVA (OAB 292711/SP)
Processo 0005202-32.2008.8.26.0210 (210.01.2008.005202) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Nilton Cesar dos Santos Dias - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se o autor para
manifestar-se em dez dias. Após, cls para analise do pedido de fls. 111/113. Int. (Nota de Cartório: Certidão de serventia de
fls. 114: Certifico e dou fé que, revendo o processo, certifiquei-me de que há Carta Precatória expedida ás fls. 97 e retirada em
11.06.2012, sem comprovação da distribuição (fls. 99) e sem noticia do cumprimento da medida. Certifico ainda que não há nos
autos restrição de veículo) - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0005240-39.2011.8.26.0210 (210.01.2011.005240) - Procedimento Ordinário - Modalidade / Limite / Dispensa /
Inexigibilidade - Prefeitura do Município de Guaíra Sp - Ciência às partes sobre a baixa dos autos em cartório advindos da
Superior Instância, requerendo a parte vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias, expressamente o que de direito, sob pena de
arquivamento do feito. - ADV: PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 185135/SP)
Processo 0005242-43.2010.8.26.0210 (210.01.2010.005242) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Conceição Silva Lázaro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a apelação retro apresentada pela parte
Autora, em seus regulares efeitos de direito. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos
ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em São Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV:
GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 0005254-57.2010.8.26.0210 (210.01.2010.005254) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Eloisa
Moreira Benedito Junqueira - Luiz Oscar Tavares - - Mamed Kadri - Vistos. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos
por MAMED KADRI, nos autos das ações cautelar e ordinária ajuizadas por ELOISA MOREIRA BENEDITO JUNQUEIRA,
alegando, em síntese, que a sentença de fls. 220/222v padece de vício que necessitaria ser retificado (fls. 236). De início,
diante da certidão de fls. 237, restituo o prazo para, querendo, o Correquerido Mamed Kadri interponha recurso, devendo a
serventia se atentar para que novos atos como este não voltem a ocorrer. Sem prejuízo, conheço os Embargos, diante de
sua tempestividade. Contudo, os rejeito. Pretende o Embargante a aplicação de efeito infringente aos Embargos no tocante à
fixação de sucumbência, o que é vedado na extensão pleiteada, visando a prolação de uma sentença favorável a sua tese, o
que se tornaria indevida aplicação de efeito modificativo aos Embargos de Declaração. Consigno a inexistência de contradição,
obscuridade ou omissão, uma vez que a decisão analisou todas as questões postas pela própria Embargante, interpretando
o plexo normativo colocado em julgamento. Não concordando com a decisão desfavorável, lícito e correto que o Embargante
interponha recurso cabível, que não são embargos declaratórios. Dessa forma, não estão presentes os requisitos exigidos
para o manejo de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. O que pretende
o Embargante, pois, é a alteração da decisão proferida porque descontente com seu conteúdo, não por estar diante de defeito
que exigisse a prolação de novo julgado. É descabida, nesta hipótese, a propositura dos Embargos porque eles não se prestam
a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado. Nesse diapasão: “RECURSO - Embargos de declaração
- Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não configuradas - Argumentação de natureza revisional Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos” (JTJ 163/125). Por fim, a questão sobre recebimento de recurso deve ser analisada
abaixo, não permitindo sua discussão em sede de embargos. Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço
os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta
decisão, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Recebo o recurso de fls. 226/231, interposto pela parte
autora, no efeito devolutivo no tocante à cautelar e no duplo efeito em relação à ação principal. Às contrarrazões e, em seguida,
encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo. Prov. Int. - ADV: PEDRO
GASPARINO RIBEIRO (OAB 58887/SP), GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/SP), RAFAEL AUGUSTO GASPARINO
RIBEIRO (OAB 230281/SP), DAGOBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 129434/SP)
Processo 0005310-56.2011.8.26.0210 (210.01.2011.005310) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Neusa
Ferreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a apelação retro apresentada pela parte Autora, em
seus regulares efeitos de direito. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em São Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: MARIA RAQUEL
SAUD CAVENAGUE CAPUTI (OAB 167827/SP)
Processo 0005755-40.2012.8.26.0210 (210.01.2012.005755) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleide
da Conceição Neres - Vistos. Recebo a apelação retro apresentada pela parte Autora, em seus regulares efeitos de direito. Vista
à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO em São Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), ROMERO
DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP)
Processo 0006064-61.2012.8.26.0210 (210.01.2012.006064) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Banco Bradesco Sa - João Davis Pereira e outro - Vistos. Fls. 81: defiro. Aguarde-se. Ao final deverá a parte se manifestar para
fins de prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Int. (Nota de Cartório: Na petição de fls. 81 o exequente requer
o prazo de 20 dias) - ADV: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
(OAB 122626/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 0006128-08.2011.8.26.0210 (210.01.2008.001447/1) - Cumprimento de sentença - Sebastião Garcia da Costa Município de Guaira - Vistos. Considerando que o contrato encartado no pedido de fls. 274/288 não foi firmado pelo requerido
(Espólio de Sebastião Garcia da Costa), não podendo se confundir com representação de inventariante nos autos deste
processo, indefiro o pedido ora formulado, não podendo a questão ser discutida nestes autos, devendo se dar cumprimento
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