TJSP 22/10/2014 -Pág. 1176 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1760
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débito deverá ser realizado com a exequente, não se mostrando possível o acolhimento de tal pleito sem sua aquiescência,
dada a ausência de previsão legal a autorizá-lo. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada,
devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Sem condenação ao pagamento de encargos de sucumbência, por se
tratar de simples incidente processual. No mais, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias para
o prosseguimento do feito. Int. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI
RODRIGUES (OAB 86929/SP), TANIA MARIA DE AQUINO DE MEIRA LEITE (OAB 172018/SP)
Processo 0001536-62.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de
Técnicos Em Radiologia da 5ª Região Sp - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 323.2014/011504-6 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, o Sr. Hernani roberto
informou que reside no local há sete anos e desconhece Helton. Assim sendo, DEIXEI de CITAR Helton Moreira de Andrade
Ribeiro por ele não residir no endereço indicado. O referido é verdade e dou fé. Lorena, 05 de setembro de 2014. (Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento do feito) - ADV: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP)
Processo 0001575-93.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001575) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Dental Prev Indústria e Comércio Ltda - Vistos. DENTAL PREV INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., qualificada nos
autos, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a UNIÃO, alegando, em suma, excesso de execução, pois, embora ilegal
a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário de empregados, férias e adicional de um terço
constitucional relativo às férias, a embargada tomou como base de cálculo das exações ora em cobrança também tais verbas,
além de sustentar confiscatória a multa aplicada e exigida. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a correção do valor do
débito exequendo. Com a inicial vieram documentos (fls. 11/44). A embargada ofertou impugnação (fls. 46/49). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra, por reputar desnecessária a dilação probatória para o
desate da lide. Os embargos não prosperam. Destaco, inicialmente, que, em que pese tenha a embargante sustentado excesso
de execução, por reputar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, terço constitucional de
férias e décimo terceiro salário de seus empregados, não indicou na inicial o valor que reputa correto, bem como não acostou
aos autos memória de cálculo de referido valor, o que, por si só, impede o conhecimento deste fundamento pelo Juízo, consoante
dispõe o artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “§5º Quando o excesso de execução for fundamento dos
embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” Ora, cabia à embargante, em poder de
seus documentos fiscais e contábeis, proceder ao cálculo do valor que entende correto e indicá-lo na inicial, instruindo sua
inicial com a respectiva memória de cálculo, ônus cujo descumprimento culmina no não conhecimento dos embargos quanto a
tal ponto. Registro, a propósito, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicável o disposto no artigo 739-A, §5º, do
Código de Processo Civil, aos embargos à execução fiscal. Confiram-se, nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ‘IUS INOVORUM’ EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, PARÁGRAFO 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE 1. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, além de não estar
sujeita à preclusão, constitui matéria de ordem pública essencial à respectiva admissibilidade, razão pela qual pode ser realizada
de ofício pelo julgador. 2. O argumento relativo à impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em decorrência da extinção da dívida executada, por força de acordo celebrado entre as partes, é estranho à peça
inaugural, de maneira que não pode ser apreciado em sede de apelação, razão pela qual, por força do previsto no art. 462 do
CPC, deve ser considerado prejudicado. 3. Ademais, sabe-se que, no Direito Brasileiro, a regra é a proibição do ius inovorum
em sede de apelação. Apenas excepcionalmente, nos termos do art. 517 do CPC, é permitido suscitar, em razões de apelação,
questões de fato não propostas no Juízo de Primeira Instância.Todavia, tal inovação somente é permitida quando a parte provar
que deixou de suscitar as questões de fato perante o órgão a quo por motivo de força maior, o que não ocorreu no caso
concreto. 4. Em que pese o fato de o inciso V do art. 741 do CPC não estabelecer, expressamente, que, nos embargos à
execução opostos contra a FAZENDA PÚBLICA, é ônus do embargante, caso alegue o excesso de execução, instruir a petição
inicial com memória de cálculos referente ao valor que entende por devido, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento
de que a regra prevista no parágrafo 5º do art. 739-A do CPC é aplicável à situação em tela. 5. O parágrafo 5º do art. 739-A do
CPC estabelece que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento.” 6. Trata-se de regra que tem por escopo conferir maior efetividade e celeridade ao processo
de execução e que deve ser obedecida no momento de oposição dos embargos pelo devedor, de maneira que não permitido a
este, na hipótese de não instruir a inicial com a memória de cálculos referente ao valor que entende por devido, emendar,
posteriormente, a peça inaugural. (STJ, RESP 1248453) 7. Na espécie, embora o embargante/apelante alegue a ocorrência de
excesso de execução, não só deixou de indicar, na inicial, o valor que entende devido, mas também de instruir aquela peça
inaugural com a respectiva memória de cálculos, razão pela qual é correta a rejeição liminar dos embargos nos termos do inciso
II do art. 739 do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida” (AC 200882000033646,
Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::30/05/2014 - Página::99.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 739-A, PARÁGRAFO 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. A sentença
julgou extintos embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC. 2.
Embargos à execução cujo fundamento é o excesso de execução. 3. Embargante que não junta memória de cálculos e não
indica o valor que entende devido. 4. Nos termos do art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC, compete ao embargante, nas hipóteses
de excesso de execução, declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória de cálculos, sob pena de rejeição
liminar dos embargos. 5. “A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou
entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante
deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos” (REsp 1175134/PR, Relª Minª ELIANA CALMON, DJe de 18/03/2010). 6. Apelação não-provida” (AC
00022435720134059999, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/07/2013 Página::158.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA
ESTATAL MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES AO PASEP. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
FATURAMENTO. INCLUSÃO DE SUBVENÇÕES MUNICIPAIS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. APLICABILIDADE DO
ART. 739, PARÁGRAFO 5º, DO CPC. (...). 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: I. O conhecimento desse mérito foi devidamente
obstado pelo ilustre sentenciante, pois, como firmado na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, o art. 739, parágrafo
5º, do CPC, tem incidência também no âmbito dos embargos à execução contra a Fazenda Pública. II. “É aplicável à Fazenda
Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º