TJSP 22/10/2014 -Pág. 1178 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1760
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Processo 0001727-10.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo - Coren - SP - (MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
- ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP)
Processo 0001729-77.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo - Coren - SP - (MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
- ADV: FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0001734-70.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001734) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Enfermagem de Sao
Paulo Coren Sp - O Mandado de Citação e Penhora não foi expedido por falta de 02 diligências do Oficial de Justiça (R$13,59
cada) e 01 contrafé. - ADV: ANITA FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198640/SP)
Processo 0001741-62.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001741) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Enfermagem de Sao
Paulo Coren Sp - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos,
com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANITA FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198640/SP)
Processo 0001745-02.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001745) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Cleria Mara da Silva - Vistos. Trata-se de exceção de préexecutividade oposta por CLERIA MARA DA SILVA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
COREN-SP, alegando, em síntese, que a dívida cobrada não pode ser objeto de execução fiscal, pois, como espécie tributária
que é (contribuição de conselho de fiscalização de atividade profissional), por expressa disposição constitucional (artigo 150,
inciso I da CF), só pode ser criada e majorada por lei. No caso, a exequente majorou os créditos ora exequendos por meio de
resolução. Requer, alternativamente, caso a primeira questão não seja acolhida, que seja reconhecida a falta de interesse de
agir do exequente porquanto não se deve movimentar a máquina judiciária para cobrança de valores inferiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais); sustentando que, quando muito, a anuidade corresponde a R$ 38,01 (trinta e oito reais e um centavo) (valor que
está bem abaixo do executado). Ao final, pugnou pela extinção da execução por falta de condição da ação pela ausência de
interesse processual e impossibilidade jurídica (fls. 25/60). O pedido veio acompanhado de documento (fls. 63/65). O excepto
apresentou impugnação às fls.70/87, e requereu o prosseguimento da execução, com a rejeição dos argumentos contidos na
exceção. É relatório FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudencial majoritário, a exceção ou
objeção de não ou pré-executividade é providência que se limita ao questionamento de matérias suscetíveis de conhecimento
de ofício pelo Juízo, de ordem pública, as quais, inclusive, devem se mostrar evidentes e flagrantes, não necessitando de
dilação probatória para sua cognição. Deste modo, deixo de conhecer quaisquer outras matérias porventura alegadas pelo
excipiente que exijam dilação probatória. Feito o registro, passo a analisar a matéria de ordem pública questionada pelo
excipiente. As contribuições de interesse das categorias profissionais, destinadas aos Conselhos Profissionais, têm natureza
tributária, segundo expressa previsão do artigo 149 da Carta Magna, devendo, portanto, submeter-se aos princípios do Sistema
Tributário Nacional. Sobre essas contribuições de interesse das categorias profissionais, ensina a doutrina: “Já as contribuições
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, destinam-se
a custear as entidades (pessoas jurídicas de direito púbico ou privado) que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de
determinadas atividades profissionais ou econômicas, bem como representar, coletiva ou individualmente, categorias
profissionais, defendendo seus interesses. Enquadram-se nessa categoria as contribuições arrecadadas, de seus filiados, pelos
sindicatos, as contribuições que os advogados e estagiários pagam à Ordem dos Advogados do Brasil, as contribuições que os
médicos pagam ao Conselho Regional de Medicina, etc”. (...) Tais contribuições também são tributos (revestindo, normalmente,
a natureza de imposto), devendo, destarte, ser instituídas ou aumentadas por meio de lei ordinária, sempre obedecido o regime
jurídico tributário.” (Carrazza, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributários, 13ª Edição, Editora Malheiros, p.397).
Com efeito, a leitura da inicial da execução revela que as CDAs foram elaboradas tendo por fundamento a Lei nº 12.514/11 e,
ainda, duas Resoluções do COFEN, a de nº 250/2000 e a de nº 263/2001 (fls.04). Assim, vê-se, sem maior dificuldade, que a
cobrança, mesmo que baseada na Lei nº 11.000/2004, feriu, como sustentado pela excipiente, o princípio da legalidade. Não há
como se acolher a alegação de que os artigos 15, XI, da Lei 5.905/73 e 2º da Lei nº 11.000/04 seriam constitucionais, permitindo
o prosseguimento da execução pelo valor constante da inicial e da certidão de dívida ativa. Como cediço, as anuidades
estabelecidas pelos Conselhos Profissionais, por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação e
majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I, da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixados por
resolução. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N.
83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. (...) 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza
tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por
resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. (...)” (STJ, Resp 725075, rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª
Turma, data do julgamento 03/09/2009, DJe 21/09/2009) (g.n.) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS
PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR
RESOLUÇÃO. (...)2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus
valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores
além dos estabelecidos pela norma legal. 3. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.” (STJ, REsp 507769/SC, rel.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªTurma, DJ 19/03/2007) (g.n.). “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS
PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR
RESOLUÇÃO. (...)2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus
valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores
além dos estabelecidos pela norma legal. (...)” (STJ, REsp 1074932, rel. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 05/11/2008) (g.n.)
Mister salientar, outrossim, que o Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade relativo ao artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que autoriza os Conselhos a fixar as respectivas anuidades,
reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “fixar” constante do caput do artigo 2º da aludida lei, e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violar o disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal, o que ensejou a edição do enunciado de súmula
nº 57, consolidando seu entendimento acerca da matéria e dando concretude à cláusula de reserva de plenário, inserta no artigo
97 da Constituição Federal: Súmula Nº 57 - TRF-2ª RG São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a
integralidade do § 1º do art. 2º da lei nº 11.000/04. Com efeito, tal entendimento também se aplica ao inciso XI do artigo 15 da
Lei nº 5.905/73, que atribui competência aos Conselhos de Enfermagem para fixar o valor da anuidade, razão pela qual os
mencionados dispositivos legais não poderiam embasar a CDA em comento. Além da observância ao princípio da legalidade
tributária, não prevalecem as leis anteriores que transferiram aos conselhos regionais a atribuição de fixar as anuidades, diante
da vigência submetida ao comando do art. 25, I, ADCT (MS nº 21.797-9/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.05.2001) (TRF1ª,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º