TJSP 28/10/2014 -Pág. 1790 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1764
1790
Processo 0213740-86.2010.8.26.0100 (583.00.2010.213740) - Embargos à Execução Fiscal - Localiza Rent A Car Sa Fazenda Publica Estadual de São Paulo - Fls. 195: Vistos. Revogo a decisão de fl. 193 e indefiro o requerimento de suspensão
do feito, ante a notícia de julgamento em relação ao AIIM que deu origem a estes autos de embargos. Portanto, determino o
retorno dos autos à Fesp para que cumpra a decisão de fl. 180, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ALOISIO AUGUSTO
MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP)
Processo 0215757-17.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de São Paulo Cynthia Valeria Vieira - Fls. 85: Vistos. Manifeste-se a executada sobre o pedido de desistência, com base no art. 267, VIII, do
CPC, formulado pela FESP. Intime-se. - ADV: CARLA WALQUIRIA VIEIRA (OAB 140616/SP), CARLOS WALTER VIEIRA (OAB
55744/SP)
Processo 0223058-15.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de São Paulo Conduban Ind. e Com. de Condutores Elétricos Ltda-m.falida - Fls. 102/103: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade
oposta por massa falida de Conduban Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda, na qual alega a impossibilidade de
cobrança de multa em face da massa falida. Houve manifestação da Fesp, bem como do MP. É o relatório. Decido. Inicialmente,
aponto ser absolutamente desnecessária a providencia requerida pelo MP, em especial considerando-se a extensa manifestação
da excipiente, às fls. 67/70, acerca da possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito,
não merece acolhida a pretensão da executada. Com efeito, apesar da antiga lei de falências, em seu artigo 23, estabelecer
a impossibilidade de cobrança da massa falida em relação às multas de natureza penal e administrativa, é certo que tal
entendimento não se aplica à questão ambiental. Com efeito, após a promulgação da Constituição de 1988, o meio ambiente
passou a ser tutelado de forma rígida, o que se aplica na interpretação de leis que tratam de matéria ambiental. Por este
motivo, entende-se que a tutela ao meio ambiente não pode ser excluída pelo antigo Decreto- Lei nº 7.661/45, possibilitandose, assim, a cobrança de multa por infração ao meio ambiente perante a massa falida. Este é o posicionamento dos Tribunais
Superiores, cabendo mencionar precedente do STJ: “a dispensa da multa moratória para as empresas em processo falimentar
(LF 23) não se aplica às execuções fiscais regidas por lei própria: Lei 6.830/80 (Precedentes do STF e desta Corte) - STJ-2a
Turma, REsp. 279.496-SC, rei Min. ELIANA CALMON, j 19.3.02, negaram provimento, v.u., DJU. 19.5.03, p. 161. Ainda: MULTA
AMBIENTAL. ALEGADA VEDAÇÃO DA COBRANÇA SE O DEVEDOR É MASSA FALIDA. IRRELEVÂNCIA POR SE TRATAR DE
TUTELA AO MEIO AMBIENTE E POR ESTAR EXCLUÍDA A EXECUÇÃO MOVIDA À LUZ DA LEI 6.830/80, DA INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 23 DO DL.7661/45, A ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. (TJ/SP. Ap. Nº 010287459.2006.8.26.0000; Rel: Renato Nalini; 26/03/2009) Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade. Contudo, determino à
Fesp que apresente novo cálculo, com exclusão da multa moratória, com incidência de juros até a data da declaração da
falência. Intime-se. - ADV: RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA
VELHO (OAB 207427/SP)
Processo 0278154-29.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
do Estado de São Paulo - Brasil Transportes e Logística Ltda - Fls. 95: Vistos. Intime-se a executada para que promova a
regularização dos embargos, para distribuição por meio digital neste Juízo, no prazo de 30 dias, retirando os autos físicos, sob
pena de incineração. - ADV: MATHEUS CHETTO (OAB 19177/SP), ANDRE NEI TORRES (OAB 18362/SP)
Processo 0357756-69.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Dbr Com de Automóveis Ltda - - Barros Comércio de Veículos Ltda - Fls. 126: Vistos. Manifeste-se a
executada sobre o pedido de desistência, com base no art. 267, VIII, do CPC, formulado pela FESP. Intime-se. - ADV: RODRIGO
ANDRADE BARROS (OAB 337176/SP), SORAYA PERES BARBOSA FRANÇA (OAB 278442/SP)
Processo 0507069-71.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ntr Indústria e Comércio Ltda - Fls. 67: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por
NTR Indústria e Comércio Ltda nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
alegando, em síntese, nulidade da citação e prescrição intercorrente. Houve manifestação da Fazenda Estadual. É o relatório.
DECIDO. Não há que se falar em nulidade da citação da Executada uma vez que a carta de citação foi endereçada para a sede
da empresa, no endereço assim registrado perante a Junta Comercial, e foi recebida (assinada) por pessoa aparentemente com
poderes para a sua representação (aplicação da Teoria da Aparência) que, aliás, a recebeu sem qualquer ressalva. Superada
a alegação de nulidade de citação, também não há que se acolher a tese da prescrição. A citação ocorreu em menos de cinco
anos da constituição do crédito tributário e após a realização do ato citatório não se verificou paralisação indevida do feito.
Como se vê, não houve paralisação do feito por inércia da Exequente, tampouco decurso do prazo de cinco anos no arquivo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, após preclusão, defiro a expedição de guia de levantamento em
favor da Fesp. Intime-se. - ADV: GRACE FERRELLI DA SILVA (OAB 281820/SP)
Processo 0511176-61.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Dsi Brasil Indústria Química e Comércio - Fls. 184: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento
judicial em favor da Fazenda do Estado. 2. Após, abra-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação
sobre o prosseguimento do feito. 3. No silêncio, aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da retirada do mandado pela
Fazenda do Estado, abrindo-se vista após. Intime-se. - ADV: LUCIANO GEBARA DAVID (OAB 236094/SP)
Processo 0516361-80.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Btt Transporte e Turismo S/A - Fls. 113: 1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), providenciando
o interessado as xerocópias necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 3.
Intimem-se. (CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em / / decorreu o prazo legal do art. 730 do CPC sem oposição de Embargos
pela Fazenda do Estado e que instruir ofício requisitório, há necessidade das abaixo: ( x ) Sentenças da 1ª e da 2ª Instância
(Acórdão), decisão dos Embargos de Declaração e as decisões sobre os demais recursos, se houver ( x ) Certidão de trânsito
em julgado ( x ) planilha de cálculo, com a discriminação de todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base
para a atualização dos valores. ( x ) informar CPF/CNPJ do credor; procuração e substabelecimentos, se houver ( x ) Cumprase V.Acórdão (despacho) ( x ) Cite-se nos termos art. 730 CPC (despacho) ( x ) Certidão do sr. Oficial de Justiça de que citou a
Fazenda( x ) Despacho que determinou a expedição do ofício requisitório. - ADV: FÁBIO ROBERTO GIMENES BARDELA (OAB
188841/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º