TJSP 28/10/2014 -Pág. 1791 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1764
1791
Processo 0523487-84.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fundação de Proteção e defesa
do Consumidor - PROCON - Consensus Comércio Varejista de Produtos - Fls. 65: Vistos. Ante a certidão supra, diga(m) a(s)
parte(s) interessada(s). Int. (Certidão: Certifico e dou fé que estes autos encontram-se paralisados, tendo em vista que acusa
sistema SAJ uma petição de 21/02/2014; e apesar de várias buscas a mesma não foi localizada). - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0528869-58.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de São Paulo Bwu Comércio e Entretenimento S.a. - Fls. 44: Vistos. Ante a certidão supra, diga(m) a(s) parte(s) interessada(s). Intime-se.
(Certidão: Certifico e dou fé que estes autos encontram-se paralisados, tendo em vista que acusa no sistema SAJ uma petição
de 23/06/2014 FBRU.14.00255829-8; apesar de várias buscas a mesma não foi localizada). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD C. BUENO FILHO (OAB 124504/SP)
Processo 0557264-60.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Brastrela Importação e Exportação Ltda - Fls. 133: Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 74. Intime-se. ADV: JORGE LEITE (OAB 36662/SP)
Processo 0600513-23.2013.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Drogasil S/A Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 1513: Vistos. Noticiado a celebração de acordo de parcelamento de débito pelas partes
(fls. 1487/1501), defiro o pedido de fl. 1508. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente-embargada no valor
de R$ 8.498,75, com rendimentos proporcionais desde a data do depósito. Realizado o levantamento, manifeste-se a Fazenda
no prazo de 60 dias sobre a satisfação do débito. Intime-se. - ADV: DANIELA NISHYAMA (OAB 223683/SP), JOSE LUIZ PIRES
DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), SIMONE MEIRA ROSELLINI (OAB 115915/SP)
Processo 0605873-74.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Fazenda do Estado de São Paulo Distribuidora de Frutas Taperao Ltda - - Antônio Inácio Duro - - Maria Claudia Silva da Cunha - Fls. 504: Vistos. Rejeito a exceção
de pré-executividade apresentada pelos executados, tendo em vista que o instrumento utilizado não se mostra adequado para o
fim colimado, cabendo à parte deduzir toda a matéria de defesa em sede de embargos. Com efeito, a verificação da regularidade
do processo administrativo não é matéria passível de conhecimento de ofício. Além disso, exige sem dúvida análise mais
aprofundada de provas. Tudo isso afasta o conhecimento da questão na estreita via da exceção de pré-executividade. O mesmo
deve ser dito em relação aos valores, pois cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente
em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída,
e a cobrança de multa, juros e correção monetária está expressamente autorizada por lei. Em relação à inclusão dos sócios,
esta ocorreu em virtude de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da empresa, sendo a questão matéria
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que sobre o tema editou a Súmula 435, de 13 de maio de 2010: “ Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. De todo modo, a demonstração de prática de quaisquer
das hipóteses previstas em lei para justificar o redirecionamento (atos praticados com excessos de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos) não poderia ser aventada em exceção de pré-executividade, mas sim em embargos à execução,
diante da necessidade de produção de provas, com o aprofundamento adequado. Ante o exposto, rejeito a exceção de préexecutividade. Manifeste-se a Fesp em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB
97883/SP)
Processo 0614468-62.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda do Estado de São Paulo - Comercial
de Calcados Sul Nativa Ltda - Fls. 176: Vistos. 1- Rejeito a impugnação apresentada tendo em vista que o instrumento utilizado
não se mostra adequado para o fim colimado, cabendo à parte deduzir toda a matéria de defesa em sede de embargos. Com
efeito, a verificação de eventual excesso de execução não é matéria passível de conhecimento de ofício. Além disso, exige
sem dúvida análise mais aprofundada de provas. Ademais, tratando-se de execução fiscal, regida por lei especial, não se
mostra aplicável à espécie o disposto no artigo 475-J. O mesmo deve ser dito em relação aos valores, pois cumpre lembrar
que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo
3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, e a cobrança de multa, juros e correção monetária está
expressamente autorizada por lei. 2- Indefiro o requerimento de substituição da penhora, pois, nos termos do artigo 15 da LEF,
a substituição somente pode ser deferida desde que por dinheiro ou carta de fiança. Intime-se. - ADV: RENATA GOMES REGIS
BANDEIRA (OAB 242420/SP)
Processo 0719885-71.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Deltubo Ind Com. Ltda - - Delphim Salvate Junior - Fls. 227: Vistos. Fls. 221 e ss. - O co-executado
não juntou qualquer comprovante no sentido de que os valores bloqueados se referem a verbas de natureza previdenciária ou
necessárias a sua subsistência, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA
(OAB 130045/SP)
Processo 0969180-45.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de São Paulo Drogasil S/A - Fls. 167: Vistos. Fl. 165 - Defiro o sobrestamento pelo prazo de 120 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação,
abra-se nova vista à exequente. Intime-se. - ADV: SIMONE MEIRA ROSELLINI (OAB 115915/SP), HELIO PINTO RIBEIRO
FILHO (OAB 107957/SP), DANIELA NISHYAMA (OAB 223683/SP)
Processo 0982186-22.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de São Paulo Confecções Guf Ltda- - - Jaime Leon Lachowky - Fls. 215: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor
da Fazenda do Estado. 2. Após, abra-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação sobre o
prosseguimento do feito. 3. No silêncio, aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da retirada do mandado pela
Fazenda do Estado, abrindo-se vista após. Intime-se. - ADV: RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP)
Processo 5000212-06.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Companhia
Brasileira de Distribuição - PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Fls. 392: Vistos. Aguarde-se o
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