TJSP 10/11/2014 -Pág. 1834 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
1834
Cemitério dos Protestantes - Anna Wainsenburguer da Silva e Souza - Vistos. 1) Fls. 62/63: Para maior celeridade determino
as pesquisas de endereços DO INVENTARIANTE DATIVO por meio(s) dos Sistemas BACENJUD/INFOJUD/SIEL. Devendo
o exequente apresentar as guias de recolhimento das taxas respectivas (R$ 12,20 POR FERRAMENTA empregada e POR
CPF consultado - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, “Impressão de Informações do
Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” - Prov. CSM 1.826/2010, Prov. CSM 1.864/2011, Comunicado CSM 306/2013 e e
Provimento CSM 2.195/2014), caso deseje empregar as ferramentas mencionadas. 2) Fica desde já autorizado o emprego das
ferramentas eletrônicas, devendo a Serventia observar o prazo de 48 horas (art. 190 do CPC), contado da apresentação das
guias referidas acima. 3) Silente a parte credora ou faltando o recolhimento das taxas no prazo supra, os autos aguardarão
provocação em ARQUIVO. 4) Caso haja tempestivos requerimento de emprego da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) e recolhimento
da(s) taxa(s) respectiva(s), as RESPOSTAS ESTARÃO À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para consulta EM CARTÓRIO,
dez dias após a entrega da Guia do Fundo Especial de Despesa. NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO JUDICIAL OU ATO ORDINATÓRIO
para pronunciamento acerca dos resultados colhidos e, se a parte credora permanecer silente (art. 185/CPC), aguardar-se-á
provocação em ARQUIVO. 5 ) APÓS, com a obtenção de novos endereços, conclusos para redesignação da audiência. Int. São
Paulo, 07 de novembro de 2014. - ADV: CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 123938/SP)
Processo 1015948-68.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRES DO SUL
- Robeirto Silva de Souza - - KELLEN APARECIDA FREITAS E SILVA - Despacho - Genérico - ADV: FERNANDA APPENDINO
TAVARES REGGIANI (OAB 180854/SP)
Processo 1015979-88.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - TIAGO LUCAS GUEDES - Vistos. Certidão retro: AGUARDE-SE por mais 15 dias. Decorrido o prazo retro, cobre-se a
devolução do mandado devidamente cumprido. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1016016-18.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - AUGUSTO SUSSUMU
SAKAMOTO - - MASSUMI SAKAMOTO - Modas Sarafina Lt - Vistos. Certidão retro: AGUARDE-SE por mais 15 dias. Decorrido o
prazo retro, cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido. Int. - ADV: CESAR TOSHIRO SHIDA (OAB 103442/SP)
Processo 1016062-07.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S. A.
- CÉSAR AUGUSTO MELNYK BANDONI TRANSPORTES - ME - - CÉSAR AUGUSTO MELNYK BANDONI - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/035525-5
dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, em 22/10, às 14h50, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO, bem como, DEIXEI DE
PRATICAR DEMAIS ATOS PREVISTOS EM LEI PARA A ESPÉCIE POR NÃO ENCONTRAR A RÉ OU SEUS BENS. No endereço
indicado e diligenciado está a empresa TEMPER VALE VIDROS, cujo funcionário Ronaldo afirma desconhecer a ré.O referido é
verdade e dou fé. São Paulo, 23 de outubro de 2014. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1016062-07.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S. A. CÉSAR AUGUSTO MELNYK BANDONI TRANSPORTES - ME - - CÉSAR AUGUSTO MELNYK BANDONI - Vistos. Fls. 53/59:
Diante do acordo celebrado na execução, SUSPENDO-A com fundamento no artigo 791, inc. II do Cód. Proc. Civil. Permaneçam
os autos em cartório para cumprimento do acordo (artigo 792 do Cód. Proc. Civil). Decorrido o prazo, digam se o acordo foi
cumprido, independentemente de intimação. Advirto que o silêncio equipar-se-á ao cumprimento do acordo para fins de extinção
pelo pagamento. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1016383-42.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel IDALICE CARDOSO DE MEDEIROS - DARIO RODRIGUES GANTUS - Vistos. Fls.38/39: pretende o embargante, por meio dos
embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim. In casu, não
logrou apontar o embargante qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade,
desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada
a omissões, contradições e obscuridades. Não se prestam, à toda evidência, ao reexame do decisum, como pretende. Como
sabido, o S.T.J. tem firmado entendimento de que a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode
ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção,
não se prestando a sanar eventual “error in judicando” (EDREsp. nº 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min.
Edson Vidigal). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes daquela E. Corte, no que interessam: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
INADIMPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS. I - Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo
objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo
535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo.
Omissis. (EDAGA nº 273.930/SP, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. Castro Filho)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE. ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93. A regra disposta
no artigo 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para
emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito
decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados. (EAREsp. nº 252.053/SE, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. José
Arnaldo)”. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade processual, indeferi-o, considerando que o requerido é comerciante e não
comprovou efetiva insuficiência de recursos. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: CLAUDIO MARTINS
DE CARVALHO (OAB 96702/SP)
Processo 1016858-95.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - CRISTIANE REGINA GOMES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/034199-8 dirigi-me ao endereço: Rua Visconde
de Taunay, 335 - Diadema - SP e, aí sendo, procedi a apreensão do bem indicado e, ato contínuo, citei Cristiane Regina Gomes,
- ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS LIMA (OAB 338884/SP)
Processo 1016858-95.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - CRISTIANE REGINA GOMES - Vistos. Fls. 51/52: Os documentos mencionados
não acompanharam a petição. No mais, aguarde-se contestação ou eventual decurso de prazo, atentado-se para a decisão de
fls. 44/45. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS LIMA (OAB
338884/SP)
Processo 1016875-34.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FERNANDA FLORET
NUNES ARTESANATO ME - Itaú Unibanco S/A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/035489-5 dirigi-me ao endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha,
nº 100 - torre C - 2º andar - Conceição em 20/10, e lá sendo CITEI Itaú Unibanco S/A na pessoa do Anl Oper. Jur. Sr., Antonio
Aparecido dos Santos, matrícula 001179969 sobre todo o teor do presente, o qual bem ciente ficou de tudo, aceitando a contrafé
que lhe ofereci. Diante do exposto, devolvo o presente a cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé.
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