TJSP 10/11/2014 -Pág. 1835 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
1835
- ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1016875-34.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FERNANDA FLORET
NUNES ARTESANATO ME - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. À réplica, no prazo legal. Int. - ADV: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA
LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP)
Processo 1017978-76.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
BELMONT - ALMERINDA SILVEIRA LEITE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/036216-2 dirigi-me ao endereço: Rua Rodrigo Júnior, 27 apto. 25 e aí sendo
DEIXEI DE CITAR E INTIMAR Almerinda Silveira Leite, em virtude da mesma não ser domiciliada no referido endereço, ali
reside Paula Leite Ricardo, sobrinha da ré. Diante do exposto, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins de Direito. O
referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de outubro de 2014. - ADV: CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP), ANA ELISA
SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP)
Processo 1017978-76.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
BELMONT - ALMERINDA SILVEIRA LEITE - Certifico e dou fé que o mandado foi juntado aos autos, ficando o autor/exequente
intimado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 32, em cinco
dias. Certifico , ainda, que por determinação verbal do MM. Juiz de Direito Titular I, Dr. Fábio Fresca, fica prejudicada a audiência
anteriormente designada. - ADV: ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP), CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP)
Processo 1018487-07.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Joni Borges - Banco
GE Capital S/A - Vistos. Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A antecipação da tutela exige
a presença de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, devendo ainda estar presente fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu (art. 273, caput e incisos I e II, CPC). No caso dos autos, o(a) autor(a) pretende rever cláusulas contratuais,
bem como a forma de cálculo das parcelas devidas, sob o argumento de que o contrato apresenta abusividade e está em
desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, prevendo capitalização de juros, dentre outros. No entanto, basta uma
singela leitura do contrato para se constatar que os juros remuneratórios foram pré-fixados, razão pela qual não me convenço
da verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que não houve efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança
indevida se baseia na aparência do bom direito e em fundada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela antecipada, vedando o depósito da parcela apurada de
forma unilateral, o a manutenção do(a) requerente na posse do bem e a abstenção da negativação de seu nome, na hipótese de
inadimplência. Cite-se a(o) ré(u) com as advertências de praxe. Int. - ADV: AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP)
Processo 1019148-83.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Obrigações - COLÉGIO PERFIL PÁDUA - ESCOLA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL - VANIA FREITAS CARMONA - Deixo de expedir mandado/carta de citação e intimação, por faltar o
recolhimento da guia do provimento 8/85/custas para carta, ficando o autor intimado, através de seu patrono, pelo DJE a
providneciar o recolhimento, em cinco dias - ADV: ELISABETE YSHIYAMA (OAB 229805/SP)
Processo 1019218-03.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - CECILIA YOSHIKO MIZUTANI MITSUUCHI - Vistos. CITE(M)-SE para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento
da dívida (art. 652 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 172 do CPC quando do cumprimento das diligências.
Honorários advocatícios de 20% que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo (art. 652-A,
e parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato à PENHORA de tantos bens quantos
necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s)
(artigos 652, parágrafos 1º e 4º; 668 e 680, todos do CPC). CIENTIFIQUE-SE o(a)(s) executado(a)(s) do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução,
para oposição de embargos (arts. 736 e 738 do CPC). Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1019265-74.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sueli Maria Dos
Santos Oliveira - Banco GMAC S/A - Vistos. Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A
antecipação da tutela exige a presença de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, devendo
ainda estar presente fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput e incisos I e II, CPC). No caso dos autos, o(a) autor(a)
pretende rever cláusulas contratuais, bem como a forma de cálculo das parcelas devidas, sob o argumento de que o contrato
apresenta abusividade e está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, prevendo capitalização de juros, dentre
outros. No entanto, basta uma singela leitura do contrato para se constatar que os juros remuneratórios foram pré-fixados, razão
pela qual não me convenço da verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que não houve efetiva demonstração de que
a impugnação da cobrança indevida se baseia na aparência do bom direito e em fundada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela antecipada, vedando o depósito da
parcela apurada de forma unilateral, o a manutenção do(a) requerente na posse do bem e a abstenção da negativação de seu
nome, na hipótese de inadimplência. Cite-se a(o) ré(u) com as advertências de praxe. Int. - ADV: ISABELLA MARIANA ROSA
GODOY (OAB 331027/SP)
Processo 1019277-88.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - RTL Participações,
Empreendimentos e Locação de Bens Ltda - International Band Brazil Importação e Distribuição de Cosméticos LTDA. - - Pedro
Nicolau Azevedo Reichenheim - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (dias) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCISCO PEREIRA
PRIMO (OAB 89361/SP)
Processo 1021398-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Leandro da Costa Braga Banco GMAC S/A - Vistos. Ante o acordo homologado em 2ª Instância, manifeste-se, qualquer parte, sobre o seu cumprimento,
no prazo de 10 dias. Advirto que o silêncio será interpretado como positivo para fins de extinção. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 66400/SP)
Processo 1033446-83.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANSELMO JOAQUIM DA FONSECA - FINANCEIRA ITAU - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/032844-4 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, às
14h30, do dia 15/10, CITEI e INTIMEI FINANCEIRA ITAÚ, na pessoa de Antonio Aparecido dos Santos, o qual ficou ciente do
inteiro teor após a leitura, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé.O referido é verdade e dou fé. - ADV: TAYLISE CATARINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º