TJSP 13/11/2014 -Pág. 473 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1775
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incidir quando cada parcela mensal ensejar o desconto do imposto, e não se considerado o montante global, tal qual apresentado
pela requerida às fls. 234/237. Referida questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.118.429/SP), pacificandose o entendimento que “o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês
a mês. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente” (j. 24.3.2010), razão pela
qual o valor apresentado pela Fazenda Estadual em fls. 235/237 não merece prevalecer. Sobre este tema, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO - REGIME DE COMPETÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.118.429/SP) - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de benefício previdenciário pago a
destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, não sendo legítima a cobrança do IR com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente. Entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 2. Decidida a questão jurídica sob o enfoque da legislação federal, sem qualquer
juízo de incompatibilidade vertical com a Constituição Federal, é inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da
Carta Magna. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no AREsp: 325171 RO 2013/0101852-2, Relator:
Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). No
mesmo sentido decidiram os Tribunais: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Havendo
pagamento de quantia devida por ordem judicial, não pode a Administração proceder à retenção de valor sob o título de imposto
de renda na fonte. Inaplicabilidade do art. 158, inciso I, da Constituição Federal. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do
Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido” (TJ-SP - AI: 21212602520148260000 SP 212126025.2014.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 24/10/2014, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
25/10/2014). “REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
IMPOSTO DE RENDA. A retenção do imposto de renda na fonte efetua-se mês a mês. Não é possível admitir essa retenção
como se ela se dera sobre o todo, quando nem sempre as várias parcelas estão, de maneira autônoma, sujeita à incidência do
tributo. O abatimento de valores relativos à contribuição previdenciária deve observar as normas vigentes à época em que
devidas cada uma das prestações objeto da ação. Necessidade de apreciação e decisão pontual da pertinência da retenção
tributária em foco. Precedente cônsono desta Câmara: AC 800.433 Des. Pires de Araújo. Provimento parcial do agravo, para
cassar a r. decisão de primeiro grau” (TJ-SP - AI: 849546220128260000 SP 0084954-62.2012.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip,
Data de Julgamento: 30/07/2012, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2012). “CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - COMPLEMENTAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
- RETENÇÃO NA FONTE - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão
sobre a insuficiência do depósito feito em cumprimento à requisição de pequeno valor é matéria de natureza jurisdicional de
competência do juízo da execução. 2. Só haverá retenção de Imposto de Renda na fonte de rendimentos pagos em cumprimento
à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto. 3. Contribuição previdenciária instituída
em período posterior àquele em que deveriam ter sido pagos os valores executados. Retenção. Inadmissibilidade. Decisão
mantida. Recurso não provido” (TJ-SP - 4753724120108260000 SP , Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento:
24/11/2010, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/12/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ISENTOS DE
TRIBUTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. Somente haverá retenção do imposto de
renda na fonte de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial quando cada parcela mensal ensejar o referido
desconto e isso com base nas tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que o pagamento era devido. Interpretação do art. 46
da Lei nº 8.541/92. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso, constatado que os rendimentos
auferidos pela agravante são isentos de tributação, mostra-se cabível a restituição do valor indevidamente retido a título de
imposto de renda no período reclamado, mediante depósito, nos próprios autos em que houve a retenção. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento Nº 70054217914, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 10/12/2013)”(TJ-RS - AI: 70054217914 RS , Relator: Laís Ethel Corrêa Pias,
Data de Julgamento: 10/12/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014).
Eventual entendimento em contrário significaria dupla penalização ao requerente, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cuja colação passo a transcrever: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO
JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO
ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº
8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria
desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se
aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que,
se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de
maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais
valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então,
montante tributável. 4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de
rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto,
caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso
retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre
fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade.
6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em
face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial
não provido” (Resp. 538137/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Isso posto, indefiro o desconto
efetuado pela requerida a título de Imposto de Renda e mantenho a decisão de fls. 244/247. Expeça-se o competente mandado
de levantamento, com urgência, do valor depositado à fl.229 em favor do requerente BENEDITO DO CARMO BONILHO. No
mais, intime-se o requerente para que apresente nos autos cálculo de liquidação do saldo devedor remanescente, consignandose que deverá ser observado o valor da Requisição de Pequeno valor de fl. 224 (R$ 4.850,81) descontado o valor depositado à
fl. 229 (R$ 4.539,49). Sobrevindo referido cálculo, intime-se a requerida para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
comprove nos autos o pagamento do valor devido, sob pena de sequestro. Int. - ADV: JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB
95272/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP), HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP)
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