TJSP 21/11/2014 -Pág. 2805 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
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servem como instrumento de consulta” (STJ-1ª Turma, REsp 16.495-SP-EDcl, rel Min. Humberto Gomes de Barros, j. 10.6.92,
não conheceram, v.u. DJU 31.8.92, p. 13.632, 2ª col., em.). “Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no
acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes
do “decisum” de inadmissibilidade dos embargos de retenção” (STJ-4ª Turma, REsp 739-RJ-EDcl, rel, Min. Athos Carneiro, j.
23.10.90, não conheceram v.u., DJU 12.11.90, p. 12.871, 1ª col., em.)”. [In Código de Processo Civil, Theotonio negrão, 26ª
edição, Saraiva, p-429]. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que, sob o
rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de
integração, não de substituição (REsp. n º 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93,
não conheceram, v.u., DJU 22.1193, PAG. 24.895, 2ª Col., em.)” A embargante pretende, a rigor, rediscutir a matéria já decidida,
o que denota à evidência o caráter infringente dos presentes embargos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, por inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, persistindo a sentença tal como está lançada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO GOULART DOLOVET (OAB 263340/SP), LUIZ FERNANDO DE MELLO
(OAB 137705/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), ROBERTA LEITE FERNANDES (OAB 168438/SP), DANIEL REUS
DE SOUZA (OAB 172736/SP)
Processo 3010759-30.2013.8.26.0482 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Omni Sa Crédito, Financiamento e
Investimento - Gisele Grigio - Ciência ao impugnado acerca da petição e documentos de fls. 66/69 - ADV: ALEXANDRE DE
TOLEDO (OAB 154789/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2014
Processo 0017325-12.2014.8.26.0482 - Exceção de Incompetência - Compra e Venda - SHELMA TEREZINHA PATRIARCA
JABUR - - JOSÉ FRANCISCO SANCHES JABUR - PAUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos Cuida-se
de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida por SHELMA TEREZINHA PATRIARCA JABUR e JOSÉ FRANCISCO SANCHES
JABUR contra PAUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando o deslocamento da competência para o foro
de seus domicilio na cidade e comarca de Assis, com base na alegação de que são consumidores e postulam o benefício
previsto no Código de Defesa do Consumidor. O excepto asseverou a existência de cláusula de eleição e que a tramitação
da execução nesta comarca não causa prejuízos aos excipientes. Com este relatório, passo a decidir. A ação principal é de
natureza pessoal, execução por título extrajudicial com base em compromisso de compra e venda, parcialmente inadimplido.
Não se discute, portanto, pretensão referente ao bem imóvel. Ou seja, não se trata, esta ação de ação real imobiliária, de
modo que desimportante a situação do imóvel. Efetivamente, o processamento da execução se dá no local do pagamento e em
havendo clausula de eleição deve prevalecer esta ultima. Todavia, quando a relação contratual tem a natureza consumerista,
prevalece sobre a clausula de eleição, as regras do Código de Defesa do Consumidor, direcionando a ação para o foro do
domicílio dos executados devedores. Não há demonstração de que o foro de eleição Presidente Prudente seja mais vantajoso
aos consumidores executados. Pelo contrário. Forçar o consumidor a se deslocar de seu domicílio (Assis) para Presidente
Prudente (foro de eleição e sede da exequente) encerra evidente ofensa a seu direito básico de ver facilitada a defesa de
seus direitos, à luz do art. 6º, VIII, CDC. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor, quando for
demandar, ajuíze a ação no seu domicílio (art. 101, inciso I, do CDC). Ademais, a tese defendida pelo excepto fundada no foro
de eleição contraria a orientação jurisprudencial que tem considerado nula tal cláusula, partindo-se do pressuposto que, no
contrato de adesão de consumo, especialmente quando as partes não estão em igualdade de posições e, pois, sem liberdade
de escolha. Na linha desse sistema protetivo da parte aderente ao contrato padrão, a Lei nº 11.280/2006 inseriu o parágrafo
único ao art. 112, Código de Processo Civil, preceituando que “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”. Como lecionam
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos em que a lei
processual admite (CPC 111), pode ser considerada abusiva se se traduzir em dificuldade de defesa para o consumidor (...). Há
nulidade ‘in abstracto’ da cláusula de eleição de foro em detrimento do consumidor, porque ofensiva ao sistema de proteção do
consumidor (CDC 51 XV). Não é necessário que torne impossível a defesa do consumidor para que seja considerada abusiva.
Basta seja inserida em formulário de contrato de adesão em benefício exclusivo do fornecedor-estipulante. É que o sistema do
CDC garante ao consumidor, como direito básico, a ‘facilitacão’ de sua defesa em juízo (CDC 6º, VIII). Embora concretamente
possa até não impossibilitar a defesa do consumidor, a eleição de foro diverso do de seu domicílio dificulta sua defesa em juízo,
circunstância bastante para caracterizar a abusividade e, consequentemente, a nulidade da cláusula de eleição de foro em
favor do fornecedor, por atentar contra o sistema de proteção do consumidor” (“Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor”, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, n°5, p. 1.841). Nesse sentido orientação
jurisprudencial do TJ/SP: “COMPETÊNCIA - Foro de eleição - Contrato de financiamento bancário - Contrato de adesão - Relação
de consumo caracterizada - Nulidade da cláusula de eleição de foro - Determinação de envio dos autos ao foro de domicilio
dos consumidores-agravados - Hipótese em que a conciliação entre a sistemática do Código de Processo Civil e os ditames do
Código de Defesa do Consumidor deve ser norteada pelo escopo instrumental do processo - Critério norteador da competência
nas ações derivadas de relações de consumo foi o de ordem pública - Competência absoluta - Inaplicabilidade da Súmula 33
do STJ - Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n° 7.289.269-0, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador J.B.
FRANCO DE GODOI). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual e restituição
de valores. Exceção de incompetência. Decisão agravada que acolheu a exceção interposta pela agravada para remeter os
autos para a Comarca de Sinop/MT. Inconformismo. Acolhimento. Cláusula de eleição de foro que não prevalece em relação de
consumo. Prevenção que, sendo regra geral, não prevalece sobre a competência absoluta decorrente de relação de consumo.
Jurisprudência do STJ que reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública. Exceção de incompetência rejeitada. Decisão reformada para manter os autos na 1ª Vara Cível de Marília,
domicílio do consumidor. Recurso provido. (v. 11802).” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0180432- 97.2012.8.26.0000. Des.
Rel. Viviani Nicolau. J. 04/12/2012). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “Não prevalece o foro contratual de eleição,
se configurado que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela
instituição mutuante, implica em dificultar a defesa da parte contrária, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo
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