TJSP 24/11/2014 -Pág. 1922 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
1922
Sergio Antonio Fabris Editor, 2011, p. 51 e segs.). Daí o anteparo constitucional para a designação de audiência com vistas
à composição como forma superior de solução da lide, bem assim determinação para comparecimento das partes. Cite-se
e intime-se o(s) réu(s) para comparecimento, consignando advertência de que, em caso de ausência ou não sendo obtido o
acordo, fluirá a partir da data da sessão o prazo de quinze dias para apresentação de resposta escrita, por meio de Advogado,
na forma do artigo 278, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. ADV: CLAUDETE DEMARCHI (OAB 57609/SP)
177. Processo 1027349-88.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WELLINGTON
LUIZ PEREIRA DA SILVA - 1.Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do
Código de Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente
a demonstrar a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca da oportunidade em que o Juiz deverá concedêla. Ademais, deve o autor, na ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, depositar em juízo os
valores pactuados, e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo unilateralmente elaborado, sob pena de permanecer
em mora e poder ter seu nome enviado aos órgãos de proteção ao crédito, além de não estar apto a impedir a retomada do
bem pela financeira. Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte
requerida. Trata-se de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar”.
Assim, somente em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a
urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que,
nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição”. (Teori Albino
Zavascki, Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão de antecipação da tutela
pelo Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e
convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito
Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de tutela antecipatória, devendo a
princípio, ouvir-se a parte contrária. 3.Cite-se. Int. - ADV: ROBISON MOREIRA FRANCA (OAB 96674/SP)
178. Processo 1027367-12.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson José
Ribeiro - Providencie o requerente o correto recolhimento da diligência do oficial de justiça conforme Provimento CG nº 28/2014.
- ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
179. Processo 1027393-10.2014.8.26.0577 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Rafael Fernando Alameddine Simeão - 1.Recebo os embargos na
forma do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, suspendendo a execução, certifique-se nos autos principais. 2.Intimese o (a) embargado (a) à impugnação em quinze dias dias. Int. - ADV: DENISE MARCONDES DOS SANTOS (OAB 264444/SP),
DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP)
180. Processo 1027407-91.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao
Bernardo de Oliveira Neto - 1.Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do
Código de Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente
a demonstrar a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca da oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la.
Ressalte-se, ademais, no que pertine ao patamar dos juros, malgrado o entendimento de que a disposição constitucional acerca
de sua limitação demanda aplicação imediata, a matéria já se encontra sumulada, a teor da Súmula Vinculante n. 7, do Supremo
Tribunal Federal. Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte
requerida. Trata-se de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar”.
Assim, somente em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a
urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que,
nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição”. (Teori Albino
Zavascki, Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão de antecipação da tutela
pelo Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e
convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito
Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de tutela antecipatória, devendo a
princípio, ouvir-se a parte contrária. 3.Cite-se. Int. - ADV: LEA SILVIA G P DE S P DE OLIVEIRA (OAB 100418/SP)
181. Processo 1027412-16.2014.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - MONICA FERREIRA DE
LIMA - Observando-se interesse da Fazenda Pública Estadual, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública local
competente para apreciar o mandamus. - ADV: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP)
182. Processo 1027425-15.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RODOLFO
FREIRE RABELO - 1.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe
uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, inexiste disposição
acerca da oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la. Ademais, deve o autor, na ação revisional de contrato cumulada com
consignação em pagamento, depositar em juízo os valores pactuados, e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo
unilateralmente elaborado, sob pena de permanecer em mora e poder ter seu nome enviado aos órgãos de proteção ao crédito,
além de não estar apto a impedir a retomada do bem pela financeira. Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o
pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência exigida pelo principio constitucional do
contraditório que a ninguém é licito desconsiderar”. Assim, somente em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da
bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar,
por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da
garantia da efetividade da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice,
“inadmissível a concessão de antecipação da tutela pelo Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa,
a fim de verificar a existência de prova inequívoca e convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do
TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negarse a concessão de tutela antecipatória, devendo a princípio, ouvir-se a parte contrária. 2.Cite-se. Int. - ADV: REGINA CAETANO
SANTOS (OAB 284712/SP)
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