TJSP 25/11/2014 -Pág. 124 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
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assim que é com relação a ele que o réu se defende. Pois bem, a anulação pretendida restou prejudicada ante o exaurimento
do prazo final do contrato, sendo inútil o pleito neste tanto. Já no que tange ao pedido de aplicação de pena aos réus, verificase que os atos imputados aos réus foram aqueles descritos no art. 11, da lei 8429/92. Verificação atenta do artigo citado leva
a crer que o ato impugnado não está no rol exemplificativo dos itens I a VII. Assim, teria o autor lastreado sua pretensão na
violação principiológica narra no caput. O contrato de locação firmado encontra respaldo jurídico, não podendo ser tido como
ato violador de princípio da honestidade, nem configurar ato desleal em relação a instituição qualquer. A imparcialidade deve
vir necessariamente acompanhada de prova de que o benefício se deu em claro prejuízo de terceiro interessado, o que não se
pode admitir no caso em tela posto que a denúncia foi anônima e não surgiu nenhum suposto prejudicado a reclamar qualquer
direito. Por fim, estaria lastreado o pedido, então, na violação ao princípio da legalidade, já que a lei determina a necessidade
imperiosa de licitação e sua dispensa seria considerada ilegalidade. Mas também a lei de licitações exige, para tal fim, que se
demonstre que existe incompatibilidade com o preço de mercado. Tanto assim que o inciso XXIII, do art. 24, da lei de licitações
permite a dispensa até mesmo em compras efetuadas pela sociedade de economia mista com suas subsidiárias, desde que
compatível com o preço de mercado. A norma também traz conteúdo principiológico e que beneficia os réus, cabendo interpretar
restritivamente as regras que lhes forem restritivas de direito. Assim, sem que exista prova de que houve efetiva violação
principiológica, não há porque anular contrato e condenar por improbidade os réus, que realizam a famosa feira há mais de 3
décadas. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 100,70 + R$32,70 referente
ao porte de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), FERNANDA
SQUINZARI (OAB 228418/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), CAROLINE MIAN BERNARDELI (OAB 307543/
SP), RODRIGO SILVA NAVARRO (OAB 101102/SP), SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP)
Processo 1003313-55.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANTONIO CESAR SANTOS BORGES - MBM
SEGURADORA S/A - Ante o exposto, pronuncio a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base
no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), quantias devidas nos termos do art. 12 da Lei
1.060/50 e atualizáveis com base na tabela prática do TJSP, custas e despesas dos desembolsos, honorários da presente data
e, a partir do trânsito em julgado, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (Eventual preparo: R$ 230,38) - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI
CARRIEIRO (OAB 230894/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1010881-25.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - MAC JASON MODAS LTDA. - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, III,
do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido em trinta dias, o acordo será considerado integralmente cumprido. Anotese a extinção e ao arquivo - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1013279-27.2014.8.26.0008 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - JOSE
ROBERTO DOS SANTOS - Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada a fls. 36, JULGANDO EXTINTA a presente ação,
sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Caso haja taxa judiciária em aberto, expeça-se certidão para
inclusão do valor na dívida ativa do Estado. Certifique o cartório, imediatamente o trânsito em julgado, comunique-se a extinção
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1018604-95.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PATIO INTER-MUNICIPAL
DE VEÍCULOS APREENDIDOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA-ME - Ante o descumprimento do quanto determinado retro, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
expeça-se certidão para inclusão dos valores devidos ao Estado na dívida ativa, anote-se a extinção e ao arquivo. (Preparo no
valor de R$ 208,72). - ADV: MARIO ORLANDO TAPXURE DE ASSIS MOURA (OAB 168574/SP)
Processo 1021038-57.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - José Carlos Costa Marques Bumlai - Vistos. Ao
arquivo. Int. - ADV: MARIA CAROLINA OLIVEIRA (OAB 296311/SP)
Processo 1028246-29.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Suely Borges Martins - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora Suely Borges Martins ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$2.000,00 (dois
mil reais), quantias devidas nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 e atualizáveis com base na tabela prática do TJSP, custas e
despesas dos desembolsos, honorários da presente data e, a partir do trânsito em julgado, acrescidas de juros de mora de 1%
ao mês. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. (Preparo no
valor de R$ 240,55). - ADV: MARCELO RENAN GOLLA (OAB 292125/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1033356-09.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Maria Leni
de Souza - A pesquisa de endereços já havia sido feita. Não promovida a citação, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. Transitada em julgado
e não havendo custas em aberto nem sobejando, dê-se baixa e ao arquivo. (Eventual preparo R$ 192,16). - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1036454-02.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Pedro Oscar de Melo - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu Pedro Oscar de Melo a pagar ao autor Condomínio Edifício Juriti a quantia
de R$2.217,68 (dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), atualizada monetariamente pela tabela do TJSP
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o dia 28/06/2013. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das contribuições e
despesas de condomínio vencidas e não pagas no curso do processo, atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas da multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos. Condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de quinze por cento do valor atualizado da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. (Eventual preparo: R$
100,70). - ADV: MARILENE GALVAO BUENO (OAB 68916/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)
Processo 1037388-23.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - MITIYO NAGATA - - NILSON
EDSON CASTELLO - Jardim das Vertentes Incorporadora SPE LTDA - - OGISA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA - - PDG MASB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - DISPOSITIVO. Ante o exposto julgo parcialmente procedente
o pedido e condeno as rés Jardim das Vertentes Incorporadora SPE LTDA. et al., solidariamente, a pagar aos autores Mitiyo
Nagata et al., a título de indenização, a quantia de R$2.432,02 por mês de atraso, com o total atualizado com base na tabela
oficial do TJSP desde abril de 2010 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, limitada a indenização ao
valor do contrato, também atualizado. Em função da sucumbência recíproca, as partes deverão repartir igualmente as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º