TJSP 25/11/2014 -Pág. 1528 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
1528
Goncalves da Silva Alves - TEREZA DE SOUZA WERNECK - - ADRIANA - - VALÉRIA - Ivone Goncalves da Silva Alves,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Reintegração / Manutenção de Posse em face de TEREZA DE SOUZA WERNECK,
ADRIANA, VALÉRIA . Ante o requerimento de fls. 63 e o silêncio das demais requeridas, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução do mérito com relação à requerida ADRIANA, e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Anote-se no SAJ e autuação. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias,
justificando a pertinência. Sem prejuízo, esclareçam as partes se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação. P.R.I.
- ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0000297-23.2014.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.F. - C.S.F. - Sobrestamento: defiro. Decorrido o
prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE (OAB 125857/SP)
Processo 0000619-44.1994.8.26.0323 (323.01.1994.000619) - Usucapião - Propriedade - Cleuza Vieira do Nascimento de
Castro - Juizo Local - Arquivem-se os autos. Int. - ADV: HEMILTON AMARO LEITE (OAB 121512/SP)
Processo 0000699-46.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000699) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Wagner
Wanderley Caetano de Abreu Fi - Alexandre dos Santos Arias - Fls. 185: indefiro. A oportunidade para indicação do assistente
técnico está preclusa. Int. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), JOSE DOMINGOS PINTO (OAB
73655/SP)
Processo 0000719-32.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000719) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - R.C.M.S. - ROGÉRIA CUNHA MONTEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação pretendendo a alteração
de seu registro de nascimento para que seu conste o nome Renata, uma vez que o nome faz alusão a famoso travesti, o que
lhe causa piadas em meio social e a seu pai, viciado em álcool. Juntou documentos (fls.06/13). Foram ouvidas a requerente
e uma testemunha na presente audiência O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A ação é procedente. O prenome é regido pelo princípio da imutabilidade, nos termos da Lei de Registros Públicos
(art. 58). Nada obstante, tem-se admitido exceções a esta regra, desde que motivadas e em casos excepcionais, observandose a disciplina do art. 57 da referida lei. O nome que se pretende alterar, claramente, se insere nestes casos excepcionais.
Com efeito, patente os constrangimentos e dissabores da utilização do nome Rogéria, que, conforme se verificou pela prova
oral colhida, de fato se associa ao genitor da autora, pessoa que lhe traz reminiscências negativas em sua vida e na de seus
familiares, bem como nome associado a famoso travesti, o que lhe é motivo de chacota em seu meio social. Neste contexto, não
há dúvidas de que a autora está exposta, nas situações mais rotineiras de sua vida, a situações motivadamente vexatórias, o que
comporta a mudança excepcional de seu prenome pela via judicial, conforme preleciona o artigo 57 da LRP. Há de se assinalar,
que o requerente não pugna pela exclusão por mero capricho pessoal. A finalidade do nome é justamente a da identificação da
pessoa designada, sendo estratificação de sua boa fama, reputação, honra, também demonstradas pelas certidões negativas
juntadas. Por fim, noto que a pesquisa criminal em nome da autora nada indicou (fls. 24), de tal forma que não há óbice objetivo
à pretensão deduzida. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.57, caput e 109 da Lei 6015/73, JULGO PROCEDENTE
o pedido da inicial para o fim de determinar a alteração do assento de nascimento de ROGÉRIA CUNHA MONTEIRO DA SILVA
para que conste o nome como sendo RENATA CUNHA MONTEIRO DA SILVA. Custas e despesas pela requerente, observado
os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 0000794-71.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000794) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa Celso Silverio Lorena Me - - Celso Silverio - Diga em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES
(OAB 149680/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA
VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 0000832-49.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.B.J. - - R.O. - Rosangela de Oliveira, Mario
Barbosa Junior, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Ordinário. Ante o requerimento de fls. 25 e não havendo
necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas
e conduções. Tendo em vista que o próprio autor requereu a extinção do processo, inexistindo assim interesse em eventual
recurso, verifico a ocorrência da prescrição lógica. Certifique-se o transito em julgado. Transitada esta decisão em Julgado,
expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa
judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. - ADV: RENE TAVARES LOPES (OAB 66860/
SP)
Processo 0001041-91.2009.8.26.0323 (323.01.2009.001041) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Julio Antonio
Marques - Banco Votorantim Financeira - - Marri Cred - - Maria Angela - - Maria Luiza Oliveira Rodrigues - Manifeste-se o
autor nos termos da cota do MP. Int. (Fls. 258: requeiro manifeste-se o autor.) - ADV: HEMILTON AMARO LEITE (OAB 121512/
SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), ALBERTO JOSE CORREA (OAB 94588/SP),
ERWERTON RODRIGO MOREIRA (OAB 223958/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0001150-32.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diva Gomes de Siqueira
- - Edmilson Jose de Lacerda - RAFAELLI CRISTINA TEODORO - Vistos. Tendo em vista o quanto noticiado em sede de audiência
de tentativa de conciliação, qual seja, em que pese a não oposição da genitora em relação à visita dos avós paternos, a menor
não demonstra vontade de estar com os requerentes. Assim, defiro o quanto formulado por ambas as partes, e determinado
a realização de estudo psicossocial, para melhor elucidação do comportamento da criança e dos pontos acima veiculados.
Intime-se. Lorena, 03 de novembro de 2014. - ADV: CLAUDIONOR DA COSTA (OAB 288697/SP), ANA PAULA CARVALHO DE
AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 0001267-57.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001267) - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.M. - E.S.F. - Homologo o
acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o que declaro suspenso o presente feito
até que sobrevenha o prazo de que trata o item B e seguintes, em relação à partilha de bens. Eventual descumprimento do
acordo deverá ser comunicado a este Juízo imediatamente, por qualquer uma das partes. Homologo a desistência da perícia
e intime-se o perito para que seja informado acerca da desistência da perícia. Na forma do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, RECONHEÇO a união estável entre KLINGER MOREIRA e ELZA SEBASTIANA DA FONSECA MOREIRA desde
1º. de maio de 1989, bem como DECLARO dissolvido o vínculo matrimonial e DECRETO o divórcio entre as partes. Determinese a expedição dos mandados de averbação de reconhecimento de união estável e de divórcio para que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes sob o nº 116145 01 55 1997 2 00063 276 0010161 18, sendo que as partes passaram
a adotar os nomes KLINGER MOREIRA e ELZA SEBASTIANA DA FONSECA, ressaltando que a averbação do reconhecimento
de união estável, deve constar, como data de seu início, para todos os seus efeitos, a data de 1º. de maio de 1989, devendo, de
igual modo e com o mesmo fim, seja expedido-se mandado de averbação do reconhecimento de união estável dos interessados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º