TJSP 02/12/2014 -Pág. 891 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
891
Sergio Alexandre de Castro - Impetrante: Filinto de Almeida Teixeira - Vistos, O doutor FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA
Advogado, impetra habeas corpus em favor de SÉRGIO ALEXANDRE DE CASTRO, afirmando que o Paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo que,
nos autos de Processo Crime nº 0009847-95.2014.8.26.0564, instaurado por infração aos art. 288, na forma do art. 29, ambos
do Código Penal, e “... também nas disposições da Lei nº 9.034/95 ...”, vem dando seguimento à ação penal inobstante ausência
de justa causa e inépcia da denúncia. Narra o Impetrante que “... A ação penal a que responde o Paciente ... teve origem em
procedimento criminal espúrio, como, aliás já o foi declarado por essa própria Egrégia Corte, no julgamento do ‘Habeas Corpus’
nº 993.08.042790-9, em que se viu rejeitada a possibilidade de instauração de ação penal por conta de investigações realizadas
exclusivamente pelo Ministério Público, exatamente como ‘in caso’ ocorreu ...”. Alega ainda que “... Nenhuma conduta do
Paciente segundo o Ministério Público Estadual poderia aqui configurar o tipo objetivo da infração penal prevista no art. 288 do
Código Penal, pelo simples fato de que não há descrição nenhuma e, ainda, de que nada mais existe nos autos a permitir sequer
uma possível suposição de como se teria dado a contribuição daquele que na perpetração com o fim específico do suposto ilícito
penal ...”. Aduz também que “... a Lei nº 9.034/95 foi revogada pela Lei nº 12.850/13, que entrou em vigor 45 dias após sua
publicação. E a lei revogadora igualmente possui caráter e natureza meramente processuais. Dai não se saber o que pretendia
o Ministério Público Estadual, se houve simples equivoco ou não ...”, o que acarreta a nulidade da denúncia. Em suma, pleiteia
a concessão da liminar a fim de que “... seja anulado o recebimento da denúncia ... bem como anulada, por conseguinte, a ação
penal instaurada a partir daí, mediante o reconhecimento ... acerca da imprestabilidade do procedimento investigatório criminal
que a antecedeu e, também ... da total inépcia da denúncia e também da absoluta falta de justa causa para a ação penal ...”
(fls. 1/56). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de
Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal.
E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista
confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim,
verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão
da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindose, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de novembro de 2.014. = Luiz Antonio Cardoso = Relator
(Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Filinto de Almeida Teixeira (OAB: 45677/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2214944-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Casa Branca - Paciente: Tarcisio Willians
Malachias - Impetrante: Maria Auxiliadora Santos Essado - Vistos. A Defensora Pública Maria Auxiliadora Santos Essado impetra
a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de TARCISIO WILLIANS MALACHIAS, por entrever
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Casa Branca. Sustenta,
em síntese, que no curso da execução de suas penas sobreveio nova condenação (3ª execução) e que a D. Autoridade apontada
como coatora entendeu por bem considerar como marco interruptivo do lapso temporal, para fins de contagem de benefícios
executórios, a data do trânsito em julgado da aludida sentença condenatória. Alega, no entanto, que dito entendimento significa
“suspender” indevidamente a execução que de fato está sendo cumprida, o que configura excesso de execução e bis in idem
no desconto da reprimenda. Afirma, ainda, que a r. decisão carece de previsão legal, devendo ser observada a proibição de
analogia in mallam partem. Pede, assim, que seja considerada, para efeito de concessão de quaisquer benefícios, a data da
primeira prisão ou, ainda, da última falta disciplinar ou da prática do novo crime, e não a data do trânsito em julgado da sentença
condenatória. D e c i d o. Não vislumbro, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, prova
inequívoca do alegado constrangimento ilegal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade
apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a)
Fernando Torres Garcia - Advs: Maria Auxiliadora Santos Essado (OAB: 320038/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2215030-72.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapevi - Paciente: C. R. da S. - Impetrante:
F. P. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2215030-72.2014.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O ilustre advogado Fábio Pereira da Silva, com pedido de liminar, apontando
como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapevi, impetra o presente habeas corpus, em
favor de Cristiano Rocha da Silva, visando o relaxamento da prisão cautelar, em virtude do excesso de prazo para formação da
culpa. Sustenta que o paciente está preso preventivamente há mais de oito meses e, passados quatro meses desde a realização
da audiência, aguarda-se a juntada de laudo, para apresentação de memoriais. Acrescenta que o paciente é primário, com
residência certa e trabalho honesto. A pretensão formulada na presente impetração não comporta deferimento em cognição
sumária. Exige análise detida dos fatos e da documentação que instrui a inicial. O excesso de prazo para a formação da culpa
deve ser aferido caso a caso, analisadas que devem ser as condições e circunstâncias em que o processo se desenvolve.
Não se mostrando manifesto o constrangimento ilegal, não pode o pedido ser deferido de pronto. Denega-se assim a liminar.
Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
28 de novembro de 2014. ANGÉLICA DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Fabio Pereira da Silva
(OAB: 250328/SP) - 10º Andar
Nº 2215050-63.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Impetrante: Claudemir
José das Neves - Paciente: Marcos Antonio Fernandes Anaya - Vistos. O ilustre advogado Claudemir José das Neves impetra
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos Antonio Fernandes Anaya, pleiteando a revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente, com a consequente expedição do competente contramandado de prisão ou, se o caso,
alvará de soltura, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente
fundamentação da decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais favoráveis ao suplicante, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Noticiam-se os crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso I, c.c. o artigo 14,
inciso II, e no artigo 340, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea “b”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A medida liminar em
habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, vez que, numa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º