TJSP 02/12/2014 -Pág. 892 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
892
primeira leitura, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada. De outra parte, a presença
ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito
e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais
destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo
se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar.
Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Claudemir
Jose das Neves (OAB: 147399/SP) - 10º Andar
Nº 2215075-76.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Lucas Rodrigues de
Sousa Lopes - Impetrante: Glauco Mazetto Tavares Moreira - Paciente: Bruno Faustino Santos - Despacho: Vistos. O defensor
público GLAUCO MAZETTO TAVARES MOREIRA impetra este habeas corpus em favor de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA
LOPES e BRUNO FAUSTINO SANTOS, com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que os pacientes sofrem constrangimento
ilegal, uma vez que, em síntese, estão ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, bem como, a decisão judicial
de decretação da prisão provisória não possui motivação idônea. Alega, ainda, que “o sistema VEC do TJ/SP indica que ambos
são primários e que Lucas possui residência” (fls. 02). Por fim, afirma que “a prisão é desproporcional. Afinal, o eventual regime
a ser imposto poderá ser o semiaberto, como determina o art. 33, §2º, b, do Código Penal, contexto mais benéfico à liberdade do
que a prisão atual” (fls. 08). Pleiteia, subsidiariamente, pela determinação de medida cautelar diversa da prisão preventiva. No
entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada,
uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Ademais, a liberdade provisória
não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, portanto,
inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitemse informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 28 de novembro de 2014.
Miguel Marques e Silva - Relator
- Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Glauco Mazetto Tavares Moreira (OAB: 239877/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2215076-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Luis Paulo Araujo
Rodrigues - Impetrante: Glauco Mazetto Tavares Moreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus requerido pelo ilustre defensor
público Glauco Mazetto Tavares Moreira, objetivando ainda concessão de liminar provimento, em favor de Luis Paulo Araújo
Rodrigues, denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 297, caput, e 171, caput, combinado este com o
14, II, todos do Código Penal. Esse impetrante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) atipicidade da conduta imputada;
b) impossibilidade de consumação do delito de estelionato (falsificação grosseira); c) ser caso de trancamento da ação penal
em foco; d) ausência de fundamentação concreta na decisão pela qual se manteve a custódia cautelar desse paciente; e)
desproporcionalidade dessa prisão; f) serem aplicáveis medidas cautelares diversas; g) observância aos arestos colacionados;
h) objetivar a concessão de provimento de urgência a fim de que expedido alvará de soltura em favor desse acusado e, ao
final, seja determinado o trancamento da ação penal, bem como, subsidiariamente, possa aguardar em liberdade. É o relatório.
Embora não expressando juízo terminante a respeito do mérito, bem ainda de, após o processamento relativo a este pedido
de habeas corpus, ser, ou não, caso de concessão da ordem apropriada a esse remédio, por ora não concedo provimento de
urgência em favor desse paciente, porque considero de importância a prestação de informes pela digna autoridade apontada
coatora a fim de que carreados mais dados para efetiva análise acerca do alegado pelo impetrante. À primeira vista, não se
verifica hipótese de atipicidade da conduta imputada (folhas 18 e 19) a esse suspeito passível de autorizar o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa. Outrossim, eventual apreciação a respeito do mérito dos fatos imputados a esse denunciado
consubstanciaria indevida antecipação de julgamento. Ademais, destaco estar fundamentada a decisão pela qual se converteu a
prisão em flagrante desse acusado em preventiva (folhas 28 a 30), que, portanto, à primeira vista, não se me revela teratológica
ou abusiva. Aliás, consta desse expediente, dentre o mais, o seguinte: “(...) embora o crime imputado ao acusado, por si só,
não pode ser considerado grave, há que sopesar a desfavor do mesmo seus péssimos antecedentes criminais, bem como o
móvel do uso de documento falso, qual seja, não ser encontrado pela Justiça, o que torna presentes os motivos do art. 312 para
decretação da prisão preventiva (...).” Logo, em princípio, tenho presente o estabelecido nos artigos 313, I, e 312 do Código de
Processo Penal. Dadas essas circunstâncias, ao menos por ora, descabida a aplicação das medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, nesta oportunidade não concedo provimento de urgência. Portanto,
processe-se com imediatidade, oficiando-se para que o digno juiz da causa preste apropriados informes. Após, dê-se vista
à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me imediatamente estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas
Manfré - Advs: Glauco Mazetto Tavares Moreira (OAB: 239877/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2215090-45.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Rancharia - Paciente: Crislei Oliveira da Silva Impetrante: Juliano Rodrigo Paganin - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar objetivando a soltura do paciente,
preso em razão da suposta prática de roubo impróprio tentado. As circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão
da liminar pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários.
A concessão de liberdade provisória, assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, exigem exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de
requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta fase processual. Por conseguinte, indefiro
a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Juliano
Rodrigo Paganin (OAB: 265431/SP) - 10º Andar
Nº 2215093-97.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Clayton Liberato da Silva
- Impetrante: Glauco Mazetto Tavares Moreira - Despacho: Vistos. O defensor público GLAUCO MAZETTO TAVARES MOREIRA
impetra este habeas corpus em favor de CLAYTON LIBERATO DA SILVA, com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º