TJSP 03/12/2014 -Pág. 1943 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
1943
Resp. n. 234.306-MG, STJ, 5ª T., Rel Min. Félix Fischer, j. 14.12.99, in DJU de 14.2.00, p. 70; ROMS n. 9.346-RJ, STJ, 3ª T., Rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 4.2.99, in DJU de 12.4.99, p. 142). No caso em exame, apesar das declarações contidaa às fls. 19,20
e 21, não há qualquer indício de que se inserem na qualidade de economicamente hipossuficiente, remanescendo dúvida nesse
sentido. Assim, determino que a autora comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 (dez) dias, ou que,
no mesmo prazo, recolha custas e despesas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: WALDEMAR MENDONCA
DE SIQUEIRA (OAB 73510/SP), PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP)
Processo 1003990-07.2014.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão por meio da qual a parte autora alega ser titular dos créditos relativos ao contrato
de financiamento com alienação fiduciária, celebrado com a parte demandada, que teria deixado de efetuar o pagamento
de parcelas avençadas, sendo constituída em mora por meio da notificação extrajudicial. Com a inicial vieram procuração e
documentos. O negócio jurídico entabulado entre as partes vem confirmado pelo incluso instrumento contratual. A mora vem
demonstrada pela notificação mediante envio de carta registrada pelo cartório de títulos e documentos nos termos do disposto
no artigo 2º, do §2º, do Decreto-Lei 911/69. O noticiado inadimplemento enseja o deferimento da medida liminar, máxime
porque, segundo consta, o contratante faltoso, mesmo depois de notificado, quedou-se inerte. Diante o exposto, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, a fim de reintegrar o autor na posse do bem descrito na inicial. Efetivada a medida, CITE-SE o requerido,
consignando-se no mandado as advertências dos artigos 285 e 319, ambos do CPC. Defiro desde logo sejam as diligências
procedidas com as prerrogativas do artigo 172 do CPC. O contrato foi celebrado em 14 de setembro de 2011, porquanto em
data posterior ao início da vigência da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, com vigência a partir de sua publicação (DOU de
3.8.2004). Poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69), a contar da efetivação
da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (art. 3º, § 1º, do Dec.-lei nº
911/69), depositando-se o respectivo valor, inclusive honorários de advogado, estes que ora fixo em10 (dez por cento) sobre
o valor do débito, apenas para fins desta decisão. Nesse sentido é o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593 MS (2013/0381036-4), de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, cuja ementa está assim redigida, in verbis: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido.” Intime-se. - ADV:
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1003991-89.2014.8.26.0126 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Ondas Verdes Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 10 de março de 2014, às 15:30 horas, que se realizará junto ao CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e da Cidadania, localizado na Avenida Frei Pacífico Wagner, nº 921, bairro Centro,
nesta cidade, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por
prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite(m)-se
e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar por
preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa
que tiver por escrito, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
SOUZA ROSELLI (OAB 152173/SP)
Processo 1004004-88.2014.8.26.0126 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - RENATA DOS
SANTOS CONDUTORES - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento por meio proposta por Renata dos Santos
Condutores contra Carlos Roberto Neves, já qualificados nos autos. Consoante se depreende da inicial, a autora não conseguiu
honrar, na data aprazada, o pagamento de quatro dos seis cheques outrora emitidos (nº 000237, no valor de R$ 700,00, com
vencimento 25/07/2014; nº 000238, no valor de R$ 700,00, com vencimento 25/08/2014; nº 000239, no valor de R$ 700,00, com
vencimento 25/09/2014, e nº 000240, no valor de R$ 700,00, com vencimento 25/10/2014), razão pela qual tais cártulas foram
levadas a protesto pelo credor, conforme protocolos nº 389764/21/11/2014, nº 38975766/21/11/2014, nº 389757/21/11/2014 e
nº 389760/21/11/2014. Assim, na iminência de efetivação dos protestos e a consequente negativação de seu nome, a autora
requer liminar para depósito do valor devido e a sustação do protesto. Com a inicial vieram procuração e documentos. É a
essência do necessário. Fundamento e decido. Recebo a petição inicial e defiro o prazo de cinco dias para o depósito, conforme
prevê o artigo 893, I do CPC. Como é cediço: “Art. 335 - A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa
no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir
em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Enfaticamente, não se decalca dos relatos inaugurais qualquer
das hipóteses legalmente previstas, de modo que a consignação, em tese, revela-se inadequada. Pondere-se que o credor
não está obrigado a receber qualquer pagamento em condições diversas das inicialmente ajustadas (CC, art.313 e ss). Assim,
prematura a sustação dos protestos de títulos não pagos na data aprazada. No entanto, considerando a predisposição da parte
autora quanto ao pagamento da dívida, reputo viável oportunizar a manifestação do credor quanto ao pretenso depósito com
vistas a liquidar a obrigação. O valor a ser depositado é de R$ 2.800,00. Diante o exposto, cite-se o demandado para levantar
o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 896 do CPC, que enumera as defesas
cabíveis na contestação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO (OAB 170261/SP)
Processo 1004005-73.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO ESPÓLIO ZAIRA PEREIRA DA SILVA BASTOS - Vistos. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita,
pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração
de hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se. 2 - Trata-se de ação reivindicatória proposta pelo espólio de Zaira Pereira
da Silva Bastos contra Valdevino Ferreira Dias e Isabel Cristina Alves Dias, já qualificados nos autos. Consoante se decalca, o
autor se diz legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, identificado pela matrícula nº 27.685 do CRI local, e afirma que seu
imóvel foi invadido pelos demandados. Requer a procedência da ação para que os demandados sejam condenados a restituir
o imóvel. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Como é cediço, in
verbis: “Art.273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º