TJSP 03/12/2014 -Pág. 1944 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
1944
protelatório do réu.” Pois bem. Colhe-se que a antecipação de tutela é medida excepcional e que somente é possível se
existentes nos autos prova inequívoca das alegações e a demonstração da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação
ou, ainda, a caracterização do abuso de defesa do réu. Conforme já se decidiu, “O diferimento do contraditório é exceção, que
deve ser aplicado apenas em casos de urgência relevante, quando o seu exercício prévio puder causar grave lesão ou ameaçar
a efetividade do provimento jurisdicional. Ou seja, apenas quando o direito material esteja ameaçado pela demora é possível
reverter o diferimento, observando-se a possibilidade de reversão da medida, a teor do parágrafo 2º, do art. 273, do Código de
Processo Civil.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175528-29.2014.8.26.0000, j. 24 de novembro de 2014). Evidentemente, em
sede de ação reivindicatória, o titular do domínio pode, ainda que não tivesse posse anterior, recuperar a propriedade de quem
se colocou em antagonismo ao seu direito, mas é sempre preciso ter cautela, e a boa doutrina perfilha o entendimento de que,
em princípio, a antecipação da tutela não deve ser concedida sem que antes seja ouvida a parte contrária. De mais a mais, não
se demonstrou a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo inequívoco que a tutela de urgência poderá ser
deferida em momento posterior, caso realmente necessário. Logo, a boa cautela recomenda seja aguardada a instauração do
contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção. Cite-se. Intime-se. - ADV:
MARIA CANDIDA SILVA CEZAR BRONDANI (OAB 275744/SP)
Processo 1004010-95.2014.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1004016-05.2014.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Providencie o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, juntada dos documentos de fls.17/22, uma vez que não é possível visualizalos. Int. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1004018-72.2014.8.26.0126 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - JOSIAS NOGUEIRA BARROS
- Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por JOSIAS NOGUEIRA BARROS no bojo da ação de Reintegração
de Posse (proc. 1002010-25.2014 2ª Vara ) ajuizada por RAQUEL DE JESUS contra LAERTE MALHEIRO. Consoante se extrai
da inicial, o embargante se insurge contra a reintegração de posse do veículo, melhor descrito na inicial, determinada na aludida
ação possessória ajuizada pela Embargada. Segundo consta, o embargante sustenta ter adquirido o veículo de Laerte Malheiro,
que estava financiado em nome da embargada e alega ter assumido o pagamento das prestações até a quitação, mas que fora
surpreendido com a ordem reintegratória emanada da aludida ação. Sustenta que adquiriu o bem de boa-fé e em data anterior
ao ajuizamento da ação possessória. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que lhe seja restituído o veículo.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls.05/17. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que o
embargante apenas sustenta a aquisição do veículo, mas não colacionou com a inicial qualquer documento capaz de comprovar
o alegado. Tal providência é fundamental para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Assim, determino a intimação do
embargante para comprovar, em 10 (dez) dias, a aquisição do veículo, sob pena de extinção. Sem prejuízo, deverá, no mesmo
prazo, juntar cópias três (03) últimas declarações de rendas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: OLIVER ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/SP)
Processo 1004058-54.2014.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - SEVERINO
DIAS ARANHA - Vistos. Diante dos documentos colacionados com a inicial, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita
e prioridade na tramitação. Anote-se. Tendo em vista a natureza da relação jurídica ora posta, de caráter bilateral e comutativa,
a cautela reclama seja aguardado o contraditório, e assim ouvida a parte contrária. Isso porque, conforme os documentos
acostados autos, o réu fora notificado para desocupação, em 25/07/2014 (fls.16), mas contranotificou requerendo ao autor o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupação voluntária. Porém, não há prova do recebimento, pelo réu, da resposta à
contra notificação emitida pelo autor às fls.19, no bojo da qual o demandante concede a permanência do demandado no imóvel
até 30/10/2014. Assim, por ora, indefiro a liminar. Int. Cite-se. - ADV: CRISTIANE SUZIN (OAB 320258/SP)
Processo 4000085-74.2013.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RICARDO LUIS DE
CAMARGO - Jordelino Olimpio de Paula - DESPACHO - fls. 93/4 - “”Vistos. Inicialmente, determino a z. serventia que providencie
a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar JORDELINO OLIMPIO DE PAULA. Cumpra-se. Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as quanto sua necessidade e adequação, sob pena de indeferimento, ou preclusão
no silencio. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de
verificar a necessidade ou não de sua designação (art. 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação
das partes, ou sem elas, em qualquer caso devidamente certificado pela serventia, tornem os autos conclusos. Intimem-se.” ADV: JEREMIAS DE OLIVEIRA LOBATO (OAB 27138/SP), CLEVERSON IVO SALVADOR (OAB 281437/SP)
Processo 4000136-85.2013.8.26.0126 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Niponet Telecomunicações
Ltda - Alberto Luiz Procopio de Arruda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NIPONET TELECOMUNICAÇÕES
LTDA contra ALBERTO LUIZ PROCOPIO DE ARRUDA, já qualificados nos autos. Consoante se extrai da inicial, a empresa
autora pretende ser indenizada pelos danos materiais que o réu lhe teria causado em decorrência de colisão de trânsito ocorrida
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