TJSP 23/01/2015 -Pág. 2429 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
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recursos do réu. É certo que se trata de direitos disponíveis, no tocante à questão financeira para o arbitramento da pensão,
não incidindo na hipótese o inciso II do art. 320 do CPC. O requerido é motorista e possui uma empresa em seu nome. Foram
comprovados nos autos que possui gastos elevados, de forma que tem condições de auferir renda suficiente para pagar os
alimentos no montante de dois salários mínimos, uma para cada um dos dois filhos menores. As despesas comprovadas em
seu cartão de crédito e mesmo alguns depósitos comprovados em sua conta corrente são incompatíveis com a alegada renda
mensal de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais). Além disso, como motorista autônomo, não é verossímil que aufira renda de
apenas um mil reais, visto que trabalha o mês inteiro e quase não fica em casa, como ele próprio relatou durante o estudo
social. As visitas são obrigatórias e devem ser exercidas pelo pai para a manutenção do vínculo afetivo com as crianças. Ante ao
exposto e, pelo mais de que dos autos consta, julgo procedente o pedido de divórcio litigioso proposto por ALANA RODRIGUES
DE CARVALHO em face de TIAGO MOTA SIQUEIRA. Decreto, portanto, o divórcio do casal. Concedo a guarda dos menores
João Victor Rodrigues Mota e Anna Beatriz Rodrigues de Carvalho Motta à autora. Fixo em favor dos menores alimentos no
valor correspondente a dois salários mínimos nacionais vigentes, a serem depositados na conta indicada pela autora até o
trigésimo dia útil de cada mês. As visitas poderão ser exercidas em finais de semana alternados, das 9:00 horas do sábado às
19 horas do domingo, facultado o passeio e o pernoite. Defiro as visitas também nos primeiros quinze dias de férias de janeiro
e julho, bem como nos dias dos pais e no Natal e Ano Novo, de forma alternada, iniciando-se o Natal com a mãe e Ano Novo
com o pai, alternando-se. A autora deverá permanecer com o nome de solteira ALANA RODRIGUES DE CARVALHO, uma vez
que não mudou seu nome. Sucumbente, o réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatício que arbitro,
por apreciação equitativa, em R$ 600,00, corrigidos monetariamente a partir desta data. Com o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação. P.R.I. - ADV: CRISO ROBERTO RAMOS DA SILVA (OAB 34042/SP), CLÓVIS EDUARDO DE BARROS
(OAB 262025/SP), CATARINA ANTUNES DOS SANTOS PAIXAO (OAB 102559/SP)
Processo 0003000-42.2014.8.26.0220 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Martinha Corrêa
da Silva Bassanelli - Instituto Santa Teresa - Juiz(a) de Direito: Dr(ª): Juliana Salzani Vistos. Fls. 80/84: Os embargos pretendem
a reforma da sentença apontando erro técnico no julgamento. A questão deverá ser objeto de recurso à Superior Instância,
porque pretende seja revista a aplicação do Direito em relação ao caso concreto, e não omissão, contradição interna ou
obscuridade. Posto isso, não conheço dos embargos de declaração de fls. 80/84. Int. - ADV: PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO
DA SILVA (OAB 260534/SP), NILSON GALHARDO REIS DE MACEDO (OAB 143424/SP), LUIS FERNANDO RABELO CHACON
(OAB 172927/SP)
Processo 0003251-94.2013.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.P.A. - - M.P.A. - J.T.A.J.
- Vistos. Libere-se em favor dos alimentandos o valor depositado conforme se comprova pelo documento de fls. 151, expedindose para tanto o competente mandado de levantamento judicial. Na sequência encaminhem-se os autos ao Senhor Contador
Judicial para feitura dos cálculos, com base nas alegações de fls. 154/155 e documento anexado pelo executado a título e
comprovante. Com a realização dos cálculos e através de ato ordinatório, intimem-se os interessados para dizerem a respeito
e conclusos pra decisão. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP), ALEXANDRE MARCONDES
BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 0003251-94.2013.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.P.A. - - M.P.A. - J.T.A.J.
- Ficam os interessados intimados, através de seus procuradores, a manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo contador
judicial (valor devido para satisfação da execução = R$ 4.590,22). - ADV: PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP),
ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 0003365-67.2012.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - João de Assis Benedicto - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) outros: Fica o Procurador do
exequente intimado a manifestar nos autos o que de direito, em termos de prosseguimento do feito acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/019855-0 me dirigi à Rua
São Francisco, nº 152, Centro, Guaratinguetá-SP, onde deixei de citar João de Assis Benedicto, por não o ter encontrado. É que
o imóvel comercial está fechado, sem atividades e sem ocupantes. Conforme informação dos frentistas do Auto Posto que fica
em frente, já faz bastante tempo que aquele imóvel está fechado. Assim sendo, devolvo o mandado ao cartório para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP)
Processo 0003997-25.2014.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.G.M.S. - - R.V.M.S.
- F.A.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) outros: Fica a Procuradora da requerente intimada a manifestar nos autos o que
de direito, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito por parte do requerido. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE
CARVALHO ROSAS (OAB 136436/SP)
Processo 0004063-39.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rodmilson
José do Nascimento Bras - Fica o autor intimado, através de seu procurador, a manifestar-se, ante o decurso do prazo legal,
sem que o requerido, citado por edital, apresentasse contestação. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0004152-28.2014.8.26.0220 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.C.P. - Vistos. ANA CLÁUDIA
PEREIRA ajuizou ação de tutela em face de JOÃO PEDRO DE ARAÚJO. Como fundamento de sua pretensão, alega ser avó
materna do menor, o qual reside com ela desde seu nascimento. Ocorre que os pais do mesmo vieram a falecer, e desde
então, é a única responsável por ele, sendo ela quem o educa e sustenta, dando ainda todo o apoio afetivo e moral que
uma criança necessita. A respeito da família paterna, só há notícias de que residem em Pindamonhangaba, cogitando-se a
possibilidade de nem saberem da existência do menor. Informa que possui a guarda de fato, porém, se faz necessário e
urgente a obtenção do termo de guarda e responsabilidade para que possa representa-lo em ocasiões da vida civil. Requer seja
concedido liminarmente a guarda provisória do menor João Pedro Araújo bem como ao final, a guarda definitiva em favor da
requerente. Valor atribuído à ação: R$1.000,00 (mil reais) Juntou documentos às fls. 07/12. Manifestação do Ministério Público
às fls. 15. Aditamento à inicial, alterando o pedido de regularização de guarda c/c pedido liminar de guarda provisória para ação
de tutela às fls. 18/19. Concessão da tutela provisória do menor à requerente às fls. 21. Laudo do estudo social às fls. 30/31.
Manifestação do Ministério Público às fls. 25, opinando pela concessão da tutela. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
deve ser deferido, posto que, em razão do óbito dos pais, o menor não mais se encontra sob o pátrio poder. Por outro lado, não
existem tutores legais ou testamentários, de modo que a colocação do menor sob a tutela da requerente é solução que obedece
à realidade fática, e que merece o reconhecimento judicial. Ante ao exposto e, com fundamento no art. 1.728, inciso I, do Código
Civil, coloco o menor JOÃO PEDRO DE ARAÚJO sob a tutela de ANA CLAUDIA PEREIRA. Expeça-se o termo de tutela. Deixo
de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o menor e a requerente sejam proprietários de bens que a
justifique. Expeça-se certidão de honorários advocatícios aos advogados nomeados pela OAB. Transitado em julgado, e pagas
eventuais custas e despesas processuais pendentes, anote-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: LEILA APARECIDA PISANI ROCHA
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