TJSP 23/01/2015 -Pág. 2430 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
2430
(OAB 141905/SP)
Processo 0005443-63.2014.8.26.0220 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.H.S.R. - W.M.S. Vistos. SILVIA HELENA DOS SANTOS RANGEL requereu CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, contra WAGNER
MONTEIRO DA SILVA, alegando que se separou do réu por decisão deste mesmo juízo, nos autos do processo n. 872/93.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) tendo sido juntado documentos às fls. 05/11, dentre os quais, prova da
separação e averbação no assento de casamento. Citado para se defender (fls. 18), o réu concordou com o pedido inicial (fls.
20). Relatei. Decido. Segundo a Emenda Constitucional 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais
havendo referência à necessidade de separação judicial prévia e nem a decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio.
Assim, não há mais necessidade de se produzir a prova exigida pelo art. 1.580, do Código Civil, qual seja, o requisito temporal
(um ano de separação judicial). Ante ao exposto, converto em divórcio a separação das partes, com fundamento no art. 1.580,
da Lei 10.406/02 (Código Civil). Expeça-se em favor do patrono nomeado a competente certidão de honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado expeça-se mandado de averbação. P.R.I. - ADV: JOSÉ FLAVIO RANGEL MONTEIRO DOS SANTOS
(OAB 245842/SP), FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP)
Processo 0005944-47.1996.8.26.0220 (220.96.005944-3) - Execução de Título Extrajudicial - Fundo de Investimentos em
Direitos Creditórios não Padronizados - NPL1 - ANTONIO AUGUSTO FARIA GALVAO - - FRANCISCO GENESIO FARIA GALVAO
- Intime-se o patrono do exequente à complementar o depósito para a realização das pesquisas “on line” conforme requereu, eis
que o valor depositado é insuficiente. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/
SP)
Processo 0006369-15.2012.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.P.O.S. - I.S. Fica o procurador do autor intimado a manifestar-se em termos de andamento, requerendo o que de direito. - ADV: DANIELA
APARECIDA RANGEL (OAB 285267/SP), FABIANA ANALIEZIA GOMES DAMASCENO SANTOS (OAB 302753/SP)
Processo 0006448-33.2008.8.26.0220/01 (220.08.006448-3/00001) - Cumprimento de sentença - Maria Apparecida Marotta
de Almeida - - José de Almeida Filho - - João Carlos de Almeida - José Aristoteles Silverio Gonçalves - Vistos. Intime-se conforme
requer. - ADV: KARINE PALANDI BASSANELLI (OAB 208657/SP), ROBERTO MAURICIO CARTIER (OAB 24756/SP)
Processo 0006495-31.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cleonice Fraga de Oliveira - Leandro Fraga
de Oliveira Santos - - Fazenda Pública Municipal - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação
de desistência da ação pela autora, com o que o Ministério Público não se opõe, julgo extinta a presente ação com suporte no
artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
MARCIANO VALEZZI JUNIOR (OAB 112921/SP), VANESSA MEDEIROS (OAB 134141/SP), ROGERIO PEREIRA DA SILVA
(OAB 127454/SP), CLEBER RICARDO FIGUEIRA (OAB 308000/SP)
Processo 0006509-78.2014.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.R.O. - P.M.O. - - L.M.F. - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trintas dias, conforme postulado pelo Ministério Público. Int. - ADV: ANDERSON
LUIS DE CARVALHO COELHO (OAB 200398/SP)
Processo 0006565-48.2013.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Alves da Mota - Wirlândia Aparecida
Gonçalves Carvalho - - Solange Aparecida onçalves - - Marisléia Aparecida Gonçalves S. Claro - - Aldo Richerdson Pereira
Gonçalves - Lourdes Comodo Gonçalves - Joaquim Pereira Gonçalves - Vistos. Intime-se a herdeira Wirlândia Aparecida
Gonçalves, na pessoa de sua procuradora, a promover o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, para tanto
comparecendo para assinar o compromisso de inventariante e promovendo os atos inerentes para que o feito possa se
desenvolver. Intimem-se. - ADV: ORLANDO SILVA JUNIOR (OAB 301175/SP), NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO
(OAB 171016/SP)
Processo 0006590-61.2013.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Mauro Tadeu Bustamante - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de MAURO TADEU BUSTAMANTE. Como fundamento
de sua pretensão, alega que por contrato de financiamento nº 20016904375, celebrado entre as partes no dia 17/06/2011,
concedeu um crédito ao requerido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deveria ser pago em 48 prestações no valor de
R$450,92 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto
para o dia 17/07/2011 e da ultima para o dia 17/06/2015, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca
FIAT, modelo PALIO WK ADVENTURE, ano de fabricação 2002, chassi 9BD17309824045087, placa LNU-2256, cor azul, e
renavam n. 000775151807. Ocorre que o requerido não cumpriu as obrigações voluntariamente assumidas, deixando de pagar
as prestações vencidas a partir de 17/04/2013. Requer a procedência do pedido, para que seja realizado o pagamento da dívida
pendente, que na data da exordial importa em R$9.431,03 (nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e três centavos), mais os
encargos moratórios previstos no contrato pelo atraso do pagamento das prestações vencidas, sob pena de não o fazendo ficar,
desde logo, consolidada a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do requerente, facultando-lhe a venda para o pagamento
do débito principal, mais os encargos moratórios previstos contratualmente; a definitiva consolidação da propriedade bem como
a posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário; seja deferido o depósito do bem em mãos dos procuradores ou
de que for indicado, autorizando-o também a retirar ofícios e cartas precatórias mediante recibo nos autos, bem como a retirada
dos autos fora do Cartório para extração de cópias reprográficas. Valor atribuído à causa: R$9.431,03 (nove mil, quatrocentos
e trinta e um reais e três centavos). Juntou documentos às fls. 05/30. Deferimento da antecipação da tutela às fls. 32. O bem
foi apreendido e o réu, citado, às fls. 73, não ofereceu contestação ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
encontra-se devidamente instruído. O réu, não o contestando, tornou-se revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art.
319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência pela presunção de veracidade dos fatos alegados pela
autora quanto à inadimplência do réu. Ante o exposto, com fundamento na Lei n. 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, acolho o
pedido da autora, declarando rescindido o contrato. Por força do art. 3º, § 1º, do Dec.-lei 911/69, com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei 10.931/2004, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido já está consolidada no patrimônio da
autora, nada mais havendo a ser declarado a esse respeito. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive de
eventual protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo este ser atualizado nos termos da Súmula 14 do STJ, e aquelas como dispõe a Lei
6.899/81 e seu regulamento. Transitado em julgado, e pagas eventuais custas e despesas processuais pendentes, anote-se e
arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0007185-26.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Welder José dos
Santos - Banco do Brasil S/A - Vistas dos autos ao autor para: (x ) outros: Fica o Procurador do requerente intimado a manifestar
nos autos o que de direito, no prazo legal acerca da contestação e documentos retro juntados. - ADV: PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ROBISON MOREIRA FRANCA (OAB 96674/
SP)
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