TJSP 23/01/2015 -Pág. 2431 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
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Processo 0007490-10.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonilda Antonia da
Costa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistas dos
autos ao autor para: (x ) outros: Fica o Procurador da requerente intimado a manifestar nos autos, acerca da devolução da carta
precatória, o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CLÓVIS EDUARDO DE BARROS (OAB 262025/SP)
Processo 0007957-86.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Suzeli Gomes
de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) outros: Fica o Procurador do
da requerente intimado a manifestar nos autos o que de direito acerca da contestação retro juntada. - ADV: MARIANA REIS
CALDAS (OAB 313350/SP)
Processo 0008114-59.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W.J.R.S. - A.S.R.B. - Vistos. Considerando
que o autor constituiu advogado às fls. 27, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do nobre subscritor da
inicial, e risque-se seu nome da contra-capa dos autos. Anote-se junto ao sistema SAJ o nome do causídico constituído. No
mais, aguarde-se o desarquivamento do processo mencionado às fls. 25. Int. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA
CORRÊA (OAB 260596/SP)
Processo 0008190-20.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.M. - N.A. - Vistos. Diante
da inercia da autora, maior e capaz, em dar andamento ao feito e aliado ao parecer do Ministério Público, julgo extinta a
presente ação com suporte no artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações pertinentes e arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: GENI LIMA DOS REIS (OAB 127016/SP)
Processo 0008377-91.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - Ecovale Construções Ltda
- Robson Carpenter de Medeiros - - Marcia Mary Silva Barbosa Carpenter de Medeiros - Vistos. Ciente este Juízo da interposição
de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 94/95, a qual nesta instância singular permanece inalterada. Diante da notícia
de que a decisão agravada foi mantida pela Egrégia Superior Instância, recebo a petição de fls. 71/81 e 119/120 como emenda
à inicial. Anote-se. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de consignação, indenização e antecipação de tutela
ajuizada por Ecovale Construções LTDA em face de Robson Carpenter de Medeiros e Marcia Mary Silva Barbosa Carpenter
de Medeiros. Afirma ter firmado com os réus contrato de promessa de compra e venda de imóvel e que, após a assinatura do
contrato e o pagamento da primeira parcela prevista na cláusula 1.1, os réus se recusaram a cumprir com a obrigação pactuada
nas cláusulas 1.2 e 3 do instrumento, isto é, recusaram-se à lavratura da escritura definitiva de compra e venda, mesmo com
a disponibilização do pagamento do valor estipulado. Requer antecipação dos efeitos da tutela para suspender o prazo para o
pagamento previsto na Cláusula 1.3 do contrato e, consequentemente, a correção incidente sobre essa parcela, até o efetivo
cumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda. Decido. Conforme se depreende do contido na cláusula 1.3 do contrato
de fls. 27/30, a terceira e última parcela no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) deveria ser paga no prazo de 48 meses,
a contar da data do contrato, precisamente na data de 25/04/2018 e deverá ser corrigida pelo INCC entre a data da assinatura
do instrumento e a de seu efetivo pagamento. Ora, o pagamento da terceira parcela não ficou vinculado à lavratura da escritura
de compra e venda. Deveria ser pago na data estipulada contratualmente. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 273, do
CPC, mormente a prova inequívoca do alegado, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se, com as cautelas
e advertências de praxe. Int. - ADV: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP)
Processo 0008415-06.2014.8.26.0220 - Monitória - Nota Promissória - Eunice Rosa Pinto de Carvalho - Fabio Rodrigues de
Mello - Vistos. Expeça-se “mandado de pagamento (ou de entrega da coisa)” (CPC, art. 1.102, b), citando-se o réu para pagar
a soma de dinheiro (ou entregar a coisa), no prazo legal de 15 (quinze) dias ou, querendo, oferecer embargos (CPC, 1.102, c).
Advirta-se o réu de que: a) caso cumpra o mandado, resgatando o débito, fa-lo-á sem os ônus da sucumbência, ou seja, livre
de custas e honorários advocatícios, e o processo se extinguirá por exaustão da prestação jurisdicional buscada pelo credor;
e b) ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído
o título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial de pagamento (ou de entrega) em mandado executivo (CPC,
1.102, c), independentemente de sentença, pois a conversão se “opera de pleno direito”. Intimem-se. - ADV: ERNESTO VON
PLANCKENSTEIN QUISSAK (OAB 109757/SP)
Processo 0008898-75.2010.8.26.0220 (220.10.008898-6) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Mary
Correa Froes - Athenas S.A Fomento Mercantil - Vistos. Aguarde-se pelo prazo que requer de trinta dias. Intimem-se. - ADV:
LUIZA ROSA ELIAS (OAB 284218/SP)
Processo 0008928-71.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Espaço Pinda Comércio e Locação de
Empilhadeiras Ltda Epp - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistas dos autos ao autor para: (x ) outros: Fica
o procurador do requerente intimado a manifestar nos autos o que de direito em termos de prosseguimento do feito, acerca da
contestação e documentos retro juntado. - ADV: JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0009009-20.2014.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.L.S. - J.P.S. - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) outros: Fica o Procurador da requerente intimado a manifestar nos autos, no prazo legal acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/019916-5
dirigi-me ao endereço indicado onde não localizei o Sr. José Paulo dos Santos sendo informado pela Gabriela que ele mudou-se
para o bairro Santa Luzia em local ignorado, fato pelo qual devolvo o presente sem o seu integral cumprimento, para os demais
fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA (OAB 224405/SP)
Processo 0009074-15.2014.8.26.0220 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.S.M. - L.P.N. Vistos. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação, para o dia 17 de março p.f., às 14:00 horas. Cite-se o requerido,
consignando-se no mandado que o prazo para contestar o pedido, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência
supra, se nela não houver acordo. Requereu a autora tutela antecipada para que seja regulamentado o direito de visitas do
requerido na forma proposta na inicial, isto é, para que seja reduzida a visitação do pai, porém, não possui ela um dos requisitos
necessários à concessão do pedido, pois, nada há que comprove estar o menor prestes a sofrer algum perigo de dano em razão
da demora. Também a autora não sofre prejuízo porque possui a guarda e fica a maior parte do tempo com a criança. Assim, não
estando presente o periculum in mora, indefiro a concessão da tutela antecipada requerida pela autora. Tal decisão poderá ser
eventualmente modificada após a audiência. Int. - ADV: BRUNO RICARDO DE CAMPOS (OAB 245444/SP)
Processo 0009149-54.2014.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.P. - G.L.M.P. - Vistos. 1. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2015, às 14:00 horas. 2. Fixo a título de alimentos
provisórios, em favor do menor-autor (Lei 5.478/68, art. 4o), a importância correspondente a 30% do salário mínimo nacional
vigente. 3. Oficie-se à agência local do BANCO DO BRASIL, para abertura de conta-poupança em nome da representante da
menor, para fins de depósito da pensão alimentícia, independentemente de prévio depósito. 4. Indefiro os pleitos do Ministério
Público contidos no item 3 de fls. 11, posto que nos termos da Lei 5.478/68 a citação ocorrerá por carta restando prejudicado
os pedidos. 5. Nos termos da Lei 5.478/68: 5.1 remeta-se ao réu a segunda via da petição inicial (e eventual aditamento),
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