TJSP 23/01/2015 -Pág. 2432 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
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juntamente com a cópia deste despacho, bem como comunicação do dia e hora da realização da audiência supra designada,
tudo por meio de registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importando a comunicação em citação, para todos
os efeitos legais (art. 5º e seu § 2º); 5.2 não sendo o réu encontrado ou, criando embaraços para o recebimento da citação,
repita-se a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição (§ 3º do art. 5º); 5.3
não sendo possível a citação pelos meios supra, cite-se o réu por edital (que deverá conter um resumo do pedido inicial, a
íntegra deste despacho, a data e a hora da audiência), com o prazo de 20 dias, que deverá ser afixado na sede do juízo e
publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo
previamente a conta juntada aos autos (§§ 4º e 5º do art. 5º); 5.4 conste da comunicação supra, advertência de que o réu deverá
comparecer à audiência: a) independentemente de qualquer intimação e de comparecimento de seu representante e que o seu
não comparecimento importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (arts. 6º e 7º); b) acompanhado de suas
testemunhas (três no máximo), apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º), inclusive a contestação. 5.5 conste
da comunicação, ainda, advertência ao réu de que os alimentos provisórios: a) serão devidos a partir da citação (Lei 5.478/68,
art. 13, § 2o); b) serão descontados diretamente em sua folha de pagamento e que, se tal não for possível ou, enquanto não
iniciados os descontos, deverá ele efetuar o pagamento mediante depósito em conta judicial ou entrega diretamente em mãos
da representante da menor, mediante recibo ou, ainda, depósito em conta poupança, em nome da autora, caso já tenha sido
providenciada sua abertura; c) deverão ser pagos todo dia 10 subsequente ao mês vencido; 5.6 Intime-se a representante legal
do autor, por seu advogado, para que: a) compareça à agência do BANCO DO BRASIL a fim de proceder à abertura da conta
poupança para fins de depósito da pensão; b) compareça à audiência supra: b.1) independentemente de comparecimento de
seu advogado, sob pena de arquivamento do pedido (Lei 5.478/68, arts. 6º e 7o); b.2) acompanhada de suas testemunhas, (três
no máximo), apresentando, na ocasião, as demais provas (art. 8º). 7. Intimem-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS
(OAB 180179/SP)
Processo 0009318-41.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto de Faria Rocha
- Banco Panamericano S/A - Vistos. Cite-se o réu para que, querendo, apresente defesa no prazo de quinze (15) dias contados
da juntada aos autos da prova da citação. Observe-se, quanto à citação, o que dispõe o art. 221 e s., do Código de Processo
Civil. Advirta-se o réu de que, se não apresentar defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, pelo autor. Defiro
a prioridade na tramitação do feito. Coloque-se a tarja devida. Int. - ADV: CLEBER RICARDO FIGUEIRA (OAB 308000/SP)
Processo 0009451-20.2013.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Estela Villa Nova - - Maria Angela
Villa Nova - - Luiz Augusto Villa Nova - - Miguel Ângelo Villa Nova - Olinda Villa Nova - Vistos. Homologo, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, o plano de partilha lançado nos presentes autos de inventário dos bens deixados
por falecimento de Olinda Villa Nova, em que figura como inventariante Maria Estela Villa Nova e constante de fls. 41/43,
adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Transitada esta
em julgado o que deverá ser certificado nos autos, expeçam-se, se pedidos, os competentes formais de partilha. P.R.I.C. - ADV:
JOÃO PAULO ZERAICK DA COSTA (OAB 330128/SP), FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP)
Processo 0009516-78.2014.8.26.0220 - Alvará Judicial - Sistema Nacional de Trânsito - Leopoldo Vitor Castro Silva - Luiz
Carlos da Silva - Vistos. Diante do contido no despacho de fls. 51/52 com o que parece concordar o requerente em razão do
pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, julgo extinta a presente ação com suporte no artigo 267
inciso VI do Código de Processo Civil. Após o desentranhamento façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA BORSARI ARTONI (OAB 322309/SP)
Processo 0009608-56.2014.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Keila da Silva Sampaio - Luiz Carlos Bernardes Vistos. Intime-se o causídico que defende os interesses da requerente para apor sua assinatura na inicial, posto que apócrifa.
Int - ADV: MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP)
Processo 0009815-55.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.G. - - L.C.C. - Vistos. A distribuição por
dependência ocorre tão somente nos casos taxativos elencados no artigo 253 do Código de Processo Civil. O caso dos autos
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, pelo que, a distribuição da presente causa deve ser livre. Posto
isso, determino que os autos retornem ao distribuidor para que se proceda à redistribuição do feito, de forma livre. Intimem-se.
- ADV: JULIANA SOARES SILVA CARVALHO (OAB 143890/SP)
Processo 0009840-68.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.K.J. - G.A.S.K. - Vistos. Diante da
cota retro, dou por cessada a intervenção do Ministério Público. Retire-se a tarja correspondente dos autos. Em análise do
requerimento do benefício da justiça gratuita feito pelo autor, é importante salientar que a declaração de miserabilidade gera
presunção relativa, de forma que esta deixa de prevalecer diante de elementos de prova que evidenciem o contrário. O autor
não comprovou seus rendimentos mensais, privando esse juízo de elementos aptos a gerar a convicção quanto à necessidade
da concessão do benefício pleiteado. Posto isso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, contados da data da intimação
deste despacho, emende a inicial juntando documentos aptos a demostrar seus rendimentos mensais, sob pena de indeferimento
dos auspícios da justiça gratuita ou recolha as custas iniciais. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SANTOS KELLY (OAB 165502/SP)
Processo 0009954-07.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Clênio Valença de Freitas - Vistos. Diante dos fundamentos apresentados na exordial e da baixa probabilidade
de acordo, para garantir a celeridade processual, defiro o pedido de conversão do rito sumário, aplicável à espécie, para o rito
ordinário. Cite-se o réu para que, querendo, apresente defesa no prazo de quinze (15) dias contados da juntada aos autos da
prova da citação. Observe-se, quanto à citação, o que dispõe o art. 221 e s., do Código de Processo Civil. Advirta-se o réu
de que, se não apresentar defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, pela autora. Int. - ADV: FRANCINI
VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 0009971-43.2014.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdir Claret Alves - Ricardo de Sousa Guerra - Manoela Gobo Guerra - Vistos. Intime-se o autor para que, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação deste despacho,
recolha corretamente as custa iniciais, já que é corretor, profissão incompatível com a alegada pobreza no sentido jurídico do
termo. Int. - ADV: HAILTON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 233885/SP)
Processo 0009981-87.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Original Veículos Ltda
- Vagner de Almeida Rosa - Vistos. O autor postula, em sede de tutela antecipada, que o requerido seja obrigado a transferir
o veículo e a dívida incidente sobre ele, contudo, o pedido em questão atinge direito de terceiro, pois mesmo em se tratando
de determinação voltada ao requerido, o pagamento do IPVA e licenciamento são de interesse da Fazenda Estadual e foram
exigidos da autora. Necessário, portanto, que o autor inclua a Fazenda Pública Estadual no polo passivo da ação proposta.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, contados da data da intimação deste despacho, emende a inicial incluindo a
Fazenda Pública do Estado no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FELIPE DE CASTRO
LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0010001-78.2014.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00030031320138260323 - Juízo de Direito
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