TJSP 26/01/2015 -Pág. 2948 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
2948
ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), NEIVA MAGALI JUDAI
GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 0002170-03.2013.8.26.0482 (048.22.0130.002170) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Maria de Lourdes Martins da Silva - - Carlos Amaral da Silva - Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. Tarjem-se os autos. Anote-se a
evolução de fase no sistema do TJ/SP. I - CITAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova
citação. Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao Provimento 11/2003. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de
15 (quinze) dias, pagar o débito, atualmente no valor de R$ 7.937,14, segundo a petição de fls. 104/105; sob pena de multa no
percentual de 10% (art. 475-J do CPC); bem como para que comprove o cumprimento da sentença de fls. 64/66, sob pena da
multa ali prevista. II - TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o
débito incluindo a multa de 10%, e proceda a penhora “on line”. Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a),
intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informá-lo, ou, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena
de extinção. Sendo negativa a penhora “on line”, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exeqüente(s). Não sendo encontrados bens
para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s),
lavrando-se o auto circunstanciado (art. 659, parágrafo 3º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme
relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)
(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade
da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) penhora incorreta ou avaliação errônea; d) ilegitimidade
das partes; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. III - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se
não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será
julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. Requerimento
de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo será indeferido por afrontar os
princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da
celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de quinze dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado
recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s) para, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito
será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, por analogia, uma vez que todas
as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos tais como Detran,
Cartório de Registro de Imóveis dentre outros, visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais providências podem
ser supridas pelo exeqüente. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado
do(a)(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquemse as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI - ARTIGO 172, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de
força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a
necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º,
do CPC. VIII - RETIRADA DE DOCUMENTOS Fica(m) exequente(s) e executado(a)(s) cientes de que o(s) documento(s) que
instruir(em) os autos poderão ser restituídos, até o prazo de 90(noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença; decorrido
o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Int. ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNA CASTELANE GALINDO (OAB 311068/SP)
Processo 0004453-96.2013.8.26.0482 (048.22.0130.004453) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- Espedita Josefa Santana Ramos - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Sem olvidar o levantamento levado à efeito às
fls. 68/69, intimado(a) para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito, o(a) exequente quedou-se inerte (fls. 70),
presumindo-se a plena quitação. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Intimem-se as partes de que terão o prazo de 90 (noventa) dias, para desentranhar os documentos que
trouxeram aos autos (à exceção dos instrumentos de mandato), cientificando-as ainda de que, decorrido este prazo, os mesmos
serão inutilizados, nos termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado
e anote-se no sistema informatizado a extinção do processo. P.R.I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP)
Processo 0007293-50.2011.8.26.0482 (482.01.2011.007293) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Washington Luiz Palmeiras e outros - São Paulo Previdência do Estado de São Paulo Spprev
- Vistos. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada às fls. 271 e intime-se o(a) exequente para vir receber em
cinco dias. Deverá também ser intimado(a) para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a satisfação integral de seu crédito,
consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância. Int. (guia expredida sob n. 38/2015). ADV: THIAGO MACHADO PRESTIA (OAB 240193/SP), THEO MARIO NARDIN (OAB 57017/SP), ANA FLAVIA MAGOZZO DOS
SANTOS (OAB 289620/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0007989-62.2006.8.26.0482 (482.01.2006.007989) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Luiz
Eustaquio Veloso de Rezende - Marcelo Antonio de Lima Vieira - - Elaine Aparecida Maldonado Bertaco - Vistos. À vista da
certidão de fls. 148, dando notícia da inércia do(a) autor(a), presume-se o cumprimento do acordado entre as partes, conforme
noticiado às fls. 139/145, e, com fundamento legal no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação
de execução de título extrajudicial que LUIZ EUSTÁQUIO VELOSO DE REZENDE move em face de MARCELO ANTÔNIO DE
LIMA VIEIRA E OUTRO(S). Intime-se a parte executada de que terá o prazo de 90 (noventa dias) dias para desentranhar o(s)
título(s) que embasou(aram) o pedido, cientificando-a ainda de que, decorrido este prazo, os mesmos serão inutilizados, nos
termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e anote-se no sistema
informatizado a extinção do processo. P.R.I. - ADV: AUGUSTO CESAR ALVES SILVA (OAB 265233/SP), HAROLDO TIBERTO
(OAB 119209/SP)
Processo 0009366-24.2013.8.26.0482 (048.22.0130.009366) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Faculdade de Presidente Prudente Uniesp - Vistos. Façam-se as anotações e regularizações necessárias em virtude
da baixa dos autos. Considerando-se o conteúdo declaratório da sentença de fls. , bem como a confirmação da sentença em
sede recursal, intimem-se as partes de que terão o prazo de 90 dias, para desentranharem os documentos que trouxeram aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º