TJSP 26/01/2015 -Pág. 2947 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
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promover nova inscrição em razão do mesmo débito, bem como de promover quaisquer atos de cobrança de referido débito,
sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. No mais, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo
de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. No mesmo prazo deverá a parte ré juntar aos autos o
demonstrativo do débito que ensejou a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes, bem como o contrato entabulado
entre as partes, sob as penas do art. 359 do CPC. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens:
Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na
sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução
do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a
resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando,
assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais
propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), LUCAS VINICIUS FIORAVANTE
ANTONIO (OAB 334225/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1017719-02.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco
Antônio Goulart - Marco Antônio Goulart - Vistos. A situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa
expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, neste momento. Com efeito, o provimento
liminar somente deve ser concedido mediante a presença de prova segura do direito pleiteado, o que se extrai do cotejo dos
documentos de fls. 15/22 que demonstram irregularidades no cadastro do autor junto à ré. Por oportuno, assevere-se que a
irregularidade cadastral evidentemente impõe ao consumidor ônus indevido e transtornos no seu dia a dia, uma vez que além
de ter havido o cancelamento da linha de telefone do autor em razão do não recebimento da conta em seu endereço, não
consegue fazer alterações em seu plano de telefonia e internet. Nessa toada, defiro o pedido de tutela antecipada para que
seja a ré intimada a regularizar o cadastro do autor para que conste: MARCO ANTONIO GOULART, RG 22.182.212-4, CPF
257.902.728-94, Rua Doutor Gurgel, 839, CEP 19015-140, Presidente Prudente/SP; que seja enviada mensalmente as faturas
do plano do autor no endereço informado; que o cadastro do autor seja liberado para as alterações dos planos telefônicos e de
dados de internet e que seja normalizado o serviço de dados de internet na velocidade contratada, no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. No mais, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação
das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se
um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo
financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta,
deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim,
algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas
trazidas pelas partes. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), ANTENOR ROBERTO BARBOSA (OAB
169409/SP), MARIA CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP), GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP), TARCISIO
MARRA (OAB 334716/SP), VALERIA DA SILVA BALZANELI (OAB 147684/SP)
Processo 1017787-49.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael
Bertoli da Silva - Vistos. Para apreciação do pedido de tutela antecipada, deverá a parte autora informar a data que a parte ré
parou de enviar os boletos para pagamento. Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO NICHIO GONÇALVES DE
SOUZA (OAB 277021/SP)
Processo 4002599-96.2013.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - SELMA APARECIDA
SOUZA - BANCO SANTANDER - Conforme despacho de fls. 6, promova-se a extinção deste dependente, continuando-se o
curso do processo no principal. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB
198846/SP)
Processo 4003753-52.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PATRÍCIA KELEN MOLINA DE OLIVEIRA SANTOS - Rio Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Fls. 49/51: ciente. Retorne-se o feito à fila de processos extintos. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
Processo 4003768-21.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Jussara Estevam - Osvaldo Klebis Junior
e outro - Vistos. Desfaça-se a anotação de extinção, equivocada. Fls. 64: defiro. Expeça-se mandado de penhora e estimativa.
A diligência deverá ser efetivada somente se o veículo em questão estiver na posse do(a) executado(a) e não for objeto de
garantia de financiamento. Em havendo recusa da parte executada em ficar como depositário(a), proceda-se a remoção e
nomeie-se o(a) exequente como tal. Efetuada a penhora, designe a serventia data para audiência de conciliação. Na sequência,
intime-se o(a) executado(a) de que eventuais embargos à execução deverão ser apresentados na audiência de conciliação, nos
termos do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/95. Autorizo os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de
cumprimento do mandado e ainda houver diligências a serem realizadas, sem devolver o mandado, deverá o(a) Oficial(a) de
Justiça solicitar prazo suplementar. Int. - ADV: VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP), JUNIOR ANTONIO DE
OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP), MAISA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 278802/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO BERGAMASCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2015
Processo 0000809-19.2011.8.26.0482 (482.01.2011.000809) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Valdemir Ferreira de Oliveira - - Wagner Rogerio - - Erlon Augusto Pavesi - - Silas de Oliveira Silva - - Gil Sandro Barbosa
de Oliveira - - Luiz Valter dos Santos - - Guilherme Freire Tadiotto - - Claudemir Mauro Alcarria - - Paulo Roberto de Araujo - Solange Lombardi Vaitkevicius - - Josilei de Souza - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Sem delongas, a conta
elaborada pelo contador do juízo a fls. 395 merece crédito vez que traz em seu bojo a seqüência idealizada na sentença de fls.
270/275 (confirmada integralmente no acórdão de fls. 300/303) conforme se explica a fls. 396/397. Cumpre ainda ressaltar que a
ré nada traz aos autos que efetivamente contradiga tal cálculo, limitando a dizer que “não concorda” com o mesmo e reiterando
o valor que entende correto, o qual aqui se rechaça diante da conclusão do contador judicial consoante acima declinado.
Desta feita, homologo o cálculo de fls. 395/397 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência julgo
improcedentes as impugnações de fls. 367/368 e 379/380. Por conseguinte, nos termos do artigo 13, I da Lei 12.153/2009,
expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento em 60 dias na forma do cálculo homologado. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º