Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 3046

  • Início
« 3046 »
TJSP 26/01/2015 -Pág. 3046 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

3046

do recurso de apelação. Int. - ADV: LUIZ GERALDO CARDOSO (OAB 59207/SP), WLADIMIR NADALIN (OAB 151168/SP),
GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP)
Processo 3000699-46.2013.8.26.0660 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - DISAL
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Eunice Aparecida Fernandes - Vistos. Fls. 92: Expeça-se a guia de levantamento.
O feito já foi julgado (fls. 40/42). Requeira o autor o que de direto. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (artgo 475-J,
do CPC). Int. (OBS: conforme certidão de fl. 81vº dos autos, já foi emitido no dia 04/06/2014, o mandado de levantamento
190/2014, o qual encontra-se em pasta própria da serventia, a ser retirado pela autora mediante recibo na 4ª via) - ADV:
ARATUS GLAUCO MARTINS FERNANDES (OAB 274241/SP), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO ALBERTO DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECIR GOMES PINHAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2015
Processo 0000759-36.2014.8.26.0660 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.D.R. - Vistos.
Manifeste-se a defesa sobre as testemunhas não localizadas. Int. - ADV: CARLOS TROVATTI NETTO (OAB 215538/SP)
Processo 3000790-39.2013.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Ronaldo
Cesar Rodrigues Almeida - Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou RONALDO CESAR
RODRIGUES ALMEIDA imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 342, § 1°, do Código Penal, ao argumento de
que no dia 26 de junho de 2013, por volta das 14h30min, na rua José Borelli, n° 10, nesta cidade e comarca, ele teria feito
afirmações falsas como testemunha em processo judicial com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
criminal. Narra a denúncia que o réu prestou depoimento como testemunha nos autos do processo criminal n° 268/2012, que
tramitou perante esta comarca em face de Luiz Antonio Pereira em razão da prática do crime de tráfico de drogas, tendo
afirmado, mediante compromisso de dizer a verdade, contrariamente ao que havia dito na delegacia de polícia, que já portava
a droga que foi com ele localizada quando encontrou o acusado Luiz Antonio e que apenas cumprimentou este último, dandolhe a mão, sendo forçado pelos policiais a dizer que havia comprado a droga de Luiz Antonio. Narra ainda a denúncia que,
no curso da investigação policial, o réu confessou ter mentido em Juízo, sem se retratar antes do julgamento do processo em
que se deu o testemunho falso. A denúncia, instruída com o inquérito policial de folhas 02/124, foi recebida em 13 de março
de 2014 pela decisão de folha 127/128. Regularmente citado (fl. 134), o réu apresentou a defesa preliminar prevista no artigo
396-A do Código de Processo Penal (fls. 135/136). Superada a fase do artigo 397 do mesmo estatuto processual iniciou-se a
fase de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e interrogado o réu (fls. 158/159). Ao final, em
sede de alegações finais, o Ministério Público analisou o conjunto probatório e pugnou pela condenação do réu nos exatos
termos da denúncia (fls. 161/167), enquanto a defesa requereu a absolvição do réu sob o argumento de ele agiu sob coação
moral irresistível (fls. 170/172). Relatei. Fundamento e DECIDO. A materialidade e a autoria do falso testemunho praticado
pelo réu sobressaem provadas nos autos. Nas duas oportunidades em que foi ouvido o réu confessou ter mentido ao depor
em Juízo sob compromisso de dizer a verdade nos autos da ação penal que apurava a prática de crime de tráfico de drogas
por parte de Luiz Antonio Pereira Júnior. Disse na delegacia de polícia que faltou com a verdade porque estava com medo,
vez que, sempre que estava nas ruas da cidade, ouvia jovens envolvidos com drogas dizendo que “cagueta tem de apanhar e
morrer”, referindo-se a ele (fl. 121). Em seu interrogatório judicial o réu disse que realmente comprou a droga de Luiz Antonio
e confirmou que mentiu em Juízo porque teve medo. Disse que depois que prestou depoimento na delegacia de polícia sobre
o tráfico, passou a ser ameaçado na rua por várias pessoas e teve medo de que apedrejassem e queimassem a casa de seus
pais. Disse ainda que não pretendia inocentar o então acusado Luiz Antonio (fl. 159). Sua versão, entretanto, restou isolada nos
autos. A testemunha Marcos Rogério Manoel, muito embora não tenha se lembrado dos fatos quando ouvido em Juízo (fl. 158),
confirmou sua assinatura e o teor de seu depoimento prestado à folha 73, quando disse ter visto Luiz Antonio entregar alguma
coisa para o réu no bar do Anderson, conhecido ponto de tráfico de drogas desta cidade, o que posteriormente se constatou
serem três porções de cocaína. No mesmo depoimento a testemunha afirmou que o réu confessou, na ocasião, ter adquirido a
droga de Luiz Antonio. A alegação do réu no sentido de que somente mentiu em Juízo porque estava sendo ameaçado na rua
não merece prosperar. Como bem ressaltou o Ministério Público, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal,
quem alega em Juízo tem que provar e desse ônus o réu não se desincumbiu. As ameaças que diz ter sofrido, mas de cuja prova
não se tem notícia nos autos, foram supostamente proferidas por pessoas desconhecidas, conforme o próprio réu informou,
sendo forçoso concluir que se de fato ocorreram elas não incutiram nele o medo suficiente para que não lhe fosse exigível
conduta diversa, já que nem mesmo notícia das referidas ameaças ele deu à autoridade policial. Também não merece guarida
a alegação defensiva de que o réu não teve a intenção de inocentar o então acusado Luiz Antonio, posto que certamente seria
este o resultado daquele processo acaso não fosse revelada a falsidade de seu depoimento pelas demais provas produzidas.
Passo à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não desabonam o réu, de modo que a
pena base deve ser fixada no mínimo legal de um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, já que o fato foi praticado
antes do advento da Lei nº 12.850/13, que alterou a pena in abstrato do delito. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes
a serem consideradas e na terceira fase da dosimetria a pena deve ser aumentada em seu patamar mínimo de 1/6 em razão
da configuração da causa de aumento prevista no artigo 342, § 1°, do CP, concretizando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses
de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, esses arbitrados unitariamente no patamar mínimo legal. Substituo a pena
corporal por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) o pagamento de uma prestação pecuniária no valor correspondente
a 02 (dois) salários mínimos a serem entregues a uma entidade pública ou privada, com destinação social a ser indicada pelo
Juízo da Execução Criminal; b) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena imposta em uma entidade pública ou
privada, com destinação social também a ser indicada pelo Juízo da Execução Criminal. Em caso de descumprimento, o réu
deverá purgar a sua pena corporal no regime aberto. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
CONDENAR RONALDO CESAR RODRIGUES ALMEIDA, filho de Ronaldo Lopes de Almeida e Claudiene Aparecida Rodrigues,
portador do RG n° 47.961.777-6, ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo