TJSP 02/02/2015 -Pág. 792 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1818
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a intimação da agravada para apresentar contraminuta foi dispensada porque a agravada, citada para responder aos termos
da ação, não arguiu a incompetência absoluta do Juízo Cível. Ou seja, se aceitou a competência de tal juízo, o julgamento do
presente agravo não é capaz de causar lhe nenhum gravame. Pois bem, dispõe o art. 37 do Código Judiciário do Estado de São
Paulo: Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I- processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive
alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica
das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder,
tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d)
arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital
e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas
de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Ora, se as hipóteses legais previstas na aludida
legislação não estão presentes, o Juízo de Família e Sucessões não é competente para julgar a causa. Pelo que consta da
inicial copiada a fls. 24/44, a doação inoficiosa (doação que ultrapassa o valor da legítima) é apenas um dos fundamentos para
anular as escrituras. Assim, não se justifica a remessa dos autos à vara especializada. Além disso, como bem apontado pelos
recorrentes, esta Corte já se pronunciou pela competência do Juízo Cível em caso semelhante: “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - Ação declaratória de anulação de parte inoficiosa de doação - Declínio de competência sob alegação de ser
ação fundada em direito das sucessões, portanto competência de vara especializada de família e sucessões - Inadmissibilidade
- Questão de alta indagação que exigirá produção de provas, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil - Precedentes
desta Câmara Especial. Conflito procedente e competente o Juízo suscitante” (Conflito de Competência n. 158.228-0/9-00,
Câmara Especial, rel. Eduardo Gouvêa, julgado em 28/7/2008). Desse modo, a ação deve permanecer no Juízo Cível. Em
suma, impõe-se a reforma da r. decisão agravada. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso. J.L. MÔNACO
DA SILVA Relator.” (grifos meus). Ante o exposto, indeferida a inicial quanto à colação, para o prosseguimento quanto ao pedido
de declaração de autenticidade, redistribua-se a demanda para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Int. Santo André, 28 de
janeiro de 2015. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV: CLEIDE ARMEL DIAS DA SILVA (OAB 54060/SP)
Processo 1014025-03.2014.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.O.R.J. - D.R.J. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, que ora arbitro, nos termos do art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil, em R$ 600,00 (seiscentos reaIS), observado, quanto à execução dessas verbas,o disposto nos artigos 11, § 2º
e 12, ambos da Lei n.º 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao
requerido. Oportunamente ao arquivo, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I. C. E ciência ao MP PELO PORTAL. CLÁUDIA REGINA
NUNES - Juíza de Direito - ADV: EMANOELLA CARLA MELO DA SILVA (OAB 314993/SP), MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA
(OAB 235887/SP)
Processo 1014343-83.2014.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - I.S.S. - Recebo o aditamento de fls. 43, anote-se
no sistema. Manifeste-se a inventariante sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 45. Int. - ADV: ANDREIA LUCIANA
TORANZO (OAB 120032/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP)
Processo 1015115-46.2014.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - SIMONE GREGGIO DA SILVA CUNHA - 1. Certifico
e dou fé que, a documentação encontra-se regularizada restando apenas apresentar o protocolo do ITCMD. 2. Certifico ainda
que, às fls. 17 constam pedidos de ofícios e alvará. - ADV: MARIA ELSA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (OAB 77529/SP)
Processo 1015336-29.2014.8.26.0554 - Inventário - Sucessões - V.M. e outro - Concedo o prazo requerido. Decorrido, no
silêncio, ao arquivo. - ADV: EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP)
Processo 1015739-95.2014.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LISIANE RIBEIRO DA SILVA - 1.
Certifico e dou fé que, analisando os autos verifiquei que: a) às fls. 18 (item VI) consta pedido de expedição de ofícios para
posterior apresentação do plano de partilha, recolhimento do ITCMD e do remanescente da taxa judiciária. b) falta apresentar
certidão negativa federal para constatar se há pendências em nome do falecido junto à Receita Federal. 2. Certifico ainda que,
deverá a inventariante providenciar o recolhimento da taxa de R$12,20 para pesquisa junto ao bacen-jud referente às contas em
nome do falecido. - ADV: RAFAEL PAES ARIDA (OAB 324800/SP)
Processo 1015739-95.2014.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LISIANE RIBEIRO DA SILVA - Nos
termos do certificado às fls. 50, cumpra a inventariante os itens “1b” e “2”. Sem prejuízo, oficie-se conforme requerido às fls. 18,
item ii. Int. - ADV: RAFAEL PAES ARIDA (OAB 324800/SP)
Processo 1016147-86.2014.8.26.0554 - Inventário - Sucessões - Regina Célia Barreiro - JULIANA BARREIRO SCHIAVUZZO
- 1. Certifico e dou fé que, analisando os autos verifiquei que falta: a) regularizar a representação processual dos cônjuges das
herdeiras Alessandra e Fabiana; b) informar a data de início e término do parcelamento do ITCMD. 2. Certifico ainda que, às fls.
28 consta a alteração do valor da causa conforme mencionado na petição de fls. 63. - ADV: KEILA PAULA GRECHI MERINO
(OAB 198494/SP)
Processo 1016964-53.2014.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - E.J. - Esclareça o inventariante, em face da
informação de fls. 24. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FABIO MARCELO GUAZZI (OAB 294045/SP)
Processo 1017640-98.2014.8.26.0554 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução ANDRÉ DE BRITO MORAES - ANDRÉ DE BRITO MORAES FILHO - Manifeste-se o embargante acerca da petição de fls. 37/48.
Com a manifestação, ao MP. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD
(OAB 347991/SP)
Processo 1017789-94.2014.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - WELLINGTON FERREIRA DE FREITAS - Cumprase integralmente o determinado, apresentando-se, inclusive, as certidões de casamento ou nascimento atualizadas, tendo em
vista que as apresentadas são antigas. No mais, concedo o prazo requerido. Decorrido, no silêncio, ao arquivo. Int. - ADV:
MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP)
Processo 1018554-65.2014.8.26.0554 - Inventário - Sucessões - S.F.P.N. - Cite-se a herdeira Jéssica. Int. - ADV: DANIEL
JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP)
Processo 1020617-63.2014.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.F. - manifeste(m)-se o (a) requerente (s) sobre
a certidão negativa do (a) oficial de justiça . - ADV: CLAUDIO PIRES (OAB 77034/SP)
Processo 1021314-84.2014.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Família - L.C.C. - Diante do que consta de fls. 22, cite-se nos
moldes do despacho de fls. 14/15, cuja cópia seguirá anexa a este mandado. Acerca do requerimento de fls. 22, citação por
hora certa, cabe ao oficial de justiça, se perceber que há ocultação da parte, proceder à citação por hora certa, e não ao juiz
determinar de plano que a diligência se cumpra dessa forma. Para facilitar o cumprimento da diligência, defiro as prerrogativas
do artigo 172, do Código de Processo Civil em favor do oficial de justiça Int. - ADV: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA (OAB
254487/SP)
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