TJSP 05/02/2015 -Pág. 697 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
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registro: 12/05/2014) (grifos meus). “Modificação de guarda - Guarda compartilhada - Observa-se que o objetivo primordial é
a proteção dos interesses do menor, visando ao seu bem-estar e ao seu completo desenvolvimento psíquico-físico - Laudos
indicando que tanto pai como a mãe tem condições de ter a guarda do filho- Peculiaridades do caso que admitem a fixação da
guarda compartilhada, que de fato já vinha sendo exercida pelos pais do menor - Sentença procedente em parte Modificação
do regime de visitas para finais de semanas alternados - Improvido o recurso do requerente e provido em parte o da requerida.”
(0013482-56.2010.8.26.0554; Apelação / Guarda; Relator(a): Beretta da Silveira; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2013). (grifos meus). O requerido poderá conviver com a filha, mas até
a realização da audiência, deverá sempre observar que a residência da menor é a da mãe, não podendo, portanto, alterar isso
sem a concordância da requerente. No mais, DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação para o dia 04 DE MAIO de 2015, às 15:45
horas. Cite-se e intime-se o requerido por mandado, com observância de que o prazo para contestação começará a fluir a partir
da realização da audiência conciliatória, caso a mesma resulte infrutífera. Providencie o patrono da autora o comparecimento de
sua constituinte, independentemente de intimação pessoal. Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil.
Ciência ai Ministério Público. Int. - ADV: ANDRESSA CRISTINA TERRA (OAB 271107/SP)
Processo 1024777-34.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.L.S. - Vistos.
Providencie o exequente a regularização de sua representação processual, devendo estar representado por sua genitora, bem
como providencie demonstrativo do cálculo nos termos da Súmula 309 do STJ Após, conclusos. Int. - ADV: ESTEVAM PONTES
RODRIGUES (OAB 284654/SP)
Processo 1024861-35.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.D.L. - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Providencie a exequente o título judicial que fixou os alimento visto que na documentação
juntada às fls. 25/26 e seguintes não consta. Após, conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE DE JESUS OLO (OAB 321850/SP)
Processo 1025264-04.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - K.A.B. - Providencie a
autora a retificação do valor da causa considerando o somatório de todos bens indicados na peça inicial. Considerando que para
se obter os benefício da justiça gratuita, não basta a simples alegação, mas sim a comprovação, providencie a autora cópia de
sua última declaração de rendas. A seguir, conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ FERNANDO BOTECCHIA (OAB 187039/SP)
Processo 1025440-80.2014.8.26.0554 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - M.L.S. - Para exercer as funções de
Curador Especial para defender os interesses da menor, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC, abra-se vista ao Ilustre
Defensor. Providencie a autora certidão de nascimento atualizada da menor. Vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: ROSIMEIRE
APARECIDA ANTONIO (OAB 173816/SP)
Processo 1025461-56.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - L.D.P. - A.V.P. - 1 Defiro a
gratuidade processual. 2 - Por se tratar de ação de execução de alimentos pretéritos e fixados de há muito (CPC, art. 732 c.c.
art. 652), e, portanto, de quantia certa e determinada, nos termos do artigo 475-J do C.P.C., introduzido pela Lei nº 11.232/05,
cite-se o devedor pessoalmente, para pagamento da dívida descrita no demonstrativo encartado juntamente com a inicial ( R$
2.823,07), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação
(artigo 475-J caput, e § 1º do CPC.) 3 - No silêncio do devedor, deverá a credora, no prazo de seis (06) meses, contados do fim
do prazo supra assinalado, apresentar nova memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido da multa no
percentual de dez por cento (10%), podendo, se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (artigo 475-J caput 2ª parte e §§
3º e 5º do Código de Processo Civil, acrescidos pela Lei 11.232/2005). 4 - Decorrido o prazo, sem o requerimento da execução,
aguarde-se provocação no arquivo (artigo 475-j, §5º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05). 5 - Com o cálculo (e, se o caso, a
indicação dos bens) e fornecidos os meios necessários (depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o caso), expeça-se
mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J § 1º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05),intimando-se o(a) executado(a) da
constrição e avaliação, podendo o mesmo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 6 - Caso o Oficial de Justiça não
possa proceder a avaliação dos bens, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (artigo
475-J § 2º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05). 7 - Int. e ciência ao MP. 8 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei federal nº 11419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização acesse o site www.tjsp.jus.br e informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesa,e tc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO
PICARELLI (OAB 119840/SP)
Processo 1025501-38.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.C.S.L. - Defiro a gratuidade processual. Na
presente demanda há pedido de guarda unilateral e liminar da criança, feito pela autora. Pois bem, quanto a esse pedido, há que
se observar que a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou a redação do § 2º do artigo 1584 e do artigo 1.585, ambos
do Novo Código Civil, dando preferência à guarda compartilhada e determinando, se possível, a oitiva de ambas as partes,
antes de se deferir a guarda unilateral, liminarmente, apenas para um deles. Contudo, até que a audiência seja realizada e as
partes ouvidas, há que se regularizar a situação da criança. Por isso, é preciso ressaltar que embora a regra seja a guarda
compartilhada entre os pais, essa não se confunde com guarda alternada, que é aquela divisão de dias em que a criança passa
na residência dos pais, situação que, salvo exceções, é totalmente desaconselhada, ante a instabilidade que provoca para a
criança envolvida. Nesse sentido explica-nos WALDYR GRISARD FILHO, ao falar sobre guarda alternada: “ Neste modelo de
guarda, tanto a jurídica como a material, é atribuída a um e a outro dos genitores, o que implica alternância no período em que o
menor mora com cada um dos pais. Desta forma, cada um dos genitores, no período de tempo preestabelecido a eles, exerce de
forma exclusiva a totalidade dos direitos-deveres que integram o poder parental. Esta modalidade de guarda opõe-se fortemente
ao princípio de “continuidade”, que deve ser respeitado quando desejamos o bem estar físico e mental da criança.” (in: “Guarda
Compartilhada, um novo modelo de responsabilidade parental”, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p.90/91). (grifos meus).
Assim, até que se apure melhor se a guarda deve permanecer unilateralmente com a requerente, determino que, por ora, a
criança permaneça onde já se encontra, ou seja, com o genitor, conforme consta da inicial. Nesse sentido também já se decidiu:
“Agravo de instrumento. Guarda provisória. Princípio do melhor interesse dos menores. Necessidade de evitar sucessivas e
desnecessárias mudanças de lar na tenra idade. Fixada guarda compartilhada, com residência no lar do pai/agravado. Recurso
parcialmente provido.” (0129440-98.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Guarda; Relator(a): Piva Rodrigues; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2014; Data de registro: 12/05/2014) (grifos
meus). “Modificação de guarda - Guarda compartilhada - Observa-se que o objetivo primordial é a proteção dos interesses do
menor, visando ao seu bem-estar e ao seu completo desenvolvimento psíquico-físico - Laudos indicando que tanto pai como a
mãe tem condições de ter a guarda do filho- Peculiaridades do caso que admitem a fixação da guarda compartilhada, que de
fato já vinha sendo exercida pelos pais do menor - Sentença procedente em parte Modificação do regime de visitas para finais
de semanas alternados - Improvido o recurso do requerente e provido em parte o da requerida.” (0013482-56.2010.8.26.0554;
Apelação / Guarda; Relator(a): Beretta da Silveira; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º