TJSP 11/02/2015 -Pág. 1797 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
1797
adotou as medidas cabíveis, inclusive, com o escopo de se determinar que a genitora mude seu comportamento atual e passe
a desenvolver a maternagem de maneira mais responsável (fls. 201/202), o mais razoável no momento é regularizar a guarda
em favor da genitora. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para fixar a
guarda dos menores Mateus Prado Souza e Vinícius Prado Souza, em favor de sua genitora, PATRÍCIA MOREIRA DO PRADO.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, I do CPC. P.R.I. São José dos Campos, 06 de fevereiro de
2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: MARA RUBIA DE OLIVEIRA (OAB 190272/SP)
Processo 0421570-80.2009.8.26.0577 (577.09.421570-9) - Procedimento Ordinário - Guarda - C.S.S. - Vistos. ALESSANDRO
SILVEIRA DAVI intenta Ação de Modificação de Guarda em face de CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA sob argumento de que após
regular convívio em união estável nasceu a filha do casal, de nome Piera dos Santos Daviv, que inicialmente passou a conviver
com a ré, mas já algum tempo com ele reside, posto a ré não ter condições, diante de seu “ quadro de dependência química
e completo desequilíbrio emocional “. Dá à causa o valor de R$1.000,00, porfia pelos benefícios da gratuidade e conclama à
procedência da ação. Oficial constatou que a infante convive com ele, ao que deferiu-se-lhe a guarda provisória. Deferida a
gratuidade, buscou-se incessantemente descobrir-se o paradeiro da ré, mas inútil, foi citada por edital, ao que nomeou-se-lhe
curador especial, que contestou o feito por negativa geral. Parecer ministerial pela procedência da ação. É o relatório. D E C
I D 0. A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC. Com efeito, o autor já está na
posse da criança há mais de cinco anos e a ré - única legítima a impugnar o fato, procurando traze-la de volta - desapareceu,
pressupondo não ter interesse na visitação à filha, sequer da reversão da guarda, o que não dispensaria laudo social, quiçá
psicossocial, ante a acusação que se lhe lança o autor. Então, a considerar que o autor é pai biológico da menor e procura
exercer um dos atributos do poder familiar, com a guarda , nada o impede, já que pela situação apontada nos autos subentendese que a criança está sendo atendida em seus pleitos material e moral. Ao depois, a guarda nunca se a tem como perene; pois
ao não mais se atender ao reclamo da criança ou a não se salvaguardar seus interesses, perde-se-a àquele que puder suprir
tais carências. Mas, no momento, nada intui que o autor deixe a desejar. Assim sendo, julgo procedente a Ação de Modificação
de Guarda que ALESSANDRO SILVEIRA DAVI pleiteia em face de CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA para conceder-lhe, em
definitivo, a guarda de sua filha Piera dos Santos Davi. Faculto à ré, visitação livre, mediante prévia comunicação ao autor e, se
conveniente, que estabeleçam de comum acordo ampliação da visita, para pernoites, férias e feriados. Julgo extinto o processo,
com fulcro no art. 269, I, do CPC. Em cinco dias, compareça o autor a Cartório, para assinar o termo de guardião definitivo. Sem
verba honorária pela falta de resistência direta do pedido e por usufruir o autor da gratuidade judiciária. P R I C. São José dos
Campos, 02 de fevereiro de 2015. - ADV: MAGNA APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 111022/SP), GILSON APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 144177/SP)
Processo 0423681-37.2009.8.26.0577 (577.09.423681-9) - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente GRAZIELA DE SOUZA - Vistos. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer em Cartório a fim de lavra
TERMO DE ARRECADAÇÃO DE BENS DO AUSENTE que, neste caso, corresponde a 1/12 do imóvel registrado sob matrícula
57.295 do CRI (fls. 30). Nada obstante, providencie a serventia a publicação de todos os editais, conforme já determinado a fls.
55. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSE AUGUSTO ALVES GALVAO (OAB 140584/SP)
Processo 0423940-32.2009.8.26.0577 (577.09.423940-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ELZA FAGUNDES BORLIDO
- Vistos. Face à notícia nos autos do óbito da Inventariante ELZA FAGUNDES BORLIDO (certidão de fl. 124), nomeio como
inventariante, em substituição, para o múnus da inventariança o herdeiro MARCO FÁBIO FAGUNDES BORLIDO, nos termos
do artigo 990 do Código de Processo Civil. Anote-se e retifique-se o necessário junto ao sistema e-saj. Indefiro, no mais, o
pedido de inventário conjunto formulado à fl. 122, eis que a Sra. Elza não figurava como meeira e nem herdeira do de cujus,
consoante se vê da primeiras declarações apresentadas às fls. 30/32. Imperioso ressaltar que os artigos 1.043 e 1.044 do
Código de Processo Civil admitem o inventário conjunto apenas nos casos de falecimento do cônjuge meeiro supérstite ou de
algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens do seu quinhão na herança, o
que não é o caso dos presentes autos. Ademais, alerto que os herdeiros poderão se valer de pedido de Alvará autônomo para
levantamento das quantias existentes em contas bancárias da falecida Elza, uma vez noticiado serem de pequena monta, sendo
desnecessária, portanto, a abertura de Inventário. Por fim, providencie o inventariante o cumprimento à cota Ministerial de fl.
117, bem como apresente as últimas declarações. Em seguida, ao Curador Especial e ao M.Público. Em termos, voltem-me
conclusos. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: LEA SILVIA G P DE S P DE OLIVEIRA (OAB 100418/SP)
Processo 0900546-95.1993.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anesia da Silva Michelin - Vistos.
Defiro o pedido de fls. 101/103 e ratifico a gratuidade processual concedida à requerente a fls. 7 destes autos, incluindo as
custas e emolumentos, estendo-as aos demais herdeiros deste feito. Expeça-se a segunda via do Formal de Partilha, devendo a
serventia providenciar a extração das principais peças destes autos, a fim de formar o novo documento. Após, tornem os autos
ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA CESARIO RIBEIRO (OAB 294092/SP)
Processo 2000033-20.2013.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Lino Nunes - José Joaquim Lino
e outros - Vistos. Primeiramente, diga a inventariante acerca das petições de fl. 130 e fls. 132/133. Sem prejuízo, cite-se a
herdeira Valdirene, nos termos da Decisão de fl. 23, § 4º, observando-se o novo endereço acostado à fl. 126. Oportunamente,
será apreciada a petição de fl. 80. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: CÉLIO ZACARIAS LINO (OAB 331273/SP), LAÍS OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 322469/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP), FLAVIA PORFIRIO CAVALCANTE DE SOUZA SILVA
(OAB 270936/SP), DEBORA DINIZ ENDO (OAB 259086/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS AUGUSTUS DE AUGUSTO PÚLICE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2015
Processo 1001522-41.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.P.S.E. - A.P.S.E. - Atenda a autora, no prazo
legal, a cota do Ministério Público de fls. 21. - ADV: ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP)
Processo 1001563-42.2014.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - José Adão Gomes - Vera Regina da Silva Gomes
- Fls. 111: Atenda o inventariante. - ADV: ISA AMELIA RUGGERI (OAB 167361/SP)
Processo 1001676-59.2015.8.26.0577 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - E.C.K. - - M.B.K. - Atendam
os autores, no prazo legal, a cota do Ministério Público de fls. 14. - ADV: FERNANDA AQUINO LISBOA (OAB 244402/SP)
Processo 1003062-61.2014.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - B.L.X.O. - Diga a autora da
contestação apresentada às fls. 100/126. - ADV: CONSTANTINO SCHWAGER (OAB 139948/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º