TJSP 11/02/2015 -Pág. 1796 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
1796
RIBEIRO - Vistos. Apresente a inventariante em Cartório o Formal de Partilha apresentado junto ao Cartório de Registro de
Imóveis ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, para que este Juízo possa apreciar o pedido de expedição de segunda via do
formal. Nada obstante, recolha-se a taxa de desarquivamento dos autos (fls. 222) e oportunamente as taxas necessárias para a
expedição do formal (ou aditamento), tendo em vista que nestes autos não há deferimento de Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV:
ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)
Processo 0256210-69.2004.8.26.0577 (577.04.256210-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ROSA SERRAL
- MARCOS ANTONIO SERRAL e outro - Vistos. Defiro a expedição de segunda via da Carta de Adjudicação, com seus
respectivos aditamentos. Indique a requerente por petição as peças que deverão compor o novo documento. A seguir, expeçase. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA SANTIAGO GRILO (OAB 90887/SP), DENISE
PASSOS DA COSTA PLINIO (OAB 122835/SP), LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP)
Processo 0281376-69.2005.8.26.0577 (577.05.281376-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.M.C. - Vistos. Primeiro,
intime-se o autor para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. No silêncio,
conclusos para extinção e deferimento dos honorários ao advogado nomeado pela D.P.E. Cumpra-se e int. - ADV: ORLANDO
MARIANO (OAB 116862/SP)
Processo 0346609-42.2007.8.26.0577 (577.07.346609-9) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M.G.A.S. - W.F.S. - Vistos. Oficie-se à Defensoria informando que a perícia foi realizada a contento, mencionado no mesmo o
nº SPP 2003. Após, digam as partes sobre o laudo de fl. 188/200. Int. - ADV: ROSELENE APARECIDA MUNIZ ARAUJO (OAB
238303/SP), GLAUCIA SOUZA BRANDÃO (OAB 204298/SP), MARCIA ELENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB 107387/SP)
Processo 0356611-71.2007.8.26.0577 (577.07.356611-9) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CHRISTINA MARIANO
GUIMARAES - Vistos. Para sua homologação o presente inventário carece das seguintes providências: A) regularização da
representação processual da herdeira Sabrina, nestes autos; B) instrução dos autos com cópia da certidão de óbito do herdeiro
pré-morto Júlio, conforme mencionado no documento de fls. 8; C) comprovação da quitação dos tributos (INCRA) dos imóveis
arrolados, para o qual concedo o prazo de 90 dias para sua regularização, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo
provisório. Nada obstante, à vista dos elementos constantes dos autos e da quitação do ITCMD (fls. 301), defiro o pedido de fls.
308/310, assim que atendidas as determinações dos itens “A” e “B” supra. Nesse sentido, atendidos os itens “A” e “B”, expeça o
alvará em favor do(a) inventariante, ficando autorizado(a) o (a) proceder a venda do bem constante do item “”C” das Primeiras
Declarações (fls. 33), que se encontra em nome do de cujus - ADV: JOSE LUIS PALMEIRA (OAB 148115/SP)
Processo 0358445-12.2007.8.26.0577 (577.07.358445-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.F. - C.B.F. - Vistos. À míngua de Contador neste forum atualizem os exequentes o débito exequendo, sobre o qual será aplicado o
percentual de 15% de multa, pelo ato atentatório à dignidade da justiça, consistente em não indicar o executado bens passíveis
de constrição, na forma dos arts. 600, IV, e 601, ambos do CPC. Com o novo cálculo abra-se vista primeiro ao Curador Especial
e, ao depois, MP. Int. - ADV: OTAVIO MACHADO NETO (OAB 10922/SP), ÉRICA SILVA PENHA (OAB 243450/SP), JAIRO
SALVADOR DE SOUZA (OAB 258380/SP), MONIQUE DE CASSIA SILVA AGUINA (OAB 320885/SP), EDUARDO CAMARGO
(OAB 334766/SP), VALDEMIR EDUARDO NEVES (OAB 109122/SP), CRISTIANE VIEIRA MARINHO (OAB 337767/SP)
Processo 0393090-29.2008.8.26.0577 (577.08.393090-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.A.P.A. - Manifeste(m)-se
o(s) requerente(s), no prazo de 5 dias, sobre o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito e apresentando
o cálculo atualizado do débito, se o caso. - ADV: ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), JONIL CARDOSO LEITE
FILHO (OAB 71219/SP), SIMONE DA COSTA E SILVA (OAB 259760/SP), LILYANI DE CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB
277492/SP), PAULO CESAR D’ADDIO (OAB 70933/SP), MARIA VICTORIA RANGEL FRANÇA MOTA (OAB 340470/SP)
Processo 0408153-60.2009.8.26.0577 (577.09.408153-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - T.A.S. - M.H.S.G. - Vistos.
Nos termos da cota retro do i. Representante do Ministério Público, que defiro e acolho como razão de decidir, redesigno a
audiência de conciliação para o dia 01/04/2015 às 13:50h. Cite-se e intimem-se as partes observando-se o(s) endereço(s)
informado(s) às fls. 103. Mantenho, no mais, o despacho de fls.13 o qual deverá ser transcrito no mandado. Ciência ao mp.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDRÉIA FOGAÇA MARICATO (OAB 224527/SP)
Processo 0420945-46.2009.8.26.0577 (577.09.420945-9) - Procedimento Ordinário - Guarda - P.M.P. - SENTENÇA Processo
Físico nº:0420945-46.2009.8.26.0577 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Guarda Requerente:PATRICIA MOREIRA DO
PRADO Requerido:AMERICO FERREIRA DE SOUZA Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia Helena Feitosa Milani
Vistos. Trata-se de ação de guarda, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PATRÍCIA MOREIRA DO PRADO em face
de AMERICO FERREIRA DE SOUZA, referente aos menores Mateus Prado Souza e Vinícius Prado Souza. Segundo a inicial,
a requerente viveu em união estável com o requerido e desta união nasceram os menores. Ocorre que, após a separação
do casal, continuou a cuidar dos filhos, razão pela qual, pleiteia a guarda deles. Acompanham a inicial os documentos a fls.
06/18. Houve a antecipação dos efeitos da tutela, atribuindo-se a requerente a guarda provisória (fl. 19). Para a defesa dos
interesses da réu revel citado por edital (fls. 68/70), foi nomeado curador especial (fl. 72), que ofertou resposta (fls. 73/74). Foi
realizado estudo social (fls. 90/91). Estudo psicológico às fls. 186/189. Foi anexado aos autos procedimento em trâmite pela
Vara da Infância e Juventude (fls. 116/166). Foi realizado estudo psicológico (fls. 186/189). Parecer ministerial a fls. 200/202,
pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. O requerido não foi encontrado para ser citado, após
diversas tentativas (cf fls. 58 e 60). Visando proteger os interesses do réu citado por edital, foi-lhe nomeado curador especial
para contestar. E embora a contestação por negação geral torne os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), de acordo
com os fatos narrados na exordial e os relatórios, o melhor no momento é regularizar a guarda em favor da genitora. É certo que
já foram realizados estudos sociais os quais demonstraram o desajuste familiar, a negligência e abandono materno e paterno.
Segundo o laudo psicológico de fls. 187/189, o adolescente Vinícius encontra-se em situação e vulnerabilidade, que se estende
há algum tempo. Há falta de acompanhamento e de apoio familiar. Outrossim, foram observadas dificuldades no exercício da
maternagem, protetividade e autoridade por parte da genitora (requerente). Por outro lado, não foram observadas motivações
e estrutura suficientes por parte do requerido para realizar o acolhimento de Vinícius, salientando que o mesmo foi citado por
edital e sequer compareceu ao atendimento posterior junto à psicóloga, nem justificou sua ausência (fls. 188). No entanto, como
é cediço, a intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art 226 da Constituição Federal, será prioritariamente
voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer,
ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. Conforme se observa, a requerente,
assim como requerido não tem dado o apoio necessário aos filhos, o que acabou gerando essa situação de vulnerabilidade.
Porém, como é cediço, nos termos do Estuto da criança e do adolescente (art. 101, §1º e §4º), a manutenção da criança e do
adolescente à família natural tem preferência a qualquer outra medida. Destarte, trata-se o caso de família que necessita de
apoio, orientação e acompanhamento. Isso porque cabe à família, amparada pelo Poder Público, proporcionar as medidas
adequadas à criança e o adolescente, vez a responsabilidade primária e solidária das três esferas de governo. Assim sendo,
considerando ainda que a genitora tem a guarda dos filhos desde algum tempo, e que o Ministério Público informou que já
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