TJSP 12/02/2015 -Pág. 1523 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
1523
- Rafael Martins Nagayama - Designo audiência para inquirição deprecada para o dia 02/07/2015, 13:30h. INTIMEM-SE a(s)
pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento perante este juízo, no endereço supra. Requisite-se (quando necessário).
Fica nomeado o Defensor Público que atua nesta vara ou defensor por ele indicado, para o ato deprecado nestes autos, dandose ciência. Intime-se o advogado dos autos, se o caso. Comunique-se o Juízo deprecante, se necessário, via e-mail. Cientifiquese o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao juízo deprecante. - ADV: DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 0001324-87.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 0000610-30.2015.8.26) (processo principal 000061030.2015.8.26) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - M.L.N. - Manifeste-se a advogada
da requerente nos termos do parecer ministerial, que ora acolho. Intime-se. - ADV: ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/
SP)
Processo 0003130-94.2014.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.H.S.M.O. - T.G.S.M.O. - Redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2015, às 15:00 horas, neste Juízo
- ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0007689-31.2013.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.A.C.S. - Vistos. Manifeste-se a defesa do réu, nos autos em apenso de cumprimento de medidas cautelares. - ADV: JOSE
DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0010678-73.2014.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3002149-33.2013.8.26.0075
- 1 Vara Foro Distrital de Bertioga /SP) - Danilo Fernando Cruz de Oliveira - Designo audiência para inquirição deprecada para
o dia 02/07/2015, 15:15h. INTIMEM-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento perante este juízo, no endereço
supra. Requisite-se (quando necessário). Fica nomeado o Defensor Público que atua nesta vara ou defensor por ele indicado,
para o ato deprecado nestes autos, dando-se ciência. Intime-se o advogado dos autos, se o caso. Comunique-se o Juízo
deprecante, se necessário, via e-mail. Cientifique-se o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
e ofício ao juízo deprecante. - ADV: ADRIANA SUPPI PANERARI (OAB 151382/SP)
Processo 0011561-20.2014.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0008798-04.2013.8.26.0451
- 2ª Vara Criminal) - A.F.P. - Fl. 47: redesigno a audiência de fl. 35, para inquirição deprecada para o dia 29 de maio de 2015, às
16:30 horas. INTIMEM-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento perante este juízo, no endereço supra. Dê-se
ciência ao Defensor Público que atua nesta vara. Intime-se o advogado dos autos, se o caso. Comunique-se o Juízo deprecante,
se necessário, via e-mail. Cientifique-se o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao
juízo deprecante. - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
Processo 0012624-17.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.D.B. - VISTOS. Em que pese tenha
o d. Advogado subscritor de fls. 160 sido destituído pelo Juízo, por ter o acusado sido declarado indefeso, conforme decisão
de fls. 120/121, nota-se que, no dia subsequente ao ato, o d. Patrono despachou termo de recondução de defensor assinado
pelo réu, pelo qual foi mantido no patrocínio da causa (fls. 161). Assim, se mesmo depois de ter sido declarado indefeso por ter
o defensor simplesmente se recusado a apresentar alegações orais em audiência, conforme determina a lei processual penal
brasileira, o que acarretou pelo menos mais dois meses de prisão cautelar ao acusado, impossibilitando o pronto sentenciamento
do feito no último dia 03 de dezembro, e tendo o acusado por ato de espontânea vontade novamente constituído o patrono seu
defensor, torno sem efeito a determinação de remessa dos autos à DPE, que está impedida de atuar no feito em razão de nova
constituição do defensor. Contudo, diante do incidente manifestamente infundado causado pelo defensor, que procedeu de
modo temerário no curso do processo, na medida em que nada requereu após o interrogatório do acusado, tendo presenciado o
Juízo declarar encerrada a instrução processual e passar a palavra ao i. Representante do Ministério Público para oferecimento
de alegações finais orais, as quais foram apresentadas, e somente após o indeferimento de seu pedido de conversão das
alegações orais em memoriais escritos, é que requereu vista dos autos para manifestação nos termos do artigo 402, do CPP,
não tendo, contudo, sequer conseguido dizer no momento em que indagado qual seria a diligencia necessária (fls. 120), de rigor
a aplicação de multa por litigância de má-fé, na pessoa do advogado, já que não concorreu o acusado para a prática de nenhum
dos fatos acima descritos, nos termos do artigo 17, incisos V e VI, do CPC, aplicado supletivamente à hipótese com lastro no
artigo 3º, do CPP. Frise-se que não procedeu o d. Patrono, na hipótese, com a boa-fé e lealdade processual esperadas, na
medida em que não requereu no momento oportuno a realização de qualquer diligência, tendo ainda se recusado a apresentar
alegações orais na defesa de seu constituído, mesmo depois de todos os seus pedidos terem sido indeferidos. Com efeito,
caso não concordasse com o conteúdo das decisões proferidas, poderia o n. Defensor ter consignado sua insurgência e até
mesmo pugnado pela nulidade do feito de forma preliminar ao mérito, permitindo, porém, a conclusão do ato processual que
inclusive envolvia réu preso. Contudo, assim não procedeu, não tendo ofertado defesa de mérito em relação ao seu cliente,
que foi então declarado indefeso, sendo que a Defensoria Pública apenas não foi chamada no ato para atuar em favor do réu,
porque o próprio defensor invocou o direito do acusado de constituir novo patrono no prazo de 10 dias, razão pela qual foi a ele
indagado se tinha outro defensor para constituir ou se desejava ser defendido por advogado do estado, tendo então respondido
que desejava fazer uso de seu prazo para que sua família pudesse constituir novo defensor, tudo conforme restou lavrado
em ata, a qual não foi objeto de qualquer impugnação e assinada por todos os presentes, inclusive defensor e acusado (fls.
120/121). No dia imediatamente posterior a audiência, porém, já apresentou o advogado termo de recondução assinado pelo réu
(fls. 161), a indicar que na verdade não se pretendia a obtenção de prazo para constituição de defensor, mas sim mais uma vez
opor injustificada resistência às decisões proferidas pelo Juízo. Desta feita, fica aplicada ao defensor a multa prevista no artigo
18, do CPC, que, por não ter o processo penal valor da causa, ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, tendo em
vista que os memoriais de fls. 145/151 foram protocolados depois da apresentação do termo de recondução de fls. 161, abra-se
vista ao MP para manifestação sobre as preliminares arguidas e tornem oportunamente conclusos para decisão. Sem prejuízo,
a fim de regularizar o feito, providencie a serventia a juntada aos autos da via original do termo de fls. 161. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0013421-90.2013.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Renan Yukio Piovan Okamuro - Arquivem-se os autos com as comunicações, anotações e baixas que couber, cientificando-se
as partes. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
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