TJSP 26/02/2015 -Pág. 2508 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
2508
do Brasil S/A - Francisco Julio Galvão Lucchesi - Vistos. Suspendo o curso da execução na forma do artigo 791, inciso III
do CPC, “sine die” conforme requerido pelo autor. Levante-se a penhora realizada sobre imóvel descrito às fls. 147, o qual
já foi declarado ser impenhorável, em outras execuções contra o executado, por se tratar de bem de família. Façam-se as
anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CAMILA DOMINGUES PEREIRA DAS NEVES (OAB 301046/
SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), ANA LUCIA FONSECA (OAB
195678/SP)
Processo 0008152-08.2013.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - J P
Vilela Supermercados Ltda - - José Prudêncio Vilela - Vistos. Sobre os termos da exceção de pré-executividade e documentos
de fls. 144/191, intime-se o excepto para se manifestar a respeito, no prazo legal. Já em relação ao pedido de penhora , deve
o exequente indicar apenas um imóvel para o ato de constrição, porquanto o débito remonta de acordo com os seus próprios
cálculos a quantia de R$ 102.754,05, não havendo, portando, necessidade de constrição de todos os imóveis indicados, evitandose com isto, futura e eventual discussão sobre excesso de penhora. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 0008677-87.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Hospital Maternidade Frei Galvão
- Prefeitura Municipal de Lorena - Fica o autor devidamente intimado para que diga sobre a contestação. - ADV: ANA LUCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 194302/SP), ELISÂNGELA RODRIGUES (OAB 342277/SP)
Processo 0008695-74.2014.8.26.0220 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Graça Caltabiano de
Faria - Diogo Aparecido Fernandes de Oliveira - Vistos. Diante do teor da certidão da serventia, manifeste-se a autora se ainda
tem interesse no prosseguimento da ação. Intimem-se.(Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem eventual contestação
ou notícias do pagamento do débito.) - ADV: ADRIANA HELENA PIRES RANGEL CREDIDIO PEREIRA (OAB 158621/SP)
Processo 0008764-09.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Plinio Gomes da
Silva Filho - Lucimara Aparecida dos Santos - Vistos. A peça defensiva de fls.24/25 é verdadeira confissão da requerida, de sorte
que designar audiência seria inútil, porquanto diz ela que não tem condições de pagar o que pretendido pelo autor que deve,
neste passo, dizer se concorda em receber a quantia mensal oferecida pela mesma. Caso discorde tornem os autos conclusos
para julgamento. Intimem-se. - ADV: JOSE MOACYR DE CARVALHO FILHO (OAB 33878/SP), LUIS FLAVIO GODOY CAPPIO
(OAB 179665/SP)
Processo 0008928-71.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Espaço Pinda Comércio e Locação de
Empilhadeiras Ltda Epp - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Digam sobre as provas que desejam
produzir, justificando sua pertinência ao desate da causa. Sem prejuízo, digam se há interesse na designação de audiência
para eventual composição. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOSE ALUISIO
PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP)
Processo 0009661-37.2014.8.26.0220 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Palmira Araújo da Costa e Silva - Ferraz Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Fica a embargante devidamente
intimada para que diga sobre a contestação. - ADV: ALINE MARIA DE ALMEIDA MATOS (OAB 295780/SP), ROSINA MARIA
FERRAZ GALANTE (OAB 58129/SP), KATIA PINTO DINIZ (OAB 148364/SP), DIRCEU NUNES RANGEL (OAB 24445/SP),
MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP)
Processo 0009753-15.2014.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - José Maduro Bonifácio - Vistos. 1. Fls. 29: Recebo como emenda à inicial. Providencie
a serventia a retificação do valor atribuído à causa. 2. Diante da comprovação da existência da alienação fiduciária e da mora
do devedor, mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, Dec.-lei
911/69) defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser entregue à autora, na pessoa de
seu representante legal. Na diligência, deverá ser observado o que dispõe o art. 842, do Código de Processo Civil. 3. Feita
a busca e apreensão, cite-se o(a) réu(ré), dando-lhe ciência de que: a) no prazo de cinco (05) dias, a contar da execução da
medida liminar, poderá realizar o pagamento da integralidade da dívida apontada na inicial e honorários que arbitro em 10%,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º). Ressalto que nos termos da decisão proferida pelo
Excelentíssimo Relator Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial 1.418.593-MS na data de 14 de maio de 2014,
entende-se por integralidade da dívida os valores apresentados e comprovados pelo credor. Vejamos: Ementa: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” b) decorrido o prazo,
sem pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem estará, ex vi legis, consolidada no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
daquele, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º); c) o prazo para resposta será de
quinze (15) dias contados da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º); d) a resposta poderá ser apresentada ainda que seja
efetuado o depósito da dívida reclamada, caso entenda ser o valor excessivo e deseje restituição (art. 3º, § 4º). 4. Expeça-se o
necessário para cumprimento dos itens supra. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0009869-55.2013.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R.M. - M.H.C.S. - Vistos.
Recebo o recurso de apelação de fls. 221/226 em seus regulares efeitos de direito (devolutivo e suspensivo), a teor do disposto
no artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o (a) apelado (a) para apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal.
- ADV: JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP), MARCO AURELIO REBELLO ORTIZ (OAB 128811/SP)
Processo 0010059-81.2014.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.G.D.S. - A.A.D.S.
- Fica o exequente devidamente intimado para que diga sobre a impugnação apresentada pelo executado. - ADV: WAINER
SERRA GOVONI (OAB 98728/SP), CARLA SILVESTRE PALANDI (OAB 181619/SP)
Processo 0010170-65.2014.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Florinda
Gonçalves Mendonça - Luis Paulo Ribeiro Dias dos Santos - - Donizete Anastácio dos Santos - - João Batista Mantovani - Maria Auxiliadora Ribeiro Dias Mantovani - Vistos. Citem-se os executados para que, em três (03) dias, efetuem o pagamento
da dívida (art. 652, do CPC). Não encontrando o devedor, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto na forma do art. 653
e parágrafo único, do CPC. Ficam os honorários fixados em 10% sobre o débito (art. 652-A). Advirtam-se os executados de
que: a) poderão opor-se à execução mediante apresentação de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º