TJSP 08/04/2015 -Pág. 783 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
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por objeto, segundo a letra da lei, garantir os efeitos do julgamento da lide, não têm eficácia substitutiva de outras medidas
cautelares típicas, nem se acrescem a elas alternativamente (Processo Cautelar, pág; 100).Nesse sentido: De observar que o
referido §7º do artigo 273 alcança em princípio apenas as medida editadas com base no poder geral de cautela. (Arruda Alvim;
Araken de Assim e Eduardo Arruda Alvim; Comentários ao Código de Processo Civil pág. 429, ed GZ). Nesse sentido, aliás, é o
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgamento em agravo de instrumento tirado de causa semelhante
também em trâmite nesta Vara:AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Condenatória de
Indenização por Danos Materiais e Morais Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela antes da citação da parte
contrária, para bloqueio da matrícula do imóvel ou bloqueio de numerário existente em contas bancárias das rés, na importância
discutida, bem como à imediata restituição dos valores já desembolsados - Inconformismo - Recurso desprovido.(AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2009790-52.2015.8.26.0000) Frise-se, ademais, que a restituição imediata dos valores pagos passa
necessariamente pela rescisão liminar do contrato; medida essa só possível após o exercício do contraditório, dado que
marcada pela irreversibilidade, que, igualmente, veda a antecipação da tutela. Assim, indeferida a medida liminar, citem-se
com observância do procedimento comum ordinário. - ADV: GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), AMANDA
TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP)
Processo 1005496-52.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Jéssica Carolina
Oliveira Manarim - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - 1. Defiro a gratuidade a autora
diante da documentação apresentada. Anote-se. 2. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
reparação de perdas e danos. Alega a parte autora, sofrer restrição ao crédito comunicada pela ré, com quem nega ter mantido
qualquer relacionamento jurídico. Decisão. A medida antecipatória ressente-se da ausência do requisito da prova inequívoca.
O documento juntado a folhas 12 e seguintes não foi expedido pelos órgãos que manteriam a restrição de crédito e, portanto,
não comprova a inscrição do débito. De fato, por prova inequívoca entende-se aquela que permite, por si só ou em conexão
necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro (Santos.
Ernani Fidélis, Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 416. Ed RT, sp, 2007) Logo, como não há demonstração de que
haja inscrição indevida em nome da autora, a liminar não tem amparo legal. Ademais, como escreve José Roberto dos Santos
Bedaque, (Código de Processo Civil Interpretado, pág.. 796. Ed. Atlas) a antecipação da tutela exige, não apenas versão
verossímil dos fatos, mas também a existÊncia de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada
pelo autor Assim, indeferida a liminar, cite-se com observância do procedimento comum ordinário - ADV: DANILO ROBERTO
FLORIANO (OAB 253235/SP), RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP)
Processo 1005497-37.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Cristiano Alves da Cruz - Cuida-se de ação de busca e apreensão em que figura no polo passivo
o requerido Cristiano Alves da Cruz, sendo que a cédula de crédito bancário juntada aos autos encontra-se em nome de Adriana
Cazasola Miqueloni e a notificação em nome de Cristiano. Observo ainda que o valor da causa não corresponde ao débito do
devedor fiduciário. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - SALDO DEVEDOR
DO CONTRATO - CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA NECESSIDADE Alienação fiduciária.
Busca e apreensão. Valor da causa. Saldo devedor em aberto. Cabimento. (Tribunal de Justiça de São Paulo AI 900.672-00/6 26ª Câm. - Rel. Des. ANDREATTA RIZZO - J. 13.6.2005). Assim, altero de ofício o valor da causa para R$ 11.676,62, devendo
o autor emendar a inicial para regularizar o polo passivo, instruir corretamente a ação e recolher a diferença das custas iniciais
no valor de R$ 10,51, no prazo de 10 dias (CPC, art. 282 e 283), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Int.
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005510-36.2015.8.26.0071 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome V.D. - R. Defiro a gratuidade ao autor diante da documentação apresentada. Anote-se. Ouçam-se os interessados e o Ministério
Público, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (art. 109 da Lei nº 6.015/1973). Int. - ADV: CAROLINA GLEISSE
MARTINELLO (OAB 201893/SP)
Processo 1005528-57.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Katia de Oliveira Souza - Vistos. De ofício, altero o valor da causa para R$ 16.851,22. Na ação de busca e apreensão,
o valor da causa deve corresponder ao débito do devedor fiduciário. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E
APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - SALDO DEVEDOR DO CONTRATO - CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO
DA DEMANDA NECESSIDADE Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Valor da causa. Saldo devedor em aberto. Cabimento.
(Tribunal de Justiça de São Paulo AI 900.672-00/6 - 26ª Câm. - Rel. Des. ANDREATTA RIZZO - J. 13.6.2005). Sendo assim,
como o valor atribuído à causa - R$ 2.479,34 é manifestamente desproporcional ao do débito apontado pelo autor na inicial, o
valor da causa deve ser alterado. Anote-se. Nos moldes do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003,
intime-se a autora a complementar a taxa judiciária em trinta dias. No silêncio, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005540-71.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Federação Paulista de
Futebol - Editora Mídia Empresarial Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. pedido de
antecipação de tutela. Conforme Resolução nº 551/2011, artigo 9º incisos I e IV, a correta formação do processo eletrônico
é de responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios contidos no formulário
eletrônico, bem como carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares.
No caso em apreço, o procurador da parte autora deixou de carregar as peças com as respectivas classes na ordem em que
deverão aparecer no processo. Assim, ao nobre advogado para, no prazo de 10 dias, apresentar novamente os documentos
que acompanham a inicial, carregando-os com as especificações nos moldes do art.9º, IV, “a” e “b”, nos termos do parágrafo
único do mesmo art. 9º da Resolução nº 551/2011, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, não recolhidas as custas de
distribuição, antes do despacho inicial deverá o autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
Int. - ADV: QUEILA CRISTIANE GIRELLI (OAB 130365/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP)
Processo 1005545-93.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - C.M.S. e outro - A.C.E.C.
e outros - 1. Não vislumbro a necessidade da decretação de segredo de justiça. Os documentos juntados não ferem a intimidade
das partes e a situação narrada na inicial não está entre aquelas previstas o artigo 155 do CPC. 2. Fica deferido o depósito em
Cartório da mídia gravada em CD ROM, como requerido, no prazo de 10 dias após o recebimento da petição inicial. 3. Quanto
ao valor da causa, em ações semelhantes a esta, entendi que deveriam ser somados todos os pedidos cumulados. Porém, em
virtude de entendimento diverso do grau superior, tais decisões têm sido reformadas. Por isso, em homenagem à segurança
jurídica, rendo-me ao entendimento segundo o qual o valor da causa deve liminar-se ao valor do negócio rescindendo, como
aquele a atribuído no caso dos autos: No que tange ao valor atribuído a causa, há que se verificar que a pretensão do autor não
é apenas da devolução do valor pago e a indenização por danos morais, mas, também, a rescisão do contrato firmado entre as
partes. Pois bem. Sabe-se que os pedidos de restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º