TJSP 08/04/2015 -Pág. 784 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
784
são inerentes ao contrato que se pretende rescindir e deles decorrentes. Assim, de acordo com o artigo 295, inciso V, do Código
de Processo Civil, o qual dispõe que ao litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico o valor atribuído à causa será o
valor do próprio contrato (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2158296-04.2014.8.26.0000). 4)Em sede
de antecipação da tutela, a parte autora, compromissária compradora do imóvel localizado em empreendimento com ordem de
demolição dada pela Justiça Federal, pretende sejam bloqueados depósitos bancários das rés como medida assecuratória da
restituição dos valores pagos e das indenizações que diz devidas. Decisão. Ausentes os requisitos legais, indefiro a medida
antecipatória. O artigo 273, I, do Código de Processo Civil exige, para a liminar antecipatória, a existência do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Isto é, o perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter
geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade
da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque. José Roberto dos Santos, Código de
Processo Civil Interpretado, pág 794). Logo, ausente qualquer demonstração da insolvabilidade das rés, descabe a antecipação
da tutela, porquanto, por ora, não há receio de ineficácia do provimento jurisdicional se a restituição for feita apenas ao final.
Ademais, a prosperar o requerimento do autor, os réus estariam sujeitos a um arresto sem com que presentes os requisitos
dessa medida cautelar nominada: ou seja, sem a existência de uma das causa arresti (art. 813 do Código de Processo Civil)
e da prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I, do Código de Processo Civil). Quanto a este último requisito, ressaltese que, das decisões prolatadas na ação civil pública mencionada pelo autor, não se extrai tal eficácia. É dizer, a medida
antecipatória pretendida equivale a uma cautelar inominada. E sendo assim, descabe antecipa-la com fundamento no poder geral
de cautela, se ausentes os requisito das medida nominada. Ou dito em outras palavras: é inviável a liminar com base no poder
geral de cautela, se ausentes os requisitos da medida cautelar típica. Como escreve Humberto Theodoro Júnior, as medidas
inominadas, que têm por objeto, segundo a letra da lei, garantir os efeitos do julgamento da lide, não têm eficácia substitutiva de
outras medidas cautelares típicas, nem se acrescem a elas alternativamente (Processo Cautelar, pág; 100).Nesse sentido: De
observar que o referido §7º do artigo 273 alcança em princípio apenas as medida editadas com base no poder geral de cautela.
(Arruda Alvim; Araken de Assim e Eduardo Arruda Alvim; Comentários ao Código de Processo Civil pág. 429, ed GZ). Nesse
sentido, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgamento em agravo de instrumento tirado de
causa semelhante também em trâmite nesta Vara:AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Rescisão Contratual e
Condenatória de Indenização por Danos Materiais e Morais Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela antes da
citação da parte contrária, para bloqueio da matrícula do imóvel ou bloqueio de numerário existente em contas bancárias das rés,
na importância discutida, bem como à imediata restituição dos valores já desembolsados - Inconformismo - Recurso desprovido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009790-52.2015.8.26.0000) Frise-se, ademais, que a restituição imediata dos valores pagos
passa necessariamente pela rescisão liminar do contrato; medida essa só possível após o exercício do contraditório, dado que
marcada pela irreversibilidade, que, igualmente, veda a antecipação da tutela. Assim, indeferida a medida liminar, citem-se
com observância do procedimento comum ordinário. - ADV: GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), AMANDA
TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP)
Processo 1005583-08.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - Sergio Daniel Costa Saralegui - BB Seguros Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Defiro ao autor a assistência judiciária,
diante da documentação apresentada. Fls. 155/156: Acolho como emenda a inicial, altero o valor da causa para R$ 30.000,00.
Retifique-se. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. ADV: CARLOS ANTONIO CAVALCANTI DE MACEDO JUNIOR (OAB 336941/SP)
Processo 1005584-90.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Joelisa Pedroso Cuba - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e
a constituição em mora da ré, provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada
na petição inicial. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 172, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para a busca
e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a)
autor(a). 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando
no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 285, 319, 330, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em
cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a
eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o §
4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O
pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº
10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade.
6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei
nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8. Para o bloqueio pelo
sistema Renajud requerido no item V à fls. 03, deverá a parte autora fazer o recolhimento das despesas de impressão (deverá o
peticionário observar o Provimento CSM 1864/11, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas
do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos R$
12,20 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar). Int. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/
SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1005617-80.2015.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Enir Antonia Pierobon Antônio Sérgio Bottaro Neto e outro - Vistos. 1. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial que se consolidou, ao qual rendo-me, a mera declaração de necessidade não mais
goza da presunção de veracidade, competindo à peticionária demonstrar que não tem condições de litigar sem prejuízo da
subsistência familiar. Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Declaratória Assistência judiciária
gratuita Necessidade de prova Indeferimento. A concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente A presunção de
veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento n. 889.515-0/1 Marília 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Cambrea Filho 22.03.05 - V.U.); ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º