TJSP 08/04/2015 -Pág. 785 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
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de se por cobro a freqüentes abusos no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na
exigência judicial de comprovação da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para
seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação
judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente
não merece ou precisa daquele benefício - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 14.06.05 - V.U.)”. Porém, não é o caso de indeferimento do benefício sem a
abertura de oportunidade para a postulante comprovar a necessidade. A respeito:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA - PROVA - NECESSIDADE. A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Todavia,
não é lícito ao magistrado indeferir, de plano, pedido de assistência judiciária, sem possibilitar ao interessado a prova de suas
alegações. (TJSP, AI 885.777-00/1 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI - J. 7.3.2005)”. Ante o exposto, defiro prazo de
30 dias para que a autora comprove a necessidade do benefício ou faça o recolhimento das custas, pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP), WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 263549/SP)
Processo 1005619-50.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Jeanice da Silva Heleno - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, instruída com
notificação não recebida pela devedora e nem entregue no endereço por ela informado no contrato, informado pelos Correios
de que o requerido estava ausente. Sendo assim, e considerando que a notificação do devedor é documento essencial da ação
de busca e apreensão, ao credor para, em 10 dias comprovar a notificação, pena de extinção. Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1005633-34.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Cristiane Rosa dos Santos - Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar. Conforme Resolução nº
551/2011, artigo 9º incisos I e IV, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador,
que deverá preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, bem como carregar, sob pena de rejeição, as
peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. No caso em apreço, a petição inicial não veio conforme
preconiza o art. 9º, inciso IV da Resolução 551/2011. Assim, ao nobre advogado para, no prazo de 10 dias, que junte corretamente
os documentos que acompanham a inicial, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Resolução nº551/2011, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1005760-69.2015.8.26.0071 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Aparecida Francisca Pereira Adra
- Alm Engenharia e Comércio Ltda e outros - Defiro a gratuidade à autora diante da documentação apresentada. Defiro também
a prioridade de tramitação. Anote-se. Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar. Descreve a
autora ser proprietária do imóvel confinante com a obra edificada pelos réus; obra essa que, em virtude dos trabalhos escavação,
causa risco de desmoronamento em seu domínio. Decisão. Defiro liminarmente o embargo, independentemente de justificação
liminar, visto que a documentação juntada parecer técnico corroborado por ensaio fotográfico - comprova, segundo a cognição
característica desta fase, que o corte adjacente à divisa da requerente foi efetuado sem nenhuma técnica, levando ao colapso
parcial do muro e causando risco iminente de desmoronamento de parte considerável do terreno e da moradia ali edificada (fs.
23) Expeça-se mandado, alertado o Oficial de Justiça sobre a necessidade de lavratura de termo circunstanciado descrevendo
o estado atual em que se encontra a obra embargada, intimando-se, ato contínuo, o construtor e os operários a que não a
continuem, sob pena de desobediência. Cite-se para contestação no prazo legal (5 dias, art. 938 do Código de Processo Civil),
cientificando-se a parte ré da pena de R$ 5mil por dia em caso de descumprimento do preceito (art. 936, II) e de que, não
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 900, 803, 285 e 319, todos do
Código de Processo Civil) - ADV: CASSIA CAPUANO LOPES (OAB 307544/SP)
Processo 1005914-24.2014.8.26.0071 - Monitória - Espécies de Contratos - TV PREVE LTDA - PAULO CESAR SANTOS
DE SOUZA - Defiro a expedição de ofício eletrônico ao Bacen visando a localização do endereço da parte requerida. Já obtida
resposta ao ofício acima, diga o autor em termos do prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora a dar
andamento ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção. Intimem-se. - ADV: DANILO MEIADO SOUZA
(OAB 264891/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Processo 1005915-09.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia de Habitação Popular
de Bauru - Cohab/Bauru - João Luiz Carlos e outros - 1) Digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação. No
mesmo quinquídio, especifiquem provas, justificando-as, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado. 2) A documentação
juntada pelos réus não é suficiente para a concessão da gratuidade, posto não comprovar a renda dos acionados. - ADV:
MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY (OAB 242596/SP), RENATO
ROSSAFA DA SILVA (OAB 272989/SP), ROSELI ROSSAFA DA SILVA (OAB 196148/SP)
Processo 1006097-92.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - Stéfano Cazumba Baptista - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo entabulado pelas partes à fls. 67/68 e julgo por sentença o presente feito, nos termos do artigo 269, III do CPC. 2.
Custas, despesas e honorários na forma do acordo. 3. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB
340293/SP)
Processo 1006274-56.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - Heloisa Cassia Petrolli Marques da Silva - BANCO BMG S/A A autora, para, nos termos do artigo 357, 2ª parte, do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretende produzir
para comprovar a insinceridade da afirmação da ré sobre a inexistência dos documentos pretendidos. Int. - ADV: RODRIGO DE
BARROS (OAB 222057/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1006378-48.2014.8.26.0071 - Exibição - Medida Cautelar - Aparecida Gomes de Carvalho - Arthur L Tecidos Sa
Casa Pe (pernambucanas) - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 267, VI, do
Código de Processo Civil). Custas e despesas pela autora, ressalvada a gratuidade, e não incidem honorários. - ADV: MARIO
RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), DAURO LOHNHOFF
DOREA (OAB 110133/SP)
Processo 1006459-94.2014.8.26.0071 - Exibição - Medida Cautelar - Natalia Sojo Leal - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 267, VI,
do Código de Processo Civil). Custas e despesas pela autora, ressalvada a gratuidade, e não incidem honorários. - ADV: MARIO
RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006597-61.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - DANIEL AURO DA SILVA
SANCHES - - LOIANA JANETE SIMAS SANCHES e outro - Defiro o bloqueio de depósitos bancários em nome da parte
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