TJSP 14/04/2015 -Pág. 2028 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
2028
Processo 0003293-57.2001.8.26.0417 (417.01.2001.003293) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado
Coroados Ltda - Joaquim Justino do Prado - Vistos. 1.O exequente requereu o sobrestamento por 20 dias, em razão das partes
estarem tentando celebrar acordo. Defiro o pedido de SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 20 dias para que as partes
tentem transigir. 2.Decorrido o prazo supra “in albis”: 2.1. proceda-se à reativação de processo suspenso no sistema SAJ; e
2.2.INTIME-SE a parte autora a se manifestar em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int. Paraguacu
Paulista, 30 de março de 2015. Alexandre Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito - ADV: THIAGO PAIVA FARIAS DE NOVAES
(OAB 219909/SP)
Processo 0003473-87.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003473) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago
Rodrigo Mariano Correa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.Após o trânsito em julgado da decisão que colocou
fim à fase de conhecimento, o INSS foi intimado para apresentar os cálculos e o fez. 1.1.A PARTE AUTORA manifestou sua
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (fls.170) e requereu a requisição do
pagamento. 1.2.Cadastre-se no Sistema SAJPG5-PP o incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, constando
Thiago Rodrigo Mariano Correa no pólo ativo e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pólo passivo (Art. 917, § 3º,
das NSCGJ), que será processado dentro destes autos da ação de conhecimento. 2.Desnecessária a citação do INSS nos
moldes do art. 730 do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela Previdência Social. 2.1..Deixo de determinar
a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente
decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da
referida regra: “Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas,
propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para
declarar a inconstitucionalidade: (...) b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...),
apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública.
Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados
reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus
principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação
de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos
Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos
tributários e não tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente
estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor
contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder Executivo
a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ...
nos termos do § 9º do art. 100 da CF’, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/ o ac. min.
Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-3-2013, Plenário, Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br). Dessa
forma, tem-se que não mais é possível a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal. 3. INTIME-SE a
PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias, INFORMAR O VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e juntar cópia dos
comprovantes acerca das deduções permitidas pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo
será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o
previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual
realizado por escritura pública; eII - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.” 3.1.ADVIRTO que o silêncio da parte autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES
INDIVIDUAIS. 4Cumprido o item 3, com ou sem manifestação da parte autora, e, considerando que o cálculo foi apresentado
pelo INSS e contou com a anuência da parte credora, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OFÍCIOS requisitando (PRECATORIO/
RPV) o pagamento dos valores apurados no cálculo mencionado no item 1, um EM FAVOR DA PARTE AUTORA, mencionandose as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e comprovadas, atualizado monetariamente até a data do
efetivo pagamento, e outro (PRECATÓRIO/RPV) em favor de seu ADVOGADO, atualizado monetariamente até a data do efetivo
pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 5.Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CJF nº
168/2011, após a elaboração da(s) minuta(s) do(s) ofício(s): 5.1.intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da
minuta; 5.2..ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que também tome ciência do inteiro teor da(s)
minuta(s) do(s) ofício(s). 6.Cumprido o item 5 e decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao teor da(s) minuta(s) pelas
partes, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja(m) VALIDADO(S) E REMETIDO o(s) ofício(s) ao Egrégio
Tribunal. 7.Cumprido o item 6, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 ano. Int. Paraguacu Paulista, 26 de março de 2015.
Alexandre Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0004450-11.2014.8.26.0417 (apensado ao processo 0005057-29.2011.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TEREZA MARCELINO SERRANO
- - EMERSON RODRIGO ALVES - Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido dos embargos para declarar o prosseguimento da fase executiva pelo valor de R$ 1.409,22 (um mil, quatrocentos e
nove reais, vinte e dois centavos), especificamente, a verba de sucumbência. Consequentemente, EXTINGO o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, II (“Quando o réu reconhecer a procedência do pedido”), do Código de Processo
Civil. Atento a sucumbência dos embargados, nas causas em que “não houver condenação”, os honorários advocatícios deverão
ser fixados de forma equitativa pelo juiz, que não está adstrito aos percentuais previstos no artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil para fixar a verba honorária sucumbencial. Na realidade, o artigo 20, § 4º, do texto processual, permite ao
Magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados naquele dispositivo legal, utilizando-se, inclusive,
de valor determinado em moeda corrente. A discricionariedade judicial, contudo, não se confunde com arbitrariedade, já que
o legislador estabeleceu parâmetros a serem observados, quais sejam: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação
do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, privilegiando a matéria e o trabalho sem estudo minucioso ou de elevado grau de esforço para o procurador da
parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Custas a cargo dos embargados,
conforme disposto no artigo 26 de Código de Processo Civil (“Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”), observando-se a exigibilidade
condicionada, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.050/1960, somente no tocante a parte, e não ao advogado. PROVIDENCIE a
serventia fotocópia da presente sentença a fim de trasladar aos autos principais. P.R.I.C. Paraguacu Paulista, 09 de abril de
2015. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV: ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP), EMERSON
RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º