TJSP 27/04/2015 -Pág. 2617 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1872
2617
inicial, o que faço com fundamento no artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do Código de Processo Civil. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I e IV do referido estatuto processual.
Arcará o(a)(s) autor(a)(es) com as custas processuais. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e
arquivem-se os autos P.R.I. São Paulo, 22 de abril de 2015. Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini Juíza de Direito Custas de
Preparo: R$ 629,12 - ADV: FABIAN FRANCHINI (OAB 131312/SP)
Processo 1022383-58.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano
Mackenzie - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA
DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 1027510-40.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Vanderlei de Almeida - Vistos,
Conforme previsão no artigo 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada a
existência de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável de difícil reparação.
Pretende o autor manter-se no plano de saúde equivalente e nas mesmas condições concedidas ao tempo da relação
empregatícia, por força do disposto no art. 31, da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: “Art. 31. Ao aposentado que contribuir
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo
de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º Ao aposentado que
contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de
manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do
mesmo. § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º,
4º, 5º e 6º do art. 30. § 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos
§§ 2º e 4º do art. 30.” Nesse rumo, e cumprindo com os requisitos do artigo 31 da Lei 9656/98, vislumbra-se a verossimilhança
do direito alegado. O temor do autor de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação é também evidente, pois se
trata da possibilidade prejuízo à sua saúde, bem o qual não pode ser comparado ao receio da parte requerida em suportar
eventual dano material, até porque receberá a contraprestação pelos serviços prestados. Assim, há de se analisar a questão
sob o princípio da proporcionalidade. Assim, em sede de cognição sumária, a antecipação de tutela é de rigor, para que o
demitido/aposentado continue no plano de saúde que possuía enquanto funcionário, isso porque, deve-se dar atendimento
ao preceito expresso no artigo 31 da Lei 9.656/98: “PLANO DE SAÚDE Tutela antecipada Autor aposentado Manutenção do
contrato firmado entre a estipulante General Motors do Brasil e a operadora Sul América, nas mesmas condições que gozava na
ativa Possibilidade Verossimilhança do direito alegado pelo autor - Inteligência do artigo 31 da Lei no 9.656/98 Dispositivo legal
que não diz que serão feitos dois contratos coletivos distintos, um para os trabalhadores ativos e outro para os aposentados,
com custo e reajustes diferentes entre si Regime contratual previsto por resolução administrativa do Consu que não pode criar
regime, em tese, menos favorável ao autor, em detrimento das regras protetivas previstas em Lei Federal 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor) - Decisão mantida Recurso não provido” (AI nº 587.794-4, rel. Francisco Loureiro). E a medida, por fim,
é reversível. Portanto, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de
tutela, por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando que a ré Fundação Saúde Itaú S/A mantenha o autor e seus
dependentes no plano médico e odontológico , bem como o padrão de cobertura Básico, nas mesmas condições da cobertura
assistencial que eles gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, com expedição de boleto no valor de quando estava
na ativa, até que seja comprovada a cota parte do empregador, sob pena de multa diária de R$300,00 ( trezentos reais) limitada
a R$300.000,00 (trezentos mil reais). Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela concedida e os termos da ação
em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta digital, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Autorizo a
realização de diligências nos termos do Art. 172 do mesmo estatuto processual, caso a citação faça-se necessária por Oficial de
Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP)
Processo 1031300-69.2014.8.26.0002 - Monitória - Obrigações - Carlos Alberto dos Santos - A.F.A. - Vistos. Ciência à ré da
petição e documentos juntados a fls. 262/267. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA (OAB 144329/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/
SP), NATHALIA BOTTINI FERNANDES (OAB 337158/SP), RAFAEL HENRIQUE BOTTINI (OAB 260667/SP)
Processo 1031539-07.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Itaú
Unibanco S/A. propôs esta ação de Procedimento Ordinário em face de ALEXANDRE DE ALMEIDA CANCELA JÚNIOR. Requerem
a homologação de acordo. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em
julgado e arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do
acordo em Cartório. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1034922-22.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vagner Roberto
Vieira - Vistos. Ciente da redistribuição. Preliminarmente, para aferição da necessidade alardeada, apresente o autor as duas
últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, em 10 dias, ou recolha as custas devidas. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: VALDIR DA SILVA TORRES (OAB 321212/SP)
Processo 1119407-86.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. - Vistos.
A diligência do oficial de justiça não acompanhou a petição de fls. 26. Recolham-se 02 (atos) de diligência, bem como a taxa
previdenciária da OAB, no prazo de 10 (dez) dias. Os documentos de fls. 17 a 22 encontram-se totalmente ilegíveis, devendo
ser retransmitidos no mesmo prazo. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP)
Processo 1122369-82.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Marcos Antonio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de
Exibição entre as partes acima. O(a)(s) requerente(s) não cumpriu(ram) a determinação, no prazo estabelecido. É o relatório.
DECIDO. Por primeiro, anoto que a instauração do “processo digital” tem como objetivo primordial a celeridade processual.
Tal modalidade de tramitação permite a visualização dos autos em sua íntegra e a realização dos atos por simples comandos
eletrônicos. O advento do peticionamento eletrônico evita o deslocamento dos patronos para se valer de “protocolo integrado”.
O singelo comando que determinou a comprovação do estado hipossuficiente ou o recolhimento das custas devidas não foi
cumprido, muito embora o “caminho” a ser seguido pelo(a)(s) requerente(s) tenha sido facilitado consoante assertivas acima
lançadas. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. No caso, o(a)(s) requerente(s) foi(ram)
intimado(a)(s) para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Ocorre, porém, que ele(a)(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º