TJSP 04/05/2015 -Pág. 2325 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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Acórdão, ocorrida há mais de ano (fls. 201, 263, 269 e 297). Pelas mesmas razões, não há que se falar em insuficiência do
prazo concedido. Dispensadas as informações e desnecessária a contraminuta, inclua-se na próxima Sessão de Julgamento. Magistrado(a) Adriana Tayano Fanton Furukawa - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux
(OAB: 183762/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA CAMBERLINGO QUEROBIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEMEIRE XAVIER CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2015
Processo 0000418-53.2015.8.26.0602 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - G.H.S. - Vistos.
Fls. 140/159: recebo o recurso. Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. Fls. 62/64: tendo em vista
a documentação apresentada e a manifestação do MP, autorizo a restituição do veículo motociclo movido a gasolina, marca
Honda CG 125 FAN, ano de fabricação e modelo 2008, CRV 00957726383, placas DQU 4377-SP à genitora do adolescente,
ELISANGELA RABELO, sem o pagamento das taxas de recolhimento em relação ao processo infracional. Comunique-se à DIJU
solicitando a entrega ao proprietário, lavrando-se o respectivo termo, enviando a este Juízo uma via devidamente assinada.
Fls. 175: Razão assiste ao representante do Ministério Público. A devolução da taxa que teria sido paga pela genitora do
adolescente, indevidamente, à empresa de guincho, deverá ser objeto de ação própria e não se confunde com o valor a ser
pago à vítima, para recomposição de seus prejuízos. As eventuais taxas administrativas ocasionadas pelo uso da motocicleta
por quem não tem habilitação para a condução desse tipo de veículo deverão ser pagas pelo seu proprietário. Ademais, uma
vez que já ofertadas as contrarrazões pelo Ministério Público, subam os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça
com as homenagens deste juízo. Tratando-se de adolescente custodiado, providencie-se a formação dos autos suplementares,
de acordo com o CG 653/2012. Int. - ADV: MARCOS VILARES DE OLIVEIRA (OAB 106500/SP), BENEDICTO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 55676/SP)
Processo 0000504-43.2013.8.26.0004 - Adoção - Colocação em família substituta - L.A.V.F. - - J.G.M.F. - A.C.S. - - C.B.G.
- Vistos. LUIZ ANTONIO VIEIRA FRANCO e JEANE GUEDES MENDONÇA FRANCO, qualificados nos autos, requereram a
adoção de G.K.C.G., alegando, em síntese, que a criança foi-lhe entregue sob guarda desde maio de 2014 e os genitores
concordaram com a guarda e adoção. O pedido veio instruído com os documentos necessários. Os genitores foram ouvidos em
Juízo (fls 71/42). Procedeu-se ao estudo social (fls 112/116), favorável aos requerentes. A representante do ministério público
opinou pela procedência da ação (fls 122/123). É, em síntese, o relatório. D E C I D O Os genitores foram ouvidos em juízo,
desistindo do poder familiar em relação a G. (fls. 71/72). Os requerentes preenchem os requisitos legais. Os estudos sociais
demonstram que os requerentes estão aptos para a adoção e a integração da criança à família é plenamente satisfatória. Ante o
exposto, defiro a adoção requerida. Considerando a procedência da pretensão formulada pelos requerentes, o parecer favorável
do Ministério Público, restou esvaziado o interesse de agir no aspecto recursal, razão pela qual determino certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado. Expeçam-se os mandados para o cancelamento do assento original e para novo assento, advertindo
que os requerentes pretendem que a criança seja registrada nesta Comarca. Inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro
Civil competente, devendo constar o nome a ser adotado pela criança, G.G.M.F., o nome dos requerentes como genitores e os
nomes dos genitores dos requerentes como avós, consignando-se a proibição de, salvo autorização expressa deste juízo, serem
fornecidas a quem quer que seja certidões ou informações sobre a origem do ato registrado. Cumprido o dispositivo da presente
decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FABIO NEVES ALTEIA (OAB 318593/SP)
Processo 0002673-81.2015.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.A.Q.P. - M.S. - Vistos Indefiro o pedido
de prova requerido às fls 26/33, posto que não há necessidade e tampouco pertinência. O feito comporta julgamento antecipado,
tratando-se de matéria de direito, concedo, pois o prazo de 10 dias consecutivos para apresentação de alegações finais, voltando
para decisão. Int. - ADV: CAROLINE ORLANDI (OAB 341231/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP)
Processo 0002909-33.2015.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - G.Y.A.A. - M.S. - Vistos Indefiro o pedido
de prova requerido às fls 25/32, posto que não há necessidade e tampouco pertinência. O feito comporta julgamento antecipado,
tratando-se de matéria de direito, concedo, pois o prazo de 10 dias consecutivos para apresentação de alegações finais, voltando
para decisão. Int. - ADV: CAROLINE ORLANDI (OAB 341231/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP)
Processo 0003397-85.2015.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - K.G.C.G. - M.S. - Vistos Indefiro o
pedido de prova requerido às fls 28/35, posto que não há necessidade e tampouco pertinência. O feito comporta julgamento
antecipado, tratando-se de matéria de direito, concedo, pois o prazo de 10 dias consecutivos para apresentação de alegações
finais, voltando para decisão. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA
(OAB 129515/SP)
Processo 0003637-74.2015.8.26.0602 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - M.E.G.P. D.S.E.S.C.R.S.D.R.S. - Vistos. Fls retro: Ciente. Tratando-se de medicamento importado que requer um prazo maior para ser
adquirido, manifeste-se o impetrante sobre o pedido de dilação de prazo requerido ás fls 55/56. Int. - ADV: SERGIO DA SILVA
FERREIRA (OAB 127423/SP), SÉRGIO DA SILVA FERREIRA FILHO (OAB 359603/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA (OAB
301497/SP)
Processo 0003736-44.2015.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.G.T. - S.E.M.S. - - M.S. - Vistos Indefiro
o pedido de prova requerido às fls 25/32, posto que não há necessidade e tampouco pertinência. O feito comporta julgamento
antecipado, tratando-se de matéria de direito, concedo, pois o prazo de 10 dias consecutivos para apresentação de alegações
finais, voltando para decisão. Int. - ADV: CLÁUDIA RENI CARDOSO (OAB 264430/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB
129515/SP)
Processo 0003905-31.2015.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.L.S. - M.S. - Vistos Indefiro o pedido
de prova requerido às fls 29/37, posto que não há necessidade e tampouco pertinência. O feito comporta julgamento antecipado,
tratando-se de matéria de direito, concedo, pois o prazo de 10 dias consecutivos para apresentação de alegações finais,
voltando para decisão. Int. - ADV: CAROLINE ORLANDI (OAB 341231/SP), CRISTIANE ALONSO SALÃO PIEDEMONTE (OAB
301263/SP)
Processo 0004613-81.2015.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - K.F.P. - M.S. - Vistos Indefiro o pedido de
prova requerido às fls 28/36, posto que não há necessidade e tampouco pertinência. O feito comporta julgamento antecipado,
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