TJSP 04/05/2015 -Pág. 2480 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2480
CARLOS DALLA BERNARDINA - Vistos. Recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento, na medida em que a
sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade do embargante. Nesses termos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao
embargante, sendo tal decisão acrescentada ao dispositivo da sentença anteriormente proferida. No mais, a sentença é mantida
inalterada. Intime-se. - ADV: WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP), LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB
293117/SP)
Processo 0003017-95.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003017) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Joaquim Antunes - Inss - Conheço os embargos, mas rejeito-os. Isto porque o pedido de antecipação de tutela formulado na
exordial e rejeitado no curso do lide não foi reformulado por alteração jurídica ou fática a permitir sua nova apreciação por
ocasião da prolação de sentença. Com relação ao recurso de ofício, entendo que a existência de prestação vencidas cujo valor
exato não é possível aferir com exatidão nesta fase processual, torna pertinente e prudente a remessa dos autos à Superior
Instância para apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB
165789/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 0003674-37.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003674) - Procedimento Ordinário - Servidão - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Aurelio Nistal - - Luzia Arantes Nistal - Não conheço dos embargos, pois
buscam simples rediscussão do mérito da sentença pela via processual inadequada. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS VITAL
(OAB 216798/SP)
Processo 0003680-44.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003680) - Procedimento Ordinário - Servidão - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Nelson Alves da Cunha - - Odete Calixto Alves - Vistos. Recebo os
embargos de declaração e dou-lhes provimento. Com efeito, a imissão na posse deu-se apenas após a complementação da
oferta inicial, conforme apurado em laudo pericial. Dessa forma, não há que se falar em incidência de juros moratórios e
compensatórios, tendo havido equívoco no dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o
exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,
fixo a indenização pela instituição da servidão em R$ 805,01, a cujo levantamento condiciono o registro do direito real de servidão
de passagem, nos termos das plantas topográficas e memoriais descritivos de fls. 47/48, que passam a ser parte integrante
desta sentença. Sobre essa quantia, incidirá correção monetária, desde a data de entrega do laudo em Juízo (07/01/2014)
até a data do depósito complementar. Considerando que o total da indenização foi depositado antes de a requerente imitir-se
na posse do imóvel, não há que se falar em incidência de juros compensatórios ou moratórios em favor dos demandados. Os
juros remuneratórios e a atualização monetária da quantia que ainda não foi levantada já são automáticos do depósito judicial
e correm a cargo da instituição financeira depositária. A autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve intervenção de patrono dos réus. Pagas as indenizações
e acessórios, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da autora, observando-se a descrição do laudo e as disposições da Lei
de Registros Públicos.” No mais, a sentença é mantida inalterada. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 0003690-88.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003690) - Procedimento Ordinário - Servidão - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - José César Lobeiro - - Sonia Maria Caldeira Lobeiro - Vistos. Recebo
os embargos de declaração e dou-lhes provimento. Com efeito, a imissão na posse deu-se apenas após a complementação
da oferta inicial, conforme apurado em laudo pericial. Dessa forma, não há que se falar em incidência de juros moratórios e
compensatórios, tendo havido equívoco no dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o
exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,
declaro instituída a servidão de passagem sobre área de 30,31m2, objeto do memorial e planta de fls. 58 e 59, que desta
sentença ficam fazendo parte integrante, mediante indenização de R$ 881,80. Sobre essa quantia, incidirão correção monetária,
desde a data de entrega do laudo em Juízo (18/11/2013) até a data do depósito complementar. Considerando que o total da
indenização foi depositado antes de a requerente imitir-se na posse do imóvel, não há que se falar em incidência de juros
compensatórios ou moratórios em favor dos demandados. Os juros remuneratórios e a atualização monetária da quantia que
ainda não foi levantada já são automáticos do depósito judicial e correm a cargo da instituição financeira depositária. A autora
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois não
houve intervenção de patrono dos réus. Pagas as indenizações e acessórios, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da
autora, observando-se a descrição do laudo e as disposições da Lei de Registros Públicos.” No mais, a sentença é mantida
inalterada. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 0004132-30.2008.8.26.0452 (452.01.2008.004132) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Domingos Nose - - Helena Maria Martins Nose
- - Maria Lúcia Teodoro Araújo - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda
discutido nestes autos e rejeitar o pedido de reintegração de posse do bem objeto desta ação. Tendo em vista a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, com as custas divididas em partes iguais. P.R.I.C. - ADV: JOSE
CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA (OAB 179080/SP), LAURIANA GARBELOTI CARRIEL
(OAB 210211/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP)
Processo 0004169-18.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004169) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Município de Manduri - Guilherme Minossi Zaina - Vistos. Com fundamento no artigo 475-R, c.c. os artigos 794, inciso
I e 795, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE
em fase de cumprimento de sentença movida por MUNICÍPIO DE MANDURI em face de GUILHERME MINOSSI ZAINA. Apóso
trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. - ADV: PEDRO MONTANHOLI
(OAB 76255/SP), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 276329/SP)
Processo 0004262-83.2009.8.26.0452 (452.01.2009.004262) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Joel
Silvério - Inss - Vistos. Com fundamento no artigo 475-R, c.c. os artigos 794, inciso I e 795, todos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA por sentença a presente ação ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA em
fase de cumprimento de sentença movida por JOEL SILVÉRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. - ADV: ANTONINO
JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), ROBERTO EDGAR OSIRO
(OAB 165789/SP)
Processo 0004506-36.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ALTINO FARIA DOS
SANTOS - INSS - Vistos. Diante da concordância revelada pelo(a) requerente, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo proposto pelo INSS na contestação (fls. 36/37) e aceito pelo autor (fls. 64). Com fundamento no artigo
269, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE movida por ALTINO
FARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução do mérito. Aguarde-se pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º