TJSP 04/05/2015 -Pág. 2481 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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prazo de trinta (30) dias o INSS comprovar a implantação do benefício em favor do(a) requerente na forma proposta, bem como
para carrear aos autos os cálculos com os valores devidos. P. R. I. C. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/
SP), ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/SP)
Processo 0004775-12.2013.8.26.0452 (045.22.0130.004775) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Associação Educacional do Vale da Jurumirim - Marina Vianna Teles - Vistos. Com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM em face de MARINA VIANNA TELES. Expeça-se o necessário ao levantamento de
penhora ou bloqueio judicial efetivado, se o caso. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. ADV: CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO (OAB 124088/SP)
Processo 0005210-49.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Rita
de Cassia Spinardi - INSS - Vistos. Diante da concordância revelada pelo(a) requerente, HOMOLOGO para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes. Com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA
a presente ação de CONHECIMENTO CONDENATÓRIA movida por RITA DE CÁSSIA SPINARDI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução do mérito. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias o INSS comprovar a
implantação do benefício em favor do(a) requerente na forma proposta, bem como para carrear aos autos os cálculos com os
valores devidos. P. R. I. C. - ADV: ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/SP), MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA
(OAB 301706/SP)
Processo 0005286-73.2014.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - ROSA MARIA BERGAMO - Vistos. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ajuizou ação de Busca e Apreensão em face de ROSA MARIA BÉRGAMO, pretendendo a consolidação
da posse e propriedade do veículo Volkswagen Polo Sedan 1.6 8V (Comfort) - Total Flex) 4 Ano/Modelo 07/08 - Cor Preta
- Placa EBH-8566 - Chassi 9BWJB09NX8P023792. Assevera que entabulou contrato com a ré que está em atraso com o
pagamento das parcelas devidas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/21. A liminar foi deferida (fls. 22) e cumprida
(fls. 28/29). A ré foi citada pessoalmente e deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de contestação (certidão de
fls. 30). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo 330, inciso
I, do CPC, uma vez que desnecessária a dilação probatória. A matéria é exclusivamente de direito. Desta feita, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. O pedido é procedente. A mora
da ré é incontroversa, diante da ausência de prova do pagamento das parcelas. Não feito o pagamento das parcelas devidas,
a posse da ré sobre o bem, passa a ser injusta, justificando a tutela por via de busca e apreensão, figura criada pelo Decreto
Lei nº 911/69. Comprovada a mora, e inexistindo a sua emenda eficaz, não há como obstar ao autor a execução da garantia
que lhe foi conferida contratualmente. Eventual devolução dos valores pagos pela ré, deverá ser feito na forma do artigo 2º da
Lei 911/69, ou seja, após a venda do bem por qualquer medida judicial ou extrajudicial e apuração de saldo, se houver. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro consolidada a posse plena e o domínio do veículo descrito na inicial, para
realização da venda pela autora na forma do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, devolvendo ao devedor o saldo eventualmente
apurado. Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros. Condeno
a ré ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa.
Oportunamente, e após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. C. ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0005435-06.2013.8.26.0452 (045.22.0130.005435) - Procedimento Ordinário - Perda da Propriedade - Município
de Óleo - Associação da Terceira Idade de Óleo Gtio Grupo da Terceira Idade de Óleo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a
ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reverter ao Município de Óleo o restante do imóvel
doado nos termos das Leis Municipais de n° 1.458/04 e n° 1.549/07, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Piraju,
sob a matrícula de n° 12.705. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Espeça-se o respectivo mandado de cancelamento
do registro da doação ao Cartório competente. P.R.I.C. - ADV: PERSIA MARIA BUGHI FREITAS (OAB 111646/SP)
Processo 0005511-30.2013.8.26.0452 (045.22.0130.005511) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Jaime de Jesus Lanzi - José Maximiano de Oliveira - - Wanda Leal de Oliveira - Vistos. Tendo em vista o contido na manifestação
de fls. 34, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JAIME DE JESUS LANZI em face de JOSÉ MAXIMIANO DE OLIVEIRA e WANDA
LEAL DE OLIVEIRA. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I.
C. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0005540-80.2013.8.26.0452 (045.22.0130.005540) - Exibição - Medida Cautelar - Silvio Virgilio da Silva Epp Banco do Brasil Sa - Vistos. Recebo os embargos, porém nego-lhes provimento. As hipóteses para se interpor o recurso de
embargos de declaração são três: contradição, omissão e obscuridade. No caso em tela, não há omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada. O embargante pretende com este recurso - não se conformando com a decisão proferida - atribuir
efeito infringente a ela, mas este não é o recurso adequado a tanto, e sim o recurso de apelação. Em razão do exposto, rejeito
os embargos declaratórios, uma vez que estes têm como objetivo alterar o mérito da decisão impugnada. Intime-se. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), GILBERTO
MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP)
Processo 0005546-92.2010.8.26.0452 (452.01.2010.005546) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Evaldo José
Carrasco - Iracema Aparecida Moreira Alves Negrão - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, dou-lhes
provimento, pois assiste razão ao embargante. Há omissão do provimento jurisdicional no tocante ao pedido de dissolução de
condomínio. Neste diapasão, declaro a sentença embargada, acrescento o seguinte texto (com exclusão do dispositivo anterior):
“No tocante ao pleito dissolutório, deve ser acolhido. Demonstrado o condomínio havido entre as partes, cabe a qualquer delas
o direito de exigir a divisão da coisa comum e a repartição do produto conforme a quota parte de cada condômino, na forma
do art. 1.322 do Código Civil, inviabilizando-se a possibilidade de se constranger o coproprietário a permanecer em estado
de indivisão (TJSP, Apelação Cível n. 0031938-38.2009.8.26.0506, rel. Donegá Morandini, j. 24/09/2013, DP: 27.09.2013, 3a
Câmara de Direito Privado; TJSP, Apelação Cível nº 0006265-58.2012.8.26.0079, rel. Donegá Morandini, 3a Câmara de Direito
Privado j. 10.11.2014, DP: 11.11.2014). Assim, tendo o direito material instituído um mecanismo especial para fazer cessar o
condomínio indesejável, sobre as coisas que não se pode partir de forma física, o bem deve ser levado a hasta pública. Diante
do exposto: i) quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, ex vi do art.
267, VI do CPC; ii), quanto ao pedido de extinção de condomínio, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a
realização de hasta pública para a venda do imóvel, pelo valor da avaliação de fls. 252/267, nos termos dos artigos 1113 a 1119
do Código de Processo Civil. Designe-se data para realização da hasta pública, respeitando-se a publicidade necessária, bem
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